TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756414-33.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ETEVALDO FERNANDES BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na propositura da Ação de Busca e Apreensão é necessário a apresentação do contrato original de financiamento garantido por alienação fiduciária, somente se é possível juntar a cópia do documento por um motivo justificável e plausível. 2. A apresentação do documento original é necessária para evitar que se modifique a titularidade do direito do crédito, já que é possível a sua circulação por endosso. 3. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão ID 8042467 em todos os seus termos. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão ID 8042467 em todos os seus termos. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de um Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ETEVALDO FERNANDES BEZERRA, processualmente qualificado, contra decisão proferida pelo MM. JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, pela qual foi concedido liminar de busca e apreensão.
Em suas razões alega o agravante que “A JUNTADA DO ORIGINAL DO DOCUMENTO REPRESENTATIVO DE CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, CONSUBSTANCIADO EM TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA, É A REGRA, SENDO REQUISITO INDISPENSÁVEL NÃO SÓ PARA A EXECUÇÃO PROPRIAMENTE DITA, MAS TAMBÉM PARA TODAS AS DEMANDAS NAS QUAIS A PRETENSÃO ESTEJA AMPARADA NA REFERIDA CÁRTULA. A DISPENSA DA JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO SOMENTE OCORRE QUANDO HÁ MOTIVO PLAUSÍVEL E JUSTIFICADO PARA TANTO”.
Argumenta que “resta provado existência dos requisitos ensejadores para concessão da presente medida e a latente possibilidade de causar receio de lesão e dano irreparável a agravante, requer se digne em CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO A DECISÃO OBJURGADA, com pálio no art. 1019, do Novo Digesto de Processo Civil, para que a mesma permaneça na posse do veículo até o desfecho definitivo da ação de reintegração de posse sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal”.
Requer por fim que “seja determinada a revogação da decisão e seja intimado o Agravado para no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de se retirar de circulação o título de crédito objeto de processo de execução, a saber, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321 cc 485, I, ambos do NCPC, para efetuar o depósito da via original do título de crédito em secretaria”.
O agravado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.
O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Assim conheço do recurso.
Pretende a parte agravante, o provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada que deferiu a liminar.
Na propositura da Ação de Busca e Apreensão é necessário a apresentação do contrato original de financiamento garantido por alienação fiduciária, somente se é possível juntar a cópia do documento por um motivo justificável e plausível.
O Código de Processo Civil em seu artigo 798, I alínea ‘”a” diz que a petição inicial da execução deve ser instruída com o título executivo original.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a “cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial”
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO. REVISÃO. LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. EXISTÊNCIA DE PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial.
Precedentes.
3. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, incide a Súmula 211/STJ.
4. Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).
5. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 6. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para a sua cobrança a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ). Precedentes.
7. É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472/STJ). Precedentes.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1760547/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) Grifei
A apresentação do documento original é necessária para evitar que se modifique a titularidade do direito do crédito, já que é possível a sua circulação por endosso. Em suma, é necessário para prevenir um eventual trânsito do título de forma ilegítima e evitar uma cobrança dupla ao devedor. O artigo 29 § 1° da lei 10.931/04 diz o seguinte:
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Com base no princípio da cartularidade é indispensável para se propor ação de busca e apreensão apresentar a cédula de crédito bancário via original, pois somente com sua juntada é possível comprovar que o credor não negociou seu crédito. O credor só poderá exercer o seu direito de crédito com a posse desse documento. O título de crédito é a garantia de que a pessoa que estar postulando o direito, e o seu titular.
Vejamos os julgados:
PROCESSO CIVIL. PROCESSO MONITÓRIO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
1. Nas hipóteses de títulos extrajudiciais passíveis de circulação mediante endosso, como é o caso da cédula de crédito bancário, a teor do disposto no art. 29, § 1º, da Lei 10.931/2004, a execução e a monitória devem ser aparelhadas com a versão original da cártula, de modo que a sua ausência deve resultar no indeferimento da petição inicial
2. Apelação não provida.
(Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 1/2/2019. Pág.: 432/438) Grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INDISPENSÁVEL. É cediço que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, motivo pelo qual está submetida ao princípio da cartularidade, que consiste na necessidade da apresentação do título original pelo credor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002037-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019)
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão ID 8042467 em todos os seus termos.
O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756414-33.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorETEVALDO FERNANDES BEZERRA
RéuBANCO J. SAFRA S.A
Publicação13/12/2023