TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801090-10.2020.8.18.0009
RECORRENTE: INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: CONTABILITHA ORGANIZACAO CONTABIL EIRELI, EUFRASIO FERREIRA DE CARVALHO NETO, FELIPE CAMPOS SILVA MAGALHAES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA CONTÁBIL. RESCISÃO UNILATERAL. INEQÚIVOCA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA PELOS SERVIÇOS CONTÁBEIS COMPROVADAMENTE PRESTADOS. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. DANOS NÃO MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora narra que celebrou um contrato de assessoria contábil com a requerida em 13 de agosto de 2019, o que a levou a realizar suas atividades com o grupo ITACOR (ITANÁLISE, LAVITA, LHOSERV e ITACOR). No entanto, em 19/11/2019, durante uma reunião nas instalações da Requerida, um consultor contratado pelo ITACOR decidiu rescindir sumariamente o contrato de assessoria contábil em vigor. Após esse incidente, a Requerente procurou a Requerida para resolver as pendências decorrentes da rescisão contratual, incluindo a busca por um entendimento sobre a validade da decisão do consultor.
Uma vez confirmada a rescisão pela Requerida, a Requerente iniciou a negociação dos honorários contábeis pendentes, que incluíam o pagamento em atraso de outubro/2019 e o valor proporcional de novembro/2019. A Requerente reivindica o pagamento dos honorários contratuais conforme o seguinte: outubro/2019: R$ 6.531,25 (30 dias), novembro/2019: R$ 3.483,33 (19 dias) e multa (conforme Cláusula 5.1.1): R$ 11.000,00 (60 dias): Total: R$ 21.014,58.
Em suma a parte requerida argumenta que o contrato em questão não foi cumprido devido ao não cumprimento da outra parte. Afirma não ter recebido a documentação do requerente e que a multa não é devida, pois não rescindiu o contrato, apenas suspendeu os pagamentos devido ao descumprimento do contrato. Por essas razões, ele se opõe a todos os pedidos iniciais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, CPC), para condenar a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 21.014,58 (vinte e um mil e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), devendo ainda incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios no percentual, estes a contar da citação inicial. Improcedentes os danos morais (ID 6244963).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
A questão é singela não merecendo delongas.
Na hipótese, restou incontroverso que houve a regular prestação de serviços e que a empresa ré, ora recorrente, não realizou o pagamento pelos serviços prestados à empresa recorrida no período compreendido entre outubro/2019 e o valor proporcional de novembro/2019 e multa contratual (conforme Cláusula 5.1.1).
Nessa linha de intelecção desinfluente a alegação da parte recorrente no que se refere à defeituosa prestação do serviço por parte da recorrida, sendo seu dever adimplir com o contrato de forma leal e correta sendo de se impor a manutenção da sentença condenatória. Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação do apelante.
Nesse passo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/12/2023
0801090-10.2020.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorINSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS
RéuCONTABILITHA ORGANIZACAO CONTABIL EIRELI
Publicação12/12/2023