TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751139-06.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: RUDNEY CARVALHO AGOSTINHO
Advogado(s) do reclamado: REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO - CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pela embargante no seu recurso, os quais, segundo entende, consistiriam em omissão e contradição aptas a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios da recorrente buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751139-06.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A
AGRAVADO: RUDNEY CARVALHO AGOSTINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES - PI11652-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, inconformada com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com Rudney Carvalho Agostinho, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados os vícios de omissão e contradição que entende existentes no acórdão respectivo, além de propor o prequestionamento da matéria.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera nos vícios citados, pois teria se equivocado ao manter a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual determinou a juntada da via original do contrato do negócio jurídico objeto da lide, tendo em vista que o documento juntado aos autos é a própria via original, considerando que contrato fora celebrado de forma digital, com a respectiva assinatura do embargado. Ademais, aduz que o próprio ordenamento jurídico reconhece como válida a assinatura eletrônica.
Por fim, diz que não seria necessária a juntada a cédula de crédito bancário original, como retromencionado, posto que o contrato de consórcio é regido pela lei 11.795/2008, a qual não faz qualquer menção à natureza cambial do referido contrato, não havendo, portanto, o que se falar em circularidade. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que determinou a juntada aos autos o original do contrato firmado com o agravado.
Ao se cotejarem as alegações deduzidas pelas partes, percebe-se que não assiste razão ao agravante.
Com efeito, o documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para as demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito. Essa é a regra.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como, por exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que os tribunais pátrios têm abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, pois o acórdão bem analisou as questões agora arguidas, tendo ressaltado que a dispensa do título original somente se dá em situações com motivo plausível e justificado, não sendo este o caso. Portanto, é claro o seu intento de rediscutir matéria já decidida em todos os seus aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 24/11/2023
0751139-06.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuRUDNEY CARVALHO AGOSTINHO
Publicação07/12/2023