Acórdão de 2º Grau

Subsídios 0029882-02.2018.8.18.0001


Ementa

0029882-02.2018.8.18.0001 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADA. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente quanto ao pedido de obrigação de fazer para determinar ao Estado que no futuro pague as férias do autor com o adicional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias gozados, não prospera por ausência de interesse de agira, tendo em vista que a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, e é nula quando submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto, conforme dispõe o art. 460 do CPC (atual art. 492 do novo Código de Processo Civil) 2. No caso, o Decreto 20.910/32, no seu art. 1º, dispõe que as pretensões contra a Administração Pública prescrevem em cinco anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, posto que não comprovou o requerido a existência de ato administrativo ou lei de efeito concreto que tenha criado óbice à pretensão autoral. Sendo a Recorrida servidora pública inativa, não tem direito ao gozo de férias, nem tampouco ao adicional de férias, porém, tal fato não lhe retira o direito de reclamar verbas vencidas e não pagas, referentes a adicionais de férias, desde que não prescritas (Decreto nº 20.910/1932), na esteira da Súmula 85 do STJ. 3. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias. 4. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF. 5. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0029882-02.2018.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 21/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0029882-02.2018.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ANDREINA PINHEIRO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: DANIEL SAID ARAUJO, ULISSES BRITO DE SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.  AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADA. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII  DA CFRB/88. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Inicialmente quanto ao pedido de obrigação de fazer para determinar ao Estado que no futuro pague as férias do autor com o adicional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias gozados, não prospera por ausência de interesse de agira, tendo em vista que a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, e é nula quando submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto, conforme dispõe o art. 460 do CPC (atual art. 492 do novo Código de Processo Civil)

2.  No caso, o Decreto 20.910/32, no seu art. 1º, dispõe que as pretensões contra a Administração Pública prescrevem em cinco anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, posto que não comprovou o requerido a existência de ato administrativo ou lei de efeito concreto que tenha criado óbice à pretensão autoral. Sendo a Recorrida servidora pública inativa, não tem direito ao gozo de férias, nem tampouco ao adicional de férias, porém, tal fato não lhe retira o direito de reclamar verbas vencidas e não pagas, referentes a adicionais de férias, desde que não prescritas (Decreto nº 20.910/1932), na esteira da Súmula 85 do STJ. 

3. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo , inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias.

4. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF.

5. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO



Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Trata-se de Ação ajuizada por ANDREINA PINHEIRO DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a percepção da diferença do terço constitucional de férias pagos a menor do que o devido pelo Estado do Piauí .

Visa o recurso a reforma total da sentença que: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, bem como rejeito a prejudicial referente à prescrição, mas reconheço a iliquidez do pedido de condenação ao pagamento das diferenças nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e determino a extinção destes sem resolução do mérito, com fulcro no art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil, assim como reconheço a ausência de interesse de agir quanto à obrigação de pagar condicionada a evento futuro e incerto, julgando, nesta parte, extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE apresente ação, determinando que Estado do Piauí pague a parte autora o valor de R$526,55 (quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos),referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autor anos anos de 2016 e2017, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei.

Em suas razões alega o recorrente, em síntese: incompetência absoluta do juizado especial da fazenda pública. Trâmite da ação coletiva nº 21695-88.2009.8.18.0140. Relação de prejudicialidade. Patente risco de decisões contraditórias; inexistência de previsão legal para pagamento.

Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.

É o relatório sucinto.


 

 


 


VOTO


 


Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” 

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. 



Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.


 

Datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 12/01/2024

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0029882-02.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Subsídios

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANDREINA PINHEIRO DOS SANTOS

Publicação

21/01/2024