TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030237-95.2009.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA, AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES
APELADO: THIAGO DE CARVALHO SOARES
Advogado(s) do reclamado: JONATHAN SOARES DE ARAUJO, NATHANNE YASMIN OLIVEIRA TORRES, PAULO VINICIUS FERREIRA DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. EXEQUENTE CITADO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicado à ação monótira fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. 2. Não há que se falar em prescrição intercorrente quando a demora na concretização da citação do executado ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, do qual o autor não pode ser responsabilizado. Aplica-se ao caso a súmula nº 106 do STJ. 3. Além disso, consoante o disposto no artigo 921, §5º do CPC, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Portanto, não consumada a prescrição intercorrente, deve ser cassada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. 4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença que declarou a prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, que, reconhecendo a prescrição, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do CPC.
Irresignada, a parte exequente interpôs o recurso apelatório, Id. Num. 11029004, aduzindo, em síntese, que a despeito de não ter decorrido o prazo prescricional, eventual retardação da citação não pode ser imputada à autora, tendo em vista que não é responsável pela prática dos atos inerentes aos serviços judiciários, sobretudo quando, em momento algum, a apelante fora previamente intimada para opor fato impeditivo à incidência da prescrição. Requer o provimento do recurso para que seja cassada a sentença vindicada, retornando os autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia sobre a existência da prescrição intercorrente, em razão da inércia ou desídia do credor na condução do feito.
Extrai-se dos autos que a presente ação monitória encontra-se fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que atrai o prazo prescricional da pretensão executória em 05 (cinco) anos, consoante preceitua o 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Na hipótese, embora tenha sido citado por edital em 2015 (Id. Num. 11028979 - Pág. 82), o recorrido não apresentou embargos monitórios, ensejando, assim, a constituição do título executivo judicial.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, determinou-se a citação do requerido por meio de Carta Precatória enviada ao Juízo da Comarca de Maceió-AL, em 2019, conforme certidões de Ids. Num. 11028979 - Pág. 85 e Num. 11028983 - Pág. 1.
Solicitada a renovação do ato processual pelo juízo de primeiro grau, a Carta Precatória foi devolvida e juntada aos autos de origem em 2022 (Id. Num. 11028994 - Pág. 1), tendo o juízo alagoano informando que procedeu à citação do executado em 2021. Ato contínuo, isto é, em 2023, foi proferida sentença declarando a prescrição intercorrente e, consequentemente, extinguindo o processo com resolução do mérito.
A prescrição intercorrente declarada pelo juízo de primeiro grau não se operou no presente caso. Vejamos.
De fato, a prescrição intercorrente não se limita aos casos em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, sendo que, após o despacho que ordena a citação, o credor deve tomar as providências cabíveis, impulsionando efetivamente o processo, sob pena do reconhecimento de ofício da prescrição (artigo 206-A do CC e artigo 487, II do CPC).
Compulsando os autos, entretanto, constata-se que a ausência de movimentação do feito decorreu apenas e tão-somente de atraso na prestação do ato jurisdicional, justificando-se a postergação do ato citatório em decorrência da pandemia Covid-19, que suspendeu as atividades presenciais, consonante ato normativo conjunto do TJ/AL e da CGJ/AL nº 05, de 01/05/2021.
Desse modo, tem-se que a demora na concretização da citação do executado ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, do qual o autor não pode ser responsabilizado, nos termos do enunciado da súmula nº 106 do STJ:
“SÚMULA 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência (Data da Publicação - DJ 03.06.1994 p. 13885, sic).”
Além disso, consoante o disposto no artigo 921, §5º do CPC, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Esse também é o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018).”
Dessa forma, não há que se falar em prescrição intercorrente, em razão da ausência de inércia ou desídia do credor na condução do feito, assim como da inexistência do referenciado contraditório legal, devendo, portando, os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Ressalte-se, ademais, que não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, porquanto inexistente sucumbência das partes.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença que declarou a prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0030237-95.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuTHIAGO DE CARVALHO SOARES
Publicação02/12/2023