TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756791-04.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: GABRIELA DE SOUZA MENDONCA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO SOUSA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. MEDICINA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código Civil consagra a teoria da imprevisibilidade, como corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato, segundo essa teoria detém cabimento quando, após a vigência do contrato, for demonstrada a ocorrência de evento extraordinário e imprevisível que onere demasiadamente uma das partes. 2. Apesar da pandemia causada pelo coronavírus ser uma circunstância imprevisível e extraordinária, a redução das mensalidades é desproporcional. O fato das aulas práticas do curso de medicina terem sido suspensas temporariamente por imposição do Poder Público ou de continuarem por meio meramente remoto não são requisitos hábeis, para reduzir o valor das mensalidades. 3. A situação de pandemia, a princípio, impactou a grande maioria dos setores da sociedade, não só o cotidiano do agravado, mas também as instituições de ensino. O agravado não apresentou qualquer documento nos autos que indique a alteração significativa da sua condição financeira que os impeça de continuar arcando com a quantia a título de contraprestação pelo serviço estudantil. 4. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a medida liminar ID 8191631. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a medida liminar ID 8191631. O Ministério Público emitiu parecer pelo provimento do recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de um Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A , processualmente qualificada, contra decisão proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Provisória de Urgência, pela qual foi deferido o pedido de redução das mensalidades do curso de medicina.
Em suas razões alega a agravante que não há motivo para redução da mensalidade, pois a IES manteve (e vem mantendo) regiamente a sua prestação de oferecimento de serviços educacionais. Com efeito, as aulas continuam a acontecer, de forma síncrona e remota, nos mesmos dias e horários, com a mesma turma de estudantes e com os mesmos professores que ministravam as disciplinas nas aulas presenciais.
Aduz pela inaplicabilidade da teoria do imprevisão aos contratos de responsabilidade objetiva. Alega não haver onerosidade excessiva no contrato, as aulas continuam sendo prestadas sem qualquer prejuízo acadêmico.
Requer que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a eficácia da Decisão Agravada seja suspensa até o julgamento deste recurso.
O agravado em suas contrarrazões recursais alega que “portaria do MEC nº 544, que trata da substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia da Covid-19, tem como base o Parecer CNE/CP05/2020, que sugere que práticas e estágios possam ser feitos à distância no período da pandemia, exceto no caso de cursos de saúde. Apesar de o MEC (Ministério da Educação) ter proibido a substituição das aulas presenciais pela modalidade a distância em disciplinas práticas, de laboratório e estágios, faculdade IESVAP trabalhou com seus alunos conteúdos de práticas em atividades online. (doc.1, 2 e 3)”.
Requer “que não seja autorizado a cobrança dos valores não quitados pela parte Autora, retroativos, em razão de eventual desconto porventura aplicado nas mensalidades da aluna”.
O Ministério Público emitiu parecer pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
O presente recurso foi interposto pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A, em face da decisão proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Revisional de Contrato que deferiu a gratuidade da justiça ao ora agravado, bem como deferiu a redução do valor da mensalidade no curso de medicina em 30% (trinta por cento).
A decisão do juízo a quo foi suspensa, em razão da concessão de liminar ID 8191631.
O Código Civil consagra a teoria da imprevisibilidade, como corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato, segundo a qual a revisão das obrigações estipuladas deve ser feita, desde que evidenciada a onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível e alterador da base econômica objetiva da avença, ou seja, a teoria da imprevisão detém cabimento quando, após a vigência do contrato, for demonstrada a ocorrência de evento extraordinário e imprevisível que onere demasiadamente uma das partes.
Apesar da pandemia causada pelo coronavírus ser uma circunstância imprevisível e extraordinária, a redução das mensalidades é desproporcional. O fato das aulas práticas do curso de medicina terem sido suspensas temporariamente por imposição do Poder Público ou de continuarem por meio meramente remoto não são requisitos hábeis, para reduzir o valor das mensalidades.
Vejamos os julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) - MODIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DA MODALIDADE DE ENSINO (DE PRESENCIAL PARA À DISTÂNCIA) - PROVA DA EFETIVA REDUÇÃO DOS CUSTOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E/OU DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS ALUNOS - INEXISTÊNCIA - REDUÇÃO DA MENSALIDADE - IMPOSSIBILIDADE. - A despeito da situação extraordinária e imprevista causada pela pandemia do novo coronavírus, que impôs a alteração temporária do modo de cumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais, não se fará devida a redução das mensalidades escolares se não for comprovada a perda da qualidade/quantidade dos serviços prestados e/ou a vantagem desproporcional da instituição de ensino em face do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.141445-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2021, publicação da súmula em 04/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA. COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL. MEDIDAS PREVENTIVAS DE MITIGAÇÃO. VANTAGEM EXTREMA DA OUTRA PARTE NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO MENSALIDADE INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO. I. O indeferimento de prova testemunhal desnecessária à solução do litígio não caracteriza hipótese de cerceamento de defesa. II. Para que configure a onerosidade excessiva, prevista no art. 478, capaz de ensejar a resolução ou revisão da avença, faz se necessário a demonstração do evento imprevisível que tornou a prestação contratual extremamente onerosa para uma das partes, frente a outra. III. Notório e incontestável que a situação de pandemia de COVID-19 afetou a todos, ainda que de forma diferente a cada um. Mas a adequação ao novo cenário foi necessária, como no caso, tanto aos alunos como aos professores e funcionários, de modo geral, da instituição de ensino. IV. A suspensão das aulas presenciais, a instituição de ensino, por força de diretrizes governamentais, continuou prestando o serviço contratado, bem como tendo como obrigação a manutenção da qualidade de ensino e emprego dos meios necessários. V. As circunstâncias verificadas nos autos não demonstram a existência de extrema vantagem da instituição de ensino pelo fato de terem as aulas ministradas de forma virtual, não podendo configurar, também, inadimplemento contratual. VI. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. Não sprovida.
(Acórdão 1398038, 07173387320208070001, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 25/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Analisando os documentos anexados aos autos foi possível observar que o agravante buscou outros meios, para manter o cumprimento de suas obrigações contratuais, fornecendo o ensino a distância.
A situação de pandemia, a princípio, impactou a grande maioria dos setores da sociedade, não só o cotidiano do agravado, mas também as instituições de ensino. O agravado não apresentou qualquer documento nos autos que indique a alteração significativa da sua condição financeira que os impeça de continuar arcando com a quantia a título de contraprestação pelo serviço estudantil.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a medida liminar ID 8191631. O Ministério Público emitiu parecer pelo provimento do recurso.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756791-04.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RéuGABRIELA DE SOUZA MENDONCA
Publicação13/12/2023