Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801306-68.2020.8.18.0009


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801306-68.2020.8.18.0009 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 11/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801306-68.2020.8.18.0009

RECORRENTE: RAIMUNDO MIGUEL DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA



RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.




 


RELATÓRIO




Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou: “Diante do exposto e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).”.

Sustenta a recorrente em suas razões recursais: falha na prestação de serviços; indenização pelos danos morais.

Parte recorrida apresentou contrarrazões, pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 


 


 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.



ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0801306-68.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

RAIMUNDO MIGUEL DA SILVA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

11/01/2024