TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021876-89.2009.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES
APELADO: JF COMERCIO DE PECAS PARA MAQUINAS LTDA, JEFFERSON SOUSA DE ARAUJO CHAVES FILHO, VINICIUS SILVEIRA DE MELO
Advogado(s): MARTIM FEITOSA CAMELO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA E INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com precedentes do STJ, o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. Ademais, não tendo sido formulado pedido de suspensão da execução (art. 921, III, CPC) e não se verificando inércia da parte exequente, que sistematicamente requereu a realização de diligências para localização de bens penhoráveis, descabe o reconhecimento da prescrição intercorrente, não sendo suficiente o simples transcurso do prazo legal. 3. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Execução promovida pela parte apelante em face de a JF COMERCIO DE PEÇAS PARA MÁQUINAS LTDA E OUTROS, ora apelados, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC.
Aduz a parte apelante (id. 11034168), em apertada síntese, que não houve prévia intimação para cumprir determinação sob pena de prescrição ou mesmo para manifestação sobre a prescrição. Acrescenta que a prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente. Fato inexistente nos autos: após a intimação por edital, comprovação juntada pela parte Apelante (Id. 7399407 - Pág. 50).
Que o magistrado determinou em 2011 a intimação da Reclamante (7399407 - Pág. 55), porém a ordem judicial somente foi cumprida em 2016, com resposta tempestiva da Apelante (7399407 - Pág. 60). Assim, fora a secretaria judiciária que passou 05 anos para publicar um despacho. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento de prescrição, determinando retorno dos autos para o primeiro grau, dando regular andamento do feito.
Determinada a intimação da parte apelada (Id. 11034174 - Pág. 1), sem manifestação.
Recurso recebido em seu duplo efeito (id. 2070778 - Pág. 1).
Em virtude da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO
Trata-se, na origem, de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra JF COMERCIO DE PEQAS PARA MAQUINAS LTDA E OUTROS, na qual, alega ser credor dos apelados da quantia líquida, certa e exigível de R$ 22.411,27 (vinte e dois mil, quatrocentos e onze reais e vinte e sete centavos) - posição em 05/01/2009, instrumentalizada pelo título de crédito – NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 194.2008.2714.1795.
A sentença vergastada reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC, cujo trecho da fundamentação peço licença para transcrever:
(...) “O caso dos autos, referem-se à pretensão executória de cédula de crédito comercial e a credora manteve-se inerte por mais de 06 (seis) anos. Houve pedido de impulsionamento da ação em 17 de agosto de 2016, somente a intimação pessoal, ou seja, depois de mais de 06 (seis) anos e neste período é certo que a exequente não trouxe aos autos qualquer justificativa para o constatado abandono do feito, não se justificando sua paralisação, tampouco, com eventual argumento da inexistência de bens. É de se perceber que não havia nenhuma restrição ao normal andamento do feito.
Assim, uma vez que a presente execução se ampara em nota de crédito comercial, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, e o exequente não demonstrou nenhum motivo relevante que autorizasse a paralisação da execução por tanto tempo, tampouco adotou providências voltadas à satisfação da dívida. (...)”.
De fato, o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias. E nos termos da Súmula 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Ocorre que entendo salutar referenciar o andamento processual, a fim de verificar a inércia germinadora do fenômeno da prescrição.
De início, vale registrar que com a demora da devolução do mandado de citação e penhora por parte do oficial de justiça, a parte apelante pleiteou diligências para a sua devolução, conforme petição de Id. . 11033956 - Pág. 28, tendo sido devolvido com a notícia da não localização dos demandados (Id. 11033956 - Pág. 31).
Em ID. 11033956 - Pág. 45 consta petição do exequente/apelante requerendo a citação por edital. Edital de Citação, em Ids. 11033956 - Pág. 47.
Em Id. 11033956 - Pág. 49/54, a parte exequente colaciona os editais de citação publicados.
Em Id. 11033956 - Pág. 55 consta despacho datado, em 30/03/2011, intimando a parte exequente para manifestar no feito, em 05 dias. No entanto, o mesmo fora publicado no Diário de Justiça - Diário n° 8041, página 88, na Sexta-feira, 12 de Agosto de 2016, computando-se a publicação - na Quarta-feira, 17 de Agosto de 2016 (Id. 11033956 - Pág. 58).
Ou seja, o despacho somente foi publicado depois de 05 (cinco) anos de proferido nos autos.
Ocorre que, em atendimento ao despacho retro, a parte exequente apresentou manifestação (19/08/2016), tempestivamente, requerendo o andamento do feito com a penhora de bens via BACENJUD e RENAJUD, consoante Id. 11033956 - Pág. 60/63.
Os autos foram conclusos, em 05 de setembro de 2016 (Id. 11033956 - Pág. 64). Em ID. 11033956 - Pág. 65, consta despacho datado, em 08 de agosto de 2017, intimando a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a planilha de débito atualizada. Respectivo despacho fora publicado no diário nº 8265, de 08/08/2017, publicado em 09/08/2017.
Em atendimento ao despacho retro, a parte exequente juntou petição e documentos, em Id. 11033956 - Pág. 69/73.
Conclusão em 20 de setembro de 2017 (Id. 11033956 - Pág. 74); Em 09 de agosto de 2018, proferido despacho intimando a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, bem como intimando a parte executada para se manifestar (Id. 11033956 - Pág. 75). Despacho publicado, em Id. 11033956 - Pág. 79/80.
Em atendimento ao despacho a parte exequente apresentou petição de ID. 11033956 - Pág. 82/83, requerendo BACENJUD com a finalidade que seja encontrado bens que sirva para satisfação da dívida, sem a necessidade da citação do executado com fulcro no art. 854 CPC, bem como, a dilação do prazo para indicação de outros bens para 90 (noventa) dias.
Em Id. 11033956 - Pág. 96, consta despacho datada de 20 de novembro de 2019, e com o seguinte teor: “Diante do decurso do prazo requerido pela autora na petição do protocolo eletrônico final 5001, determine, em consequência a intimação pessoal da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse no feito e diligenciar no sentido do seguimento da presente demanda, sob pena de extinção da mesma sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1° do CPC.”
Adiante, em ID. 11033961 - Pág. 1, consta certidão informando que o despacho suso não foi cumprido.
Manifestação da parte executada VINICIUS SILVEIRA DE MELO, em Id. 11033963.
Ato contínuo, em Id. 11034166 fora prolatada a sentença ora impugnada.
Ora, conforme se depreende do relato alhures, o exequente sempre impulsionou o feito, especialmente, atendendo a todas as determinações.
De fato, não foram encontrados bens passíveis de penhora, de modo que, a execução vinha se arrastando. Contudo, não há notícia de que a execução tenha sido regularmente suspensa, tanto que o exequente se manifestou em Id. 11033956 - Pág. 82/83, requerendo BACENJUD com a finalidade que fosse encontrado bens que servissem para satisfação da dívida, sem a necessidade da citação do executado com fulcro no art. 854 CPC, bem como, a dilação do prazo para indicação de outros bens para 90 (noventa) dias.
Sobreveio o despacho Id. 11033956 - Pág. 96, intimando a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse no feito e diligenciar no sentido do seguimento da presente demanda. Ocorre que, não se verifica dos autos que este despacho, assinado em 21 de novembro de 2019, antes da virtualização do processo físico, tenha sido devidamente publicado, seguindo-se a r. sentença que extinguiu a ação (Id. 11034166).
Ocorre que o exequente não efetuou pedido de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC. Além disso, durante os últimos anos não se manteve inerte, pois vem sistematicamente requerendo a realização de novas diligências, visando à localização de bens penhoráveis dos executados, conquanto sem sucesso.
Ademais, a ausência de intimação da parte, especialmente, com a não publicação do despacho ID. . 11033956 - Pág. 96, para o devido impulso processual torna incabível a extinção do feito, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, que dispõe:
- § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, após a decretação da prescrição intercorrente pelo Juízo de primeiro grau, houve interposição de apelação pelo exequente, quando, então, ocorreu efetivo contraditório acerca da questão (prescrição intercorrente), inclusive, tendo-se aduzido o desrespeito ao contraditório pela ausência de sua intimação do credor para se manifestar acerca da prescrição.
É sabido que a ausência de intimação do credor não tem o condão de afastar a prescrição, fazendo-se necessária para oportunizar ao credor para apresentar fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do referido instituto processual.
Desse modo, consubstanciando-se, no caso dos autos, a violação à ampla defesa e ao contraditório, ainda que desnecessária a intimação pessoal da parte, devem ser cassadas as decisões, dando-se à parte, tão somente, a oportunidade para se pronunciar quanto a circunstâncias obstativas do transcurso do prazo prescricional, o que não ocorreu in casu.
Para corroborar colaciono:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018).
- A ausência de intimação do credor não tem o condão de afastar a prescrição, visando tal ato, apenas, dar oportunidade ao credor para apresentar fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do referido instituto processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.03.142487-2/001 , Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2019, publicação da sumula em 09/07/2019).
Dessa forma, cabível o acolhimento das razões recursais do exequente para a reforma da r. sentença, com a retomada da execução.
3 – DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Sr. Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0021876-89.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJF COMERCIO DE PECAS PARA MAQUINAS LTDA
Publicação19/12/2023