TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802194-20.2019.8.18.0026
RECORRENTE: ANA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença ID 4852822 que, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato nº 827139584/17.b) CONDENAR a parte requerida, a restituir à parte autora, em dobro, o valor de R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais). A este valor, ainda, deverá ser acrescidos correção monetária do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Defiro, por fim, o benefício da justiça gratuita à parte promovente. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O recorrente alega em suas razões : dos fatos; da sentença recorrida; dos fundamentos jurídicos; da aplicabilidade do CDC; dos danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja o recorrido condenado em danos morais e mantida a sentença nos demais termos, culminando com a TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões id 4852843.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.
Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0802194-20.2019.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação11/01/2024