TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010895-78.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR, YURY RUFINO QUEIROZ
RECORRIDO: ERITIMESIA FREITAS FONTINELE
Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO IRRISÓRIO. DEVER DE REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO CONFORME ART.65, LC 13/93 C/C ART. 3º DA LC 33/03. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA alegando que o valor pago em sua remuneração a título de Adicional de Tempo de Serviço – ATS-, previsto no artigo 65 da LC nº 13/94, calculado no percentual 3% por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo, está sendo feito de forma equivocada, eis que o valor nominal não foi atualizado. Em razão disso requereu o pagamento do ATS em percentual sobre sua atual remuneração, bem como o pagamento do retroativo, com correção monetária e juros legais.
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou: “ Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito a preliminar e a prejudicial de mérito arguida em contestação, conforme fundamentação já exposta, mas reconheço e declaro a legitimidade direta da Fundação Piauí Previdência e, subsidiariamente, do Estado do Piauí pelas parcelas pleiteadas no presente caso, assim como julgo extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) a parcela de janeiro de 2019 e as parcelas vencidas após a propositura da presente ação e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE na forma do art. 487, I do Código de processo civil, o pedido constante da inicial para condenar os requeridos(Fundação Piauí Previdência e, subsidiariamente, o Estado do Piauí) a realizar em benefício da parte autora o pagamento das parcelas pretéritas no período janeiro de 2014 a dezembro de 2018 com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido a requerente que não foi adimplido da forma correta, mediante a aplicação do percentual de 24% sobre o respectivo vencimento de cada mês no período indicado. Além disso, determino aos requeridos (Fundação Piauí Previdência e, subsidiariamente, o Estado do Piauí) a obrigação de realizar a implantação do pagamento da gratificação por tempo de serviço, mediante a aplicação da porcentagem de 24% sobre o vencimento básico percebido pela parte autora, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Os valores devidos a parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.”
Razões do recorrente alegando, em síntese: da prescrição das parcelas de trato sucessivo; desvinculação do ats dos vencimentos dos servidores. Extinção do adicional de tempo de serviço (art. 2º, xi, da lei complementar estadual nº 33/2003); Natureza própria de VPNI; desvinculação do ATS dos vencimentos dos servidores. Extinção do adicional de tempo de serviço (art. 2º, xi, da lei complementar estadual nº 33/2003); Natureza própria de VPNI; violação aos artigos 167, ii e 169, § 2º, da constituição federal de 1988. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/01/2024
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0010895-78.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSubsídios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuERITIMESIA FREITAS FONTINELE
Publicação21/01/2024