TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000245-58.2012.8.18.0084
RECORRENTE: LUIZA RODRIGUES LIBANIO
Advogado(s) do reclamante: AURELIO BARBOSA DE MORAES
RECORRIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s) do reclamado: SANDRA FURTADO AYRES, RAFAEL FURTADO AYRES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO PRESCRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou: “ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos da Inicial pelo que: a) DECLARO a inexistência do débito em discussão; b) CONDENO a parte requerida ao pagamento do importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) devidos à parte autora a título de compensação por danos morais, a juros de mora a 1% ao mês, a partir do evento danoso (envio da cobrança indevida) – Súm. 54, do STJ) e correção monetária desta data (Súmula 362 do STJ), esta conforme a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí), e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À míngua de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora nesta oportunidade. Sem custas processuais e/ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95) ”.
Sustenta a recorrente em suas razões recursais, em suma, o exposto, requer que seja dado ao presente recurso para reformar a sentença e declarar a improcedência in totum do pedido autoral. Parte recorrida apresentou contrarrazões, pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/01/2024
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0000245-58.2012.8.18.0084
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLUIZA RODRIGUES LIBANIO
RéuATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Publicação22/01/2024