TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756721-50.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ANTONIO MARQUES MACIEL
Advogado(s) do reclamado: TESSIO DA SILVA TORRES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVOCADO ERROR IN PROCEDENDO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE INADMISSÃO DE RECURSO COM JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 932, III, DO CPC/15). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Agravo Interno interposto por Estado do Piauí em face da decisão monocrática proferida por este Relator que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo ente estatal, em face do acórdão que julgou o Mandado de Segurança n° 0002221-22.2016.8.18.0000, por ausência de demonstração de um dos vícios preconizados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 11926501), sustenta a existência de error in procedendo, ante a impossibilidade de apreciação, por meio de decisão monocrática, dos Embargos de Declaração opostos em face de acórdão, à luz do art. 1.024, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Requer, assim, que se proceda ao juízo de retratação quanto à admissibilidade dos embargos de declaração ou, acaso não atendido o pleito de reconsideração, pleiteia a remessa deste agravo interno ao órgão colegiado, assim como o seu conhecimento e provimento no sentido de reformar a referida decisão monocrática ora atacada.
Sem contrarrazões ao agravo interno.
É o relatório.
VOTO
Este recurso foi interposto após a decisão judicial que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo ora agravante, ante o não preenchimento de qualquer das hipóteses de cabimento do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesses termos, no que se refere à alegação deduzida pelo recorrente quanto ao error in procedendo, inicialmente, é importante ressaltar que a decisão terminativa proferida nos aclaratórios encontra respaldo na previsão do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de o relator não conhecer recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão.
Ademais, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 557, CAPUT DO CPC NÃO CONFIGURADA. POSTERIOR APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM AGRAVO INTERNO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1137497, JULGADO EM 14/04/2010, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. DÉBITO FISCAL. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 10.522/2002. 1. O artigo 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente, contrário à Súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência do respectivo Tribunal, ou de Cortes Superiores, viabilizando a celeridade processual. 2. Os embargos declaratórios são considerados recursos, máxime após a reforma processual, razão pela qual o art. 557 do CPC é-lhes aplicável, uma vez que, pela sua localização topográfica, o referido dispositivo legal dirige-se a todas as impugnações. Outrossim, não resistiria à lógica jurídica que pudesse o relator indeferir a própria apelação, recurso por excelência, pela sua notável devolutividade, e não pudesse fazê-lo quanto aos embargos, cuja prática judiciária informa serem, na grande maioria, rejeitáveis, quiçá protelatórios. Ademais, historicamente, sempre foi da tradição do nosso direito a possibilidade de enjeitá-los, como dispunha o artigo 862, § 1º, do CPC, de 1939. 3. "A sistemática introduzida pela Lei nº 9.756/98, atribuindo poderes ao relator para decidir monocraticamente, não fez restrição a que recurso se refere. Opostos embargos declaratórios de decisão colegiada, o relator poderá negar seguimento monocraticamente, com base no caput do artigo 557 do CPC, pois não haverá mudança do decisum, mas não poderá dar provimento ao recurso para suprir omissão, aclarar obscuridade ou sanar contradição do julgado, com fundamento no § 1º-A do mesmo artigo, pois em tal hipótese haveria inexorável modificação monocrática da deliberação da Turma, Seção ou Câmara do qual faz parte. (...). 5. Deveras, ainda que prevalente a tese de que os embargos de declaração opostos contra decisão de órgão colegiado não podem ter seu seguimento obstado monocraticamente, ex vi do artigo 537, do CPC, segundo o qual: "O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto", é certo que eventual nulidade da decisão monocrática resta superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental.(...)” (REsp 1049974/SP 2008/0084926-8. Ministro LUIZ FUX. Corte Especial. Data do Julgamento: 02/06/2010. Publicação: DJe 03/08/2010)
Assim, considerando que a decisão monocrática que não conheceu dos embargos declaratórios, porque inadmissíveis, acha-se amparada tanto na permissão legal disposta no art. 932, III, do CPC, como em entendimento outrora fixado pela Corte Superior de Justiça, entendo que não merece prosperar o alegado error in procedendo suscitado pelo ente estatal, razão pela qual deixo de exercer o juízo de retratação neste agravo interno.
Isto posto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0756721-50.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO MARQUES MACIEL
Publicação13/11/2023