Decisão Terminativa de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0761259-11.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0761259-11.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA, PUBLICADA  E TRANSITADA EM JULGADO NA ORIGEM, ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO.

1. O agravo de instrumento em exame foi interposto contra a decisão que determinou a  regularização da representação com a apresentação de procuração pública, por se tratar de pessoa não alfabetizada. 

2. Ocorre que após a interposição deste recurso, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC..

3. Diante desse novo panorama, reconhece-se a perda superveniente do objeto recursal. 

4. Recurso não conhecido por ausência superveniente do interesse recursal.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO, devidamente qualificado, tendo como parte adversa BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.

Em suas razões recursais alega, em síntese, que a demanda se refere à ação anulatória de cobrança bancária por danos morais com pedido de antecipação de tutela proposta em face do agravado, posto que a parte agravante, pessoa analfabeta, percebe benefício previdenciário sob a qualidade de segurado especial a qual vem sofrendo descontos mensais referentes a um empréstimo pessoal que afirma jamais ter realizado, comprometendo drasticamente seu ínfimo orçamento.

Que, ingressada a demanda, o juiz determinou a intimação da parte agravante para regularização da representação com a apresentação de procuração pública, por se tratar de pessoa não alfabetizada (Id 34022238 dos autos originais).

Entretanto, verifica-se que não se trata de pessoa não alfabetizada pois seu documento de identificação está assinado (ID 33613203).

Requereu, também, o recebimento do recurso para suspender e desconstituir a determinação de regularizar a representação por procuração pública e, por conseguinte, determinar o regular processamento da ação originária, sem a necessidade de apresentação de procuração pública.

Em decisão (id.9636033) foi concedido o  EFEITO SUSPENSIVO determinando ao juízo de primeiro grau que dê prosseguimento ao processo.

Contrarrazões da parte agravada (id.10663369) pugnando pela manutenção da decisão agravada.

Em despacho (id.11697140), diante da  constatação de  que  o referido processo que originou o Agravo de Instrumento já foi julgado e transitou em julgado, (id.41574749), foi determinada a intimação da parte agravante, para,  no prazo de 05 ( cinco dias), manifestar-se sobre  a prejudicialidade do recurso,  por perda de objeto.

Decorrido o prazo sem manifestação.

É o Relatório.


DECIDO.


Consoante se depreende dos autos, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento visava a reforma a decisão agravada  e a concessão da tutela recursal, a fim de que houvesse a  suspensão e desconstituição da determinação de regularização da representação por procuração pública e, por conseguinte, a regularização do processamento da ação originária, sem a necessidade de apresentação de procuração pública.

Contudo, em consulta ao sistema PJe, nos autos principais (processo nº.0801947-68.2022.8.18.0047), constatou-se que  o referido processo que originou o presente Agravo de Instrumento já foi julgado e transitou em julgado, conforme certidão (id.41574749). Assim, inequívoco, portanto, o esvaziamento do objeto do presente agravo.

Corroborando este entendimento, acosto o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. A prolação de sentença no feito de origem implica na perda de objeto do agravo de instrumento. Recurso não conhecido, visto que prejudicado, na forma do artigo 932, III do CPC. (TJ-RJ - AI: 00182065720238190000 202300226645, Relator: Des(a). ROSSIDELIO LOPES, Data de Julgamento: 16/09/2023, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA, Data de Publicação: 19/09/2023).


AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS.NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, na qual se pretende a manutenção do contrato de plano de saúde. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 3668 SP 2021/0347845-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). (Grifei).

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0830308-26.2022.8.15.0000 AGRAVANTE: GILMAR FRANCA SOARES Advogado do (a) AGRAVANTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237-A AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO DO INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A sentença proferida e publicada na origem, antes do julgamento do agravo de instrumento, torna-o prejudicado, pela perda superveniente do objeto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao recurso interposto, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.(TJ-PB - AI: 08303082620228150000, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível)



Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator





(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761259-11.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2023 )

Detalhes

Processo

0761259-11.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

FRANCISCO ALVES DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/10/2023