TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800512-55.2019.8.18.0050
APELANTE: ANTONIA OLIVEIRA DOS SANTOS, LUCINEA GOMES DOS SANTOS, LUZIA DA SILVA SALES, MARIA ANUNCIADORA LEAO DA SILVA, MARIA DO LIVRAMENTO VIANA, MARIA RITA LIMA GOMES, MARLENE CARDOSO RAMOS DOS SANTOS, ROZELI DAVID MACHADO CASTELO BRANCO
Advogado(s) do reclamante: ROBERTH PAULO PAES LANDIM, EMMANUELLE ANE SOUSA SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante não receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3. O inconformismo contido nos embargos se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4. As alegações do Embargante devem prosperar. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” 4. A sentença primária fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Assim, eleva-se o valor dos honorários para 15%, em obediência ao comando normativo processual.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800512-55.2019.8.18.0050
Origem:
APELANTE: ANTONIA OLIVEIRA DOS SANTOS, LUCINEA GOMES DOS SANTOS, LUZIA DA SILVA SALES, MARIA ANUNCIADORA LEAO DA SILVA, MARIA DO LIVRAMENTO VIANA, MARIA RITA LIMA GOMES, MARLENE CARDOSO RAMOS DOS SANTOS, ROZELI DAVID MACHADO CASTELO BRANCO
Advogados do(a) APELANTE: EMMANUELLE ANE SOUSA SILVA - PI18364-A, ROBERTH PAULO PAES LANDIM - PI3533-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração propostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissão para o qual requerer suprimento. Alega que o Acórdão incorreu em omissão quanto aos honorários recursais, exigência do artigo 85, do CPC.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que seja suprida e referida omissão, majorando-se os honorários advocatícios.
Sem contrarrazões.
É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.
Neste caso, as alegações do Embargante devem prosperar.
O CPC 2015 assim dispõe:
“Art. 85.
(…)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
Segundo o STJ, para que ocorra a majoração dos honorários advocatícios em âmbito recursal é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente:
1) Decisões publicadas na vigência do CPC 2015 (desde 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC). Segundo o enunciado 7 do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC;
2) o recurso deve ter sido não conhecido totalmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado;
3) Devem respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido art. 85 (os honorários recursais não podem ultrapassar o teto de 20%);
4) deve haver a condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (a decisão recorrida deve ter fixado honorários. A decisão em âmbito recursal apenas majorará o patamar fixado anteriormente).
A sentença primária fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Assim, eleva-se o valor dos honorários para 15%, em obediência ao comando normativo processual.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou provimento, para majorar para 15% sobre o valor da causa, os honorários sucumbenciais.
É como voto.
Relator
Teresina, 21/10/2023
0800512-55.2019.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorANTONIA OLIVEIRA DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/10/2023