Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801129-74.2022.8.18.0061


Ementa

EMENTA. DUAS APELAÇÕES. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. DESPROVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DA TED. DECLARAÇÃO DE NULIDADE MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA. PARCIAL ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM VALOR PROPORCIONAL AO DANO. PRECEDENTES DESTE TJPI. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801129-74.2022.8.18.0061 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2023 )

Acórdão


0801129-74.2022.8.18.0061 – Apelações Cíveis

Origem: Miguel Alves / Vara Única

Apelante / Apelada: MARIA RAMOS DE SOUSA

Advogada: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15.522)

Apelado / Apelante: BANCO BRADESCO S.A.

Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

DUAS APELAÇÕES. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. DESPROVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DA TED. DECLARAÇÃO DE NULIDADE MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA. PARCIAL ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM VALOR PROPORCIONAL AO DANO. PRECEDENTES DESTE TJPI. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

 


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer ambos os recursos apelatórios para negar provimento à primeira apelação, interposta por Banco Bradesco S.A. e, dar provimento em parte à segunda apelação, demandada por Maria Ramos de Sousa, reformando a sentença para condenar o Banco no pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). Porquanto desprovido o recurso intentado pelo Banco, em cumprimento ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro, nesta via, os honorários advocatícios fixados na origem ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”


Relatório


Trata-se de dois recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, movida por Maria Ramos de Sousa, segunda apelante, em desfavor do Banco Bradesco S.A., primeiro apelante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato em discussão; condenando a parte ré a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas, julgando, contudo, improcedente o pedido de condenação em danos morais. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por encargo da instituição financeira.

Primeira apelação (ID 11203342), interposta por Banco Bradesco S.A., a instituição financeira postula o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial, alegando, para tanto, a regularidade da contratação que fora celebrada por meio de plataforma digital com o respectivo fornecimento de senha/biometria/token da parte contratante.

Sem contrarrazões da parte autora.

Segunda apelação (ID 11203350), proposta por Maria Ramos de Sousa, buscando a parcial reforma da sentença para condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o magistrado reconheceu a conduta ilícita implementada pela entidade bancária.

Contrarrazões do Banco, ID 11203357, pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão guerreada.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

A primeira apelação, intentada pela entidade bancária, busca a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.

Já o segundo recurso, formulado pela autora, almeja a condenação do Banco réu no pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Pois bem. Consubstanciado no fato de se tratar de relação de consumo, aplica-se, ao presente caso, o disposto no art. 6°, VIII, do CDC. Assim, segundo essa previsão normativa incumbe à parte ré comprovar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito alegado pela autora, que se perfaz através da comprovação da regularidade da contratação discutida nos autos, bem como, da disponibilização, ao contratante, do valor pactuado no instrumento.

Nesse sentido, conforme já analisado na instância a quo, a instituição bancária não se desincumbiu do encargo que lhe foi atribuído, fato que ensejou na declaração de nulidade da relação jurídica n° 3415526379 e, como consequência, na condenação do Banco em restituir em dobro o valor relativo ao indébito.

Alega a instituição financeira, em suas razões apelatórias, a regularidade da contratação tendo em vista que materializada por meio de ambiente virtual, com o respectivo fornecimento, pela contratante, de senha de uso pessoal e intransferível.

Contudo, razão não lhe assiste. Isso porque, a análise dessa afirmação deve ser feita pela ótica da responsabilidade civil objetiva, hipótese em que a responsabilidade do fornecedor deve prevalecer independente da comprovação de culpa, bastando existir a relação de causalidade entre a ação e o dano. Essa incidência só será afastada caso seja demonstrada excludente de ilicitude que rechace o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação.

Registra-se, por oportuno, que nos moldes do art. 3, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a contratação por meio eletrônico é plenamente válida, desde que a autorização seja dada de forma expressa, litteris:

 

"Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que:

[...]

III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".

 

Por esse aspecto, considerando que inexistiu, por parte da instituição financeira, qualquer demonstração a confirmar a contratação, não merece acolhida a alegação disposta no recurso, restando, nesse aspecto, inalterada a sentença.

Como consequência, uma vez reconhecida a nulidade da relação jurídica, a conduta ilícita praticada pelo Banco em efetuar descontos no benefício da autora sem o seu conhecimento ou anuência, atrai a incidência do parágrafo único, do art. 42, do CDC, cuja disposição impõe à instituição financeira o dever de restituir em dobro os valores indevidamente subtraídos da consumidora. Vejamos:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Assim, porquanto imperiosa a repetição do indébito em dobro, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, necessária a incidência dos juros de mora, a partir da citação – no percentual de 1% ao mês – em atenção ao disposto no art. 406 do Código Civil, bem como, ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, nos termos do art. 405 do Código Civil; e da correção monetária, (índice calculado pelo IPCA-E), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), sendo devida da data do desembolso, nesse caso, de 25.03.2020, conforme disposição da súmula nº 43 do STJ.

Nesse sentido, visando uma justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual entendo por evidenciados os requisitos necessários a ensejar a fixação de indenização moral, guardadas as devidas proporções.

Destarte, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: a efetiva punição do causador do prejuízo e a garantia de um ressarcimento adequado à vítima.

Diante dessas ponderações, dou parcial provimento à pretensão da segunda apelante e pondero como legítimo o arbitramento da indenização na quantia de R$ 2.000,00 (mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre esse valor, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês - atendendo à disposição do art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional - contados a partir da citação (art. 405 do CC); além de correção monetária (IPCA-E) (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.

Dispositivo

Isto posto, voto por conhecer ambos os recursos apelatórios para negar provimento à primeira apelação, interposta por Banco Bradesco S.A. e, dar provimento em parte à segunda apelação, demandada por Maria Ramos de Sousa, reformando a sentença para condenar o Banco no pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).

Porquanto desprovido o recurso intentado pelo Banco, em cumprimento ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro, nesta via, os honorários advocatícios fixados na origem ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801129-74.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA RAMOS DE SOUSA

Publicação

28/11/2023