Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0018351-16.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. AFASTADA. NULIDADE DA PORTARIA 1.173/2011 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE EMANOU O ATO. DEVIDA A EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção; 2. A majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida; 3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0018351-16.2018.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 1ª Turma Recursal - Data 22/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018351-16.2018.8.18.0001

RECORRENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Advogado(s) do reclamante: IZAURA DO BOMFIM OLIVEIRA FERREIRA

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. AFASTADA. NULIDADE DA PORTARIA 1.173/2011 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE EMANOU O ATO. DEVIDA A EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


1. É direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção;

2. A majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida;

3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO



Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por r FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, o fazendo em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, objetivando a equiparação das remunerações pagas no segundo e primeiro turno de trabalho do servidor ora demandante.

Visam os recursos a reforma total da sentença que julgou: “Isto posto, rejeito a preliminar e a prejudicial de mérito arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE a realizar o pagamento, em favor da parte autora, dos valores referentes a diferença existente entre o valor pago a título de vencimento base e o valor recebido a título de 2º Turno/Substituição, no período de maio a setembro e de novembro a dezembro de 2013, de janeiro, fevereiro, abril, setembro e novembro de 2014, de março, julho, setembro e dezembro de 2015 e de março, abril, maio, junho, agosto e setembro de 2016, totalizando o valor R$ 14.467,93 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos) que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, em razão do recebimento pela parte autora de contraprestação incorreta pela prestação de serviços em 2º turno/substituição. Os valores devidos a parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. ”

Em suas razões aduz o recorrente, alega o recorrente, em síntese: INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL: NECESSIDADE DE PERÍCIA (COMPLEXIDADE DA CAUSA); -CONSIDERAÇÕES SOBRE O “SEGUNDO TURNO”. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto.

 


 

 



 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

No tocante às preliminares arguidas, adoto os fundamentos da sentença e rejeito-as.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 Datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 12/01/2024

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0018351-16.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Publicação

22/01/2024