Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801190-65.2022.8.18.0050


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESS. TERMO DE ADESÃO JUNTADO PELO RÉU .AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801190-65.2022.8.18.0050 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 22/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801190-65.2022.8.18.0050

RECORRENTE: GONCALO DAS CHAGAS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESS. TERMO DE ADESÃO JUNTADO PELO RÉU .AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

Visa o recurso a reforma total da sentença (ID nº 10331919), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.

O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 10331921), alegando, em suma, que o recorrente jamais solicitou os serviços nem autorizou os descontos em sua conta bancária, dos danos morais, da repetição do indébito, requerendo a reforma da sentença.

O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 10331924)

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

No caso dos autos, ao contrário do que afirma a parte demandante, existe prova de que as cobranças de tarifas de pacotes de serviços padronizados prioritários questionadas na petição inicial possuem lastro contratual e/ou foram decorrentes de serviços solicitados ou autorizados por ela, conforme termo de adesão em id 28863112 e 28863113. 

 Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. 

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do artigo 46, da Lei 9.099/95.

Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0801190-65.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GONCALO DAS CHAGAS SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

22/01/2024