Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0028374-55.2017.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO IRRISÓRIO. DEVER DE REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO CONFORME ART. 65, LC 13/93 C/C ART. 3º DA LC 33/03. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0028374-55.2017.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 22/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028374-55.2017.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

RECORRIDO: MARIA OLITA BARROS DE MIRANDA

Advogado(s) do reclamado: MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA, LUCIANA CAMPOS LEODIDO GOMES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 




RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO IRRISÓRIO. DEVER DE REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO CONFORME ART. 65, LC 13/93 C/C ART. 3º DA LC 33/03. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO


 


RELATÓRIO



Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou: “Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, na forma da fundamentação mencionado, bem como rejeito a prejudicial de prescrição, mas julgo extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas dos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016, assim como as parcelas referentes aos períodos posteriores a propositura da ação, com exceção dos meses de novembro de 2017 a fevereiro de 2018. E, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para declarar que o procedimento adotado pelos requeridos atinente ao pagamento do adicional por tempo de serviço devido a parte autora está sendo realizado de forma incorreta, uma vez que deixaram de aplicar a porcentagem de 21% (vinte e um por cento) sobre o vencimento básico da aposentadoria percebida pela requerente levando em consideração a evolução do valor da referida aposentadoria, bem como condeno os requeridos (Fundação Piauí Previdência e, subsidiariamente, o Estado do Piauí) a realizar em benefício da parte autora o pagamento do valor de R$6.832,92 (seis mil, oitocentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos) com juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido a requerente que não foi adimplido da forma correta no período de novembro de 2012 a novembro de 2015 e de fevereiro de 2016 a fevereiro de 2018. ”

Razões do recorrente alegando, em síntese, do conhecimento e do provimento do presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.




 


 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 



Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 Datado e assinado eletronicamente.



ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator


Teresina, 12/01/2024

Detalhes

Processo

0028374-55.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA OLITA BARROS DE MIRANDA

Publicação

22/01/2024