TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028374-55.2017.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RECORRIDO: MARIA OLITA BARROS DE MIRANDA
Advogado(s) do reclamado: MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA, LUCIANA CAMPOS LEODIDO GOMES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO IRRISÓRIO. DEVER DE REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO CONFORME ART. 65, LC 13/93 C/C ART. 3º DA LC 33/03. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou: “Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, na forma da fundamentação mencionado, bem como rejeito a prejudicial de prescrição, mas julgo extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas dos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016, assim como as parcelas referentes aos períodos posteriores a propositura da ação, com exceção dos meses de novembro de 2017 a fevereiro de 2018. E, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para declarar que o procedimento adotado pelos requeridos atinente ao pagamento do adicional por tempo de serviço devido a parte autora está sendo realizado de forma incorreta, uma vez que deixaram de aplicar a porcentagem de 21% (vinte e um por cento) sobre o vencimento básico da aposentadoria percebida pela requerente levando em consideração a evolução do valor da referida aposentadoria, bem como condeno os requeridos (Fundação Piauí Previdência e, subsidiariamente, o Estado do Piauí) a realizar em benefício da parte autora o pagamento do valor de R$6.832,92 (seis mil, oitocentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos) com juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido a requerente que não foi adimplido da forma correta no período de novembro de 2012 a novembro de 2015 e de fevereiro de 2016 a fevereiro de 2018. ” Razões do recorrente alegando, em síntese, do conhecimento e do provimento do presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
Teresina, 12/01/2024
0028374-55.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA OLITA BARROS DE MIRANDA
Publicação22/01/2024