Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0807382-11.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. NEOCATE. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DIREITO A TRATAMENTO DE CUSTO ELEVADO COMPROVADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMPROVANDO A NECESSIDADE. 1. É solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde. Súmula nº 02, TJPI. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula nº 06, TJPI. A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha como objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. 2. Direito a tratamento que se impõe. Restando comprovada a necessidade do uso contínuo de medicação essencial à manutenção da saúde, bem como que a parte não possui meios financeiros para custeá-la, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0807382-11.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0807382-11.2017.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

APELADO: I. F. S. F.

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. NEOCATE. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DIREITO A TRATAMENTO DE CUSTO ELEVADO COMPROVADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMPROVANDO A NECESSIDADE. 1. É solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde. Súmula nº 02, TJPI. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula nº 06, TJPI. A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha como objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. 2. Direito a tratamento que se impõe. Restando comprovada a necessidade do uso contínuo de medicação essencial à manutenção da saúde, bem como que a parte não possui meios financeiros para custeá-la, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido.


Relatório


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina – PI em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0807246-09.2020.8.18.0140 movida por Ivan Francisco da Silva Filho (representado pro sua Mãe Daniela Carla da Silva).


A parte apelada/requerente alega em peça inaugural que é criança 09 (nove) meses de idade, portadora de alergia a proteína do leite de vaca e apresenta dificuldade de deglutição. Em tão pouco tempo de vida, a criança autora teve que submeter-se a várias internações, com risco de vida e permanência na UTI, por dificuldades respiratórias. Seu quadro apresenta significativa melhora com o uso da fórmula alimentar Neocate, de uso contínuo. A falta de referida fórmula alimentar causa desnutrição à criança. Também destaca o risco de infecção, caso use o leite de vaca. Pelo seu quadro nutricional, a criança está com baixo peso.


Afirma que diante da referida situação, fez solicitação formal à Fundação Municipal de Saúde, no dia 19.01.2017, com o intuito de obter a alimentação necessária. Destaca que recebeu 13 latas do alimento, através da Fundação Municipal de Saúde. A criança fez cadastro na FMS para receber regularmente a fórmula alimentar. Mas houve interrupção abrupta, sem aviso prévio ou explicações à mãe da criança. Assim, moveu a presente ação requerendo a concessão da tutela antecipada de urgência, determinando à Fundação Municipal de Saúde, a começar no prazo de 24 horas, fornecer 168 latas do alimento Neocate LCP, 400 g, por ano de uso, com dispensa de licitação, face à urgência, nos termos do art. 24, IV, da Lei nº 8.666, de 21/06/93. E, ao final, a confirmação da tutela de urgência com o julgamento procedente da demanda.


Em Decisão Liminar ID 3145497, o MM. Juiz de origem deferiu o pleito liminar, a qual restou confirmada em sede de Sentença ID 3145518.


Insatisfeita com a sentença, a Fundação Municipal de Saúde interpôs recurso de Apelação ID 3145521 sustentando a necessidade de observância dos preceitos da Reserva do Possível. Defende a necessidade de chamamento do Estado ao processo. Em seu pedido requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja indeferido o pleito autoral.


Embora devidamente intimada, a parte apelada/requerente deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de Contrarrazões.


Em Decisão ID 4249091, o então relator proferiu decisão recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo.


Em Parecer ID 4638243, o Ministério Público Superior se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso com a manutenção da sentença em todos os seus termos.


É o relatório.


 

Voto


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso.


Inicialmente, cumpre observar que a Constituição Federal prevê de forma solidária o dever de prestar os serviços de saúde, conforme inteligência contida em seu Art. 196. Assim, qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde.


Esta Egrégia Corte, após exaustivo debate sobre a legitimidade para responder às demandas por medicamentos, consolidou jurisprudência no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas. Nesse sentido, é o entendimento pacificado por meio da edição da Súmula nº 02 (TJPI):


Súmula nº 02, do TJPI:

O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.


Como decorrência de tal solidariedade, há de se concluir que, de fato, a entidade apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados. Disso resulta que não há óbice à possibilidade de a apelante ser demandada isoladamente.


Vale ressaltar, ainda, que o direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (Arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, sem promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.


Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado.


De igual modo, não merece guarida a alegação da entidade apelante de necessidade de respeito ao princípio da reserva do possível, em vista da limitação dos recursos orçamentários do ente público. Isto porque, conforme a sedimentada jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a alegação de limitação orçamentária não é oponível às determinações de prestação de assistência médico farmacêutica, por se tratar de dever constitucional do Estado e direito fundamental da pessoa humana. É esse o teor da Súmula nº 01 editada por esta Corte:


Súmula nº 01, do TJPI:

Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.


Por conseguinte, os argumentos deduzidos pela entidade apelante não se revelam suficiente para a reforma da sentença recorrida.


 Isto posto, ante as razões acima consignadas, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença monocrática em todos os seus termos.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.

Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.

O referido é verdade e dou fé.


Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0807382-11.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

IVAN FRANCISCO SILVA FILHO

Publicação

19/12/2023