TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800357-77.2019.8.18.0074
APELANTE: ISRAEL MACEDO DE MORAIS
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos pleitos relacionados ao Seguro DPVAT, em âmbito judicial ou administrativo, subsiste inarredável a necessidade de aferição dos critérios legais previstos no § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 6.194/74, em regra por meio de laudo pericial confeccionado por profissional competente e habilitado. 2. No caso em exame, analisando-se detidamente a documentação reunida nos autos, conclui-se que não restou comprovada a incapacidade permanente alegada pelo apelante. 3. Incumbia ao autor/apelante a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja a existência da incapacidade alegada, apta a ensejar o direito ao recebimento da indenização pleiteada (Seguro DPVAT). Apesar de plenamente oportunizada a demonstração do direito, inclusive mediante a produção de outras provas, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo a improcedência da ação a consequência cabível para o caso. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ISRAEL MACEDO DE MORAIS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT c/c Indenização por Danos Morais movida pelo apelante em desfavor da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, ora apelada.
Na sentença recorrida, de ID 7029958, o juízo a quo julgou improcedente o pleito inicial, consistente no pagamento do seguro obrigatório de trânsito (DPVAT) e em indenização por danos morais.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 7029960. Em suas razões, alega que a documentação juntada aos autos comprova a incapacidade permanente ocasionada em decorrência de acidente de trânsito, razão pela qual faz jus ao recebimento dos valores pleiteados. Nesses termos, requer a reforma da sentença, para condenar a apelada ao pagamento da indenização cabível.
A apelada apresentou contrarrazões na petição de ID 7029963, onde aduz a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor. À vista disso, requer seja negado provimento ao recurso.
Na decisão de ID 7039634, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, o autor/apelante pleiteia a condenação da ré/apelada ao pagamento do seguro obrigatório de trânsito (DPVAT), assim como em indenização por danos morais. A sentença recorrida, contudo, julgou improcedente o pleito inicial.
Pois bem.
A matéria em exame encontra sua disciplina na Lei Federal nº 6.194/74, que institui o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Referido diploma define a cobertura e valores básicos do seguro, nos termos seguintes:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Ademais, no caso de invalidez permanente, a legislação estabelece a necessidade de classificação do grau de incapacidade, em total ou parcial; e, no segundo caso, da extensão das perdas anatômicas ou funcionais, que pode ser completa, intensa, média, leve ou residual, segundo a repercussão das lesões sofridas (art. 3º, § 1º). Tudo para fins de enquadramento na tabela constante do Anexo do texto legal e pagamento proporcional do valor do seguro.
O que se tem, por consequência, é que a invalidez permanente, por si só, não confere ao beneficiário o direito ao recebimento do valor máximo da cobertura, pois deve a indenização ser calculada de forma proporcional à repercussão das lesões, com a aplicação dos percentuais previstos na legislação.
É nesse sentido a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 474, que assim dispõe:
Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
No caso destes autos, analisando-se detidamente a documentação reunida nos autos, conclui-se que não restou comprovada a incapacidade permanente alegada pelo apelante.
Com efeito, todos os documentos apresentados pelo requerente dizem respeito tão somente à assistência médica por ele recebida logo após o acidente automobilístico (IDs 7029918 a 7029937). Tais elementos de prova revelam que o paciente, de fato, sofreu fraturas e escoriações em decorrência do sinistro, mas não contêm informações acerca da eventual existência de sequelas definitivas após a consolidação das lesões, de modo que não servem à finalidade de atestar a incapacidade permanente.
A apelada, por seu turno, colacionou aos autos a íntegra do processo administrativo onde fora analisada a solicitação protocolada pelo apelante (ID 7029946). Na ocasião, fora confeccionado laudo de avaliação médica que concluiu pela inexistência de sequela/lesão deficitária irreversível. O documento consigna, ainda, que o paciente apresenta evolução muito satisfatória e sem qualquer queixa, estando com a saúde plenamente recuperada.
Nesse ponto, cumpre destacar que, após ter sido regularmente intimada para manifestar-se a respeito da defesa apresentada pela apelada (ID 7029948), a apelante não apresentou qualquer impugnação ao laudo médico acima mencionado (ID 7029949).
Ademais, quando novamente intimada para manifestar-se acerca da produção de outras provas (ID 7029951), a apelante limitou-se a informar o seu desinteresse na medida (ID 7029954).
Ora, nos pleitos relacionados ao Seguro DPVAT, em âmbito judicial ou administrativo, subsiste inarredável a necessidade de classificação da invalidez e da extensão das perdas anatômicas ou funcionais, o que constitui exigência expressa do § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 6.194/74, a fim de que sejam viabilizados o correto enquadramento das lesões sofridas e o respectivo pagamento proporcional do valor do seguro.
Nesse caso, para o regular recebimento do benefício, revela-se imprescindível a existência de prova idônea à aferição dos critérios legais mencionados, em regra o laudo pericial confeccionado por profissional competente e habilitado.
A prova em questão, portanto, é de interesse exclusivo da parte que pleiteia o recebimento do benefício, que deverá necessariamente concorrer para a sua realização.
No caso em exame, porém, conforme já destacado, o apelante não colacionou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a alegada incapacidade permanente, nos termos exigidos pela legislação aplicável, nem manifestou interesse na produção de prova pericial.
Por conseguinte, o recorrente não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, sendo a improcedência da ação a consequência cabível para o caso, conforme a inteligência contida no Art. 373 do Código de Processo Civil:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, incumbia ao autor/apelante a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja a existência da incapacidade alegada, apta a ensejar o direito ao recebimento da indenização pleiteada. Apesar de plenamente oportunizada a demonstração do direito, inclusive mediante a produção de outras provas, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Sendo assim, ante a inexistência de elementos que demonstrem o direito alegado pela parte autora/apelante, a ação deve ser julgada improcedente. Sendo precisamente essa a conclusão perfilhada pelo juízo a quo, não merece reforma a sentença objetada.
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por consequência, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do mesmo diploma legal.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso de apelação cível, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Por consequência, MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do mesmo diploma legal, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. José Ribamar Oliveira e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800357-77.2019.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorISRAEL MACEDO DE MORAIS
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação21/11/2023