TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801668-38.2021.8.18.0073
APELANTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO LIMA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO EM PROL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INDEVIDA.
1. Extinção do processo sem resolução do mérito por configuração de litispendência.
2. Fragmentação de ações com as mesmas partes, decorrentes da mesma relação jurídica, na tentativa de convencer o judiciário, de maneira ardilosa, de que são matérias distintas com a finalidade de majorar o quantum a ser recebido ao perpetrar em duplicidade por danos materiais e morais.
3. A Instituição Financeira apelada não sofreu nenhum dano que justifique o recebimento de valor apto a repará-lo, indevido, portanto a indenização deferida pelo juízo a quo.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES RIBEIRO LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª vara da Comarca de são Raimundo Nonato, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S. A., ora apelado.
Em sentença (ID nº 10174992), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito pela litispendência. Ademais, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, e por força do comando contido no art. 485, I e IV, do CPC.
Em suas razões (ID nº 10174997), o apelante requereu a reforma da sentença de 1º grau e determinou o retorno dos autos para primeira instância, para prosseguimento da ação.
O apelado devidamente intimado (ID nº 10174999), não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
RELATOR
Passo ao voto.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero a decisão de ID nº 10546947 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”
Quanto a gratuidade da justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural. Portanto, para o deferimento da gratuidade judiciária não se faz necessária a demonstração de estado de miserabilidade, bastando que existam indícios de que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento próprio e/ou da família, o que se verifica no caso dos autos.
Cuida-se, na origem, de ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.
Acertadamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, reconheceu a litispendência (ID 10174993) em razão se ter já ter sido ajuizada idêntica demanda (processo nº 0801668-38.2021.8.18.0073) onde se discute o mesmo número de contrato e assim, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
O que ocorreu, no caso em análise, foi a fragmentação de ações com as mesmas partes, decorrentes da mesma relação jurídica, na tentativa de convencer o judiciário, de maneira ardilosa, de que são matérias distintas com a finalidade de majorar o quantum a ser recebido ao perpetrar em duplicidade por danos materiais e morais.
Nesse sentindo, esse Egrégio Tribunal de Justiça, emitiu a Nota Técnica n° 04/2022, que informa que “(…) Com efeito, há formação de litispendência, criando o risco de induzir em erro vários Juízos e Câmaras Cíveis nas inúmeras ações e recursos, com o estabelecimento de inúmeras indenizações relativas a um mesmo contrato alegado fraudulento (…) O litigante propõe a demanda mesmo com a consciência de que o benefício a ser obtido ao final será muito inferior ao custo de tramitação do feito, se apoiando na ausência de custo em razão da gratuidade da Justiça e na possibilidade de “erros judiciais” quando não forem identificadas pelo julgador. Essas demandas se tornaram frequentes, prática visível em tentar burlar o Poder Judiciário acarretando a inviabilização parcial do acesso à Justiça àqueles que realmente têm pretensões sérias.”
No mesmo sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
PROCESSO Nº: 0000955-71.2019.8.05.0027 RECORRENTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BMG S A RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE RMC. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES EM FACE DAS TENTATIVAS DE DESCONTO RELACIONADAS AO MESMO CONTRATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA DA SENTENÇA IMPUGNADA, PARA DECLARAR, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada com o seguinte dispositivo, que ora transcrevo in verbis: Ex positis, Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, julgo procedente, em parte, os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de débito, devendo ser extinguidos os descontos indevidos no benefício do autor, no que diz respeito ao contrato impugnado na inicial; b) condenar o réu a restituir a quantia de 79,38 (setenta e nove reais e trinta e oito centavos) referente ao dobro do valor descontado indevidamente, com juros moratórios e atualização desde o desembolso; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros moratórios e atualização desde o arbitramento. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A sentença, dada a devida vênia, demanda reforma. A parte autora alega que está sendo descontada por empréstimo não contratado, haja vista que desconhece a contratação efetuada com a parte ré, com início em 08/2018. O réu, suscitou em sede de contestação, a preliminar de litispendência, renovando a arguição em contrarrazões. Da análise das provas produzidas, constata-se que a parte ré demonstrou o ajuizamento pela parte autora de 23 ações idênticas, em face da mesma parte ré, com a mesma causa de pedir, e formulando os mesmos pedidos, quais sejam, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Restou claro das provas trazidas que trata-se de um único contrato relacionado a empréstimo através de cartão de crédito consignado com o Banco réu, contrato nº 5789517, cartão de crédito consignado nº 5259068505939119, vinculado a matrícula 1590037542, código de adesão (ADE) nº 45077975, tendo a acionante ajuizado, indevidamente, diversas ações autônomas relacionadas às tentativas de desconto promovidas em folha de benefício, configurando, de maneira irrefutável, a litispendência, ex vi do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA VERSANDO O MESMO PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SEDE AÇÃO ORDINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE MANTEVE A DECISÃO INDEFERITÓRIA. COISA JULGADA. 1. A ratio essendi da litispendência interdita à parte que promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face da mesma parte, o mesmo pedido fundado na mesma causa petendi. 2. Consectariamente, por força da mesma é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao "mesmo resultado"; por isso: electa una via altera non datur. 3. (...)( STJ, REsp 948.580/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/10/2009). Relação de consumo. Contrato bancário. Negativação indevida. Ação anterior. Procedência do pedido. Declaração de inexistência de qualquer dívida em nome da autora, relacionada à conta corrente ou limite de cheque especial. Ofício ao SPC e à SERASA para exclusão da pecha da inadimplente indevidamente imposta à Autora. Recurso de apelação em trâmite no Tribunal. Lide ainda pendente. Inocorrência de coisa julgada. Hipótese diversa. Ações fundadas nos mesmos fatos, causa de pedir e pedido. Múltiplas negativações derivadas do mesmo contrato alcançadas pela eficácia vinculativa da sentença pretérita, sendo irrelevante o momento da inclusão. Situação que comporta tão somente a execução da obrigação. Inviabilidade de nova demanda. Litispendência. ( TJRJ, Apelação Cível nº 000655383.2013.8.19.0008 - DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 07/01/2014 -VIGESIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR). Desse modo, torna-se inafastável o reconhecimento da incidência, in casu, da figura processual da litispendência, a justificar a extinção da demanda, como suscitado em contestação e reiterado em contrarrazões recursais. Da mesma forma, resta configurada a litigância de má fé da parte autora em face do ajuizamento de mais de 20 ações contra o mesmo réu, fundadas no mesmo contrato, estando evidente a intenção de angariar indenização indevida, caracterizando a hipótese do art. 80, III do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de RECONHECER, DE OFÍCIO, A LITISPENDÊNCIA, nos termos do art. 485, V do CPC, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO. CONDENO A PARTE AUTORA, LITIGANTE DE MÁ-FÉ, ao pagamento de multa no PERCENTUAL DE 8% sobre o VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. . MARIA LÚCIA COELHO MATOS Juíza Relatora
(TJ-BA - RI: 00009557120198050027, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/08/2020).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801668-38.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIA DE LOURDES RIBEIRO LIMA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação07/12/2023