
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800382-96.2019.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: ANTONIA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da comarca de São Pedro - PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0800382-96.2019.8.18.0072), ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
Posteriormente, interposto o presente recurso de apelação (Id. 7393413), foi determinado à recorrente que comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. 7437269), sem manifestação.
Em decisão monocrática (Id. 3834231), restou indeferido os benefícios da justiça gratuita e determinado o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Embora intimada, a apelante manteve-se inerte quanto ao recolhimento do preparo recursal (Id. 10533616).
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
Da inadmissibilidade da apelação
Compulsando dos autos, verifica-se que não houve concessão de justiça gratuita pelo juízo de 1º grau, sendo também indeferida monocraticamente em grau de recurso (Id. 3834231).
Após ser devidamente intimado para realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, a apelante manteve-se inerte (Id. 10533616). Portanto, observa-se que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do apelo.
Sobre o tema, cito a lição de Bernardo Pimentel Souza:
O requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.
Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESPACHO DO JUIZ A QUO QUE ORDENOU A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ART. 99, § 2º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I- Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, determinando a intimação do Agravante para o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (id. 3802869). II- Do exame dos fundamentos constantes no decisum agravado, verifica-se que o Magistrado a quo oportunizou à parte que comprovasse o seu estado de insuficiência , contudo, o Agravante quedou-se inerte motivando o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de Justiça. III- In casu, não tendo o Agravante se desincumbido de juntar os documentos exigidos pelo Juiz a quo, e nem mesmo prestado qualquer justificativa para o seu descumprimento, está autorizado o indeferimento da Justiça Gratuita. IV- Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - AI: 07559438520208180000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);
CONTRATO BANCÁRIO. Financiamento de veículo automotor. Revisão. Sentença de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo, sem resolução de mérito. Apelação. (1) Requerimento de gratuidade de justiça formulado no recurso. Indeferimento por decisão monocrática do relator, com fixação do prazo para o recolhimento do preparo (art. 99, § 7º, do CPC), depois de concessão da oportunidade para comprovação da alegada hipossuficiência econômica (art. 99, § 2º, do CPC). Preparo não recolhido. Deserção. Recurso manifestamente inadmissível (art. 932, III, do CPC). (2) Requerimento genérico de dilação de prazo. Não comprovação de motivo hábil para o deferimento. Impossibilidade de aplicação do art. 139, VI, do CPC. (3) Não conhecimento do recurso, com condenação do autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, já que o réu foi citado e apresentou contrarrazões.
(TJ-SP - AC: 10174254820228260003 São Paulo, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 12/07/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023);
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO PRECLUSA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. DESERÇÃO. Recurso interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Pedido recursal de concessão de gratuidade de justiça indeferido. Descumprimento da determinação de recolhimento das custas recursais. Falta de requisito de admissibilidade da apelação. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - APL: 00069851820178190023 202200155171, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 12/01/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/01/2023).
Assim, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC, que:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifou-se.
Pelo exposto, não deve ser conhecido o presente apelo, ante a ausência de pagamento do preparo recursal.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO a apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.
Publique-se e intimem-se.
Teresina (PI), data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800382-96.2019.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANTONIA BARBOSA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/01/2024