TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801021-34.2021.8.18.0076
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s): LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. APELAÇÃO DO BANCO PAN CONHECIDA E IMPROVIDA E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE PARA ELEVAÇÃO DO DANO MORAL.1. Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 2. Não tendo o autor/apelado consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor, não podendo ser este considerado como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Em sendo assim, considero viável a elevação do quantum indenizatório a título de dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ser medida de lídima justiça. 4. Conhecimento e parcial provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cível (id.6573088 e 6573094), interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SILVA através de seus advogados, devidamente qualificados nos autos, em face da r. sentença (id.6573085) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SILVA, ora apelados.
Quanto ao recurso interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. este pugna pelo provimento, a fim de que seja reformada, na íntegra, a sentença de primeiro grau.
Quanto ao recurso interposto por ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SILVA, este pugna pela necessidade de elevação de dano moral em favor da parte, além de que a restituição seja determinada em dobro.
Os apelados apresentaram as contrarrazões (id.6573096 e 6573098).
Em juízo de admissibilidade, o recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo (id.7953031), sendo destacado a desnecessidade de intervenção ministerial no feito.
É o que interessa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cabimento, a tempestividade e o preparo recursal.
2. DO MÉRITO DO RECURSO
Passo, agora, ao mérito da questão:
Infere-se dos autos que a apelante ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SILVA alega que não firmou contrato de empréstimo em seu nome, e merece a elevação de dano moral em seu favor, além da restituição em dobro.
A r. sentença monocrática, ora questionada, julgou procedente o pedido vertido na inicial, por não restar demonstrado nos autos que o contrato foi devidamente firmado entre o apelante e a apelada, destacando-se, ainda, que das provas colacionadas não se encontra presente o contrato de Crédito Bancário, que não foi devidamente colacionado pelo Banco Requerido, a indicação do TED, documento pessoal da parte autora/apelante, bem como dos demais documentos, o que evidencia a inação da parte Requerida na celebração do negócio jurídico, resultando na procedência do pedido formulado. Nas razões do recurso, aduz a apelante que a r. sentença merece ser reformada.
O caso em comento, repise-se, deve ser analisado sob a ótica das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, na dicção do art. 4º do CDC1, deve ser reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Com efeito, considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC2, competia ao banco apelado/apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado, ônus do qual não o fez, demonstrando que a contratação em apreço não foi devidamente efetivada, ficando demonstrado vício ou erro que macula a contratação.
Dessa maneira, é possível que venha a incidir sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Consequentemente, não tendo o autor/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelada, é devida a restituição em dobro dos valores devidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor, não podendo ser este considerado como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, resulta na possibilidade de tratamento diferenciado, frente a ausência de efetivação do contrato firmado. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes da jurisprudência deste eg. TJPI:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELADO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 497 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000924-6 806529.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000924-6.ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.ORIGEM: TERESINA/5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.AGRAVANTE: L. D. S. C.AGRAVADO: M. G. A. J.RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Publicação: Diário de Justiça do Estado do Piauí (DJPI) de 4 de Setembro de 2018.
Em sendo assim, diante das considerações expendidas, considero viável a elevação do quantum indenizatório a título de dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ser medida de lídima justiça.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do apelo, ao tempo em que, no mérito, dou parcial provimento ao recurso, para determinar a restituição, em dobro, em favor do apelante/apelado, elevando o quantum de dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que, quanto ao recurso do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A voto pelo total improvimento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, ao tempo em que, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, para determinar a restituição, em dobro, em favor do apelante/apelado elevando o quantum de dano moral para R$5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que, quanto ao recurso do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A voto pelo total improvimento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Sr. Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
1 Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
(...)
2 Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
0801021-34.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuANTONIA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Publicação17/01/2024