Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0013265-64.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0013265-64.2018.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 21/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013265-64.2018.8.18.0001

RECORRENTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MED IMAGEM S/C

Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

RECORRIDO: LIDIAMAR KUHN

Advogado(s) do reclamado: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA



RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.





 


RELATÓRIO


 



Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou: “Ante o exposto, nos termos do CPC 487, I, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral proposta por ANTONINO RAIMUNDO SANTOS OLIVEIRA, para condenar a requerida TIM S/A, a pagar a quantia de R$ 71,25, a título de danos materiais, correspondente a cobrança em duplicidade das faturas dos meses de maio e junho de 2018, devendo ser aplicada a repetição de indébito, o que perfaz a quantia de R$ 142,50 (cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), com juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Condeno ainda a requerida a cancelar as faturas dos meses de fevereiro a abril de 2019, correspondente ao código de acesso (86) 99966-3657, posto que indevidas, bem como o cancelamento do plano ora referido. Indefiro o pedido de danos morais, pelas razões já expostas. A quantia objeto da condenação deverá ser depositada na conta deste JECC no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena do acréscimo de multa n valor de 10% (art. 523, § 1°, NCPC). Apesar de não existir recolhimento de custas judiciais em sede de 1º grau nos Juizados Especiais, ACOLHO o pedido da Justiça Gratuita a parte autora, por ter demonstrado durante toda a instrução processual ser pobre na forma do art. 98 e seguintes do NCPC, não devendo incidir custas processuais, em caso de recurso interposto pela parte autora. Sem custas ou honorários advocatícios, em face de não serem devidas as referidas verbas, em primeiro grau, nos Juizados Especiais, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser executado no sistema PJE, conforme determinado no Provimento conjunto nº 11/2016 c/c Portaria nº 1920/2019, salvo no caso de cumprimento voluntário da sentença, hipótese em que o pedido de expedição de alvará deverá ser processado no próprio sistema Projudi.”.

Sustenta a recorrente em suas razões recursais , em suma pela reforma da sentença de 1º grau para julgar todos os pedidos iniciais procedentes.

Parte recorrida apresentou contrarrazões, pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 


 

 


 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 Datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 12/01/2024

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0013265-64.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

LIDIAMAR KUHN

Publicação

21/01/2024