TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800543-40.2021.8.18.0039
RECORRENTE: KLEBERTY DE SOUSA FURTADO
Advogado(s) do reclamante: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUTONOMIA DA VONTADE. JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUE SUGIRA ALGUM VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. Ausência de danos morais. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800543-40.2021.8.18.0039
RECORRENTE: KLEBERTY DE SOUSA FURTADO
Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES - PI12904-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora relata débitos não autorizados em sua conta bancária, que não têm relação com serviços por ela solicitados. Isso está sujeito às normas de proteção do consumidor, que exigem a concordância do consumidor para a cobrança de serviços ou produtos, conforme definido nos artigos 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Em sede de contestação a parte requerida, instituição bancária, Banco do Brasil, aduz que a narrativa da requerente não condiz com os fatos, pois o contrato de seguro " SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO" em questão foi celebrado de forma bilateral. A parte autora aderiu ao serviço voluntariamente e conscientemente, não havendo indícios de irregularidades. Uma análise do contrato em questão revela inequivocamente que houve concordância com o seguro. Acostou aos autos documentações.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (ID 6691563).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial, visto que o contrato apresentado configura vício de consentimento (ID 6691616).
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso inominado (ID 6691619)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
In casu, o recorrido se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos cópia da proposta do contrato que demonstra a efetiva ocorrência da cobrança do seguro atribuído ao demandado.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita da parte requerida, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.
Desse modo, não vislumbro acolhida à pretensão da parte autora quanto a inexistência de contrato específico, a repetição em dobro e pedido de danos morais, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/12/2023
0800543-40.2021.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorKLEBERTY DE SOUSA FURTADO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/12/2023