Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800224-19.2023.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA/PAGTO ELETRON COBRANÇA”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NÃO ASSINADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800224-19.2023.8.18.0131 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 11/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800224-19.2023.8.18.0131

RECORRENTE: OLINDINA MARIA DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA/PAGTO ELETRON COBRANÇA”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NÃO ASSINADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que vem sendo debitado de seus vencimentos, de forma indevida, parcelas de valores variáveis mensalmente, referentes a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA/PAGTO ELETRON COBRANÇA.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 13157319). 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 13157321), alegando que o contrato anexado não possui a assinatura da demandante. Requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, assim como a restituição dos valores descontados na forma dobrada. 

Contrarrazões apresentadas no ID 13157325. 

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2o, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3o), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.

Não foi apresentado em juízo o contrato devidamente assinado ou alguma autorização do correntista para demonstrar a contratação do serviço. Por isso, deve o recorrido restituir todos os danos provocados ao recorrente em virtude da cobrança indevida.

 Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da

personalidade da parte autora/recorrido, o que não foi demonstrado no processo.

Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de condenar a parte recorrida na restituição dobrada de todos os descontos efetivamente realizados na conta bancária do recorrente, devendo incidir sobre tais valores juros legais a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ).

Ressalte-se que o valor da condenação deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos durante a fase de cumprimento de sentença.

Ônus sucumbenciais pela parte recorrida em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente. 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800224-19.2023.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

OLINDINA MARIA DE ANDRADE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/01/2024