Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800967-68.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SENTENÇA NÃO ACOLHENDO OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUTOR NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS. REFONANCIAMENTO NÃO COMPROVADO. VALOR DEBITADO NA CONTA COMPENSADO COM INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. 2. Fixadas essas premissas iniciais, passo à análise do pedido de reconhecimento da nulidade do contrato com apreciação das provas apresentadas, pois esse Tribunal é a última instância competente para tal finalidade. Assim, sendo esta instância soberana na análise de provas, diante das súmulas nº 07 do STJ e nº 279 do STF, procede-se doravante à apreciá-las. Analisando as provas produzidas pelo magistrado sentenciante, percebe-se que o banco juntou com a defesa o contrato 304262369-8, entretanto, lá consta que foi firmado para refinanciamento de contratos não identificados, pois no item "forma de liberação" não consta a menção de qual o suposto contrato foi refinanciado. 3. Com efeito, o analfabeto funcional é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil e, por conseguinte, para a celebração de contratos, desde que sejam observados os requisitos de validade exigidos por lei, conforme disposto no Código Civil: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Todavia, referida contratação se operou sem observância das formalidades legais, pois para ser válido o negócio jurídico celebrado com o analfabeto há necessariamente que se observar a forma prescrita em lei, qual seja, a disposição do art. 595 do Código Civil supra reproduzido. 4. De fato, ao contrário do entendimento exarado pelo juiz sentenciante, valorando as provas percebe-se que o banco recorrido não comprovou a regularidade da contratação de refinanciamento de valores, apesar de ter provado a transferência do valor parcial para a conta da autora, o que vai ser compensado para evitar enriquecimento sem causa (CPC, art. 884). É cabível, portanto, a condenação do apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal, entretanto, evitando enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), necessário se faz a compensação dos valores debitados e corrigidos pelo índice da CGJ, a partir da efetiva disponibilização. 5. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante, pelo que é de rigor a REFORMA, neste particular, da sentença guerreada ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato 3042622369-8; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, compensando com o valor disponibilizado na conta corrente; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) Por fim, condenar o banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800967-68.2021.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800967-68.2021.8.18.0076
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO (PI)
APELANTE: MARIA DE JESUS SOARES DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

 

EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SENTENÇA NÃO ACOLHENDO OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUTOR NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS. REFONANCIAMENTO NÃO COMPROVADO. VALOR DEBITADO NA CONTA COMPENSADO COM INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 

1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.  

2. Fixadas essas premissas iniciais, passo à análise do pedido de reconhecimento da nulidade do contrato com apreciação das provas apresentadas, pois esse Tribunal é a última instância competente para tal finalidade. Assim, sendo esta instância soberana na análise de provas, diante das súmulas nº 07 do STJ e nº 279 do STF, procede-se doravante à apreciá-las. Analisando as provas produzidas pelo magistrado sentenciante, percebe-se que o banco juntou com a defesa o contrato 304262369-8, entretanto, lá consta que foi firmado para refinanciamento de contratos não identificados, pois no item "forma de liberação" não consta a menção de qual o suposto contrato foi refinanciado.

3. Com efeito, o analfabeto funcional é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil e, por conseguinte, para a celebração de contratos, desde que sejam observados os requisitos de validade exigidos por lei, conforme disposto no Código Civil: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Todavia, referida contratação se operou sem observância das formalidades legais, pois para ser válido o negócio jurídico celebrado com o analfabeto há necessariamente que se observar a forma prescrita em lei, qual seja, a disposição do art. 595 do Código Civil supra reproduzido.

4. De fato, ao contrário do entendimento exarado pelo juiz sentenciante, valorando as provas percebe-se que o banco recorrido não comprovou a regularidade da contratação de refinanciamento de valores, apesar de ter provado a transferência do valor parcial para a conta da autora, o que vai ser compensado para evitar enriquecimento sem causa (CPC, art. 884). É cabível, portanto, a condenação do apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal, entretanto, evitando enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), necessário se faz a compensação dos valores debitados e corrigidos pelo índice da CGJ, a partir da efetiva disponibilização.

5. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante, pelo que é de rigor a REFORMA, neste particular, da sentença guerreada


ACÓRDÃO 



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato 3042622369-8; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, compensando com o valor disponibilizado na conta corrente; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) Por fim, condenar o banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 


 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de Recurso De Apelação Interposto por Maria de Soares da Silva requerendo reforma da sentença do juízo da Vara Univa da Comarca de União (PI) que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição na ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c indenização em face do BANCO PAN S.A, ora recorrido.

A Recorrente declara não recordar dos supostos contrato de empréstimo consignado, objeto desta ação e que nunca se dirigiu a qualquer sede da Recorrida; não obstante, pagou de forma indevida pelo negócio jurídico em comento, grande parte de seus mirrados proventos, pelo que pleiteia reparação material e moral pelos danos sofridos.

Alega tratar-se de pessoa analfabeta funcional e de idade avançada, razão pela qual não se deve considerar legítimo suposto contrato de mútuo.

Narra a inicial que o apelante que buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br e que há de que se falar em litigância de má-fé, já que verificou-se que a parte atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda.

Impugna a sentença afirmando que  embora tenha juntado o suposto contrato, o Recorrido não acostou ao processo o necessário documento comprobatório de que os recursos inerentes ao contrato, de fato ingressaram no patrimônio da Recorrente.

Alega que houve violação ao Princípio da Vulnerabilidade do Idoso, assim como também houve o desrespeito ao Direito à informação, uma vez que no relacionamento entre a instituição financeira e a parte autora não houve a informação clara de que se estava realizando negócio jurídico.

Argumenta ainda que A realização de descontos no benefício previdenciário da recorrente de forma indevida caracteriza dano moral, o que revela comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico, sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade de idosa, afetando sua qualidade de vida com descontos injustos e indevidos em seu parco benefício 

Intimado, o BANCO PAN S.A apresentou contrarrazões defendendo a sentença ao afirmar que o contrato é legítimo e não apresenta irregularidades.

Alega que a apelante possui com o Banco Pan o contrato de empréstimo consignado nº 304262369-8 (refinanciamento), formalizado em 03/11/2014, no valor líquido de R$ 5.522,37 (cinco mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos), a ser resgatado em 72 parcelas de R$ 155,51 (cento e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos). Deste valor, R$ 4.265 foi destinado ao banco Pan para refinanciamento de dívida e R$ 1.251,37 destinado a parte autora. Valor liberado para a parte autora via transferência bancária para a conta no banco Caixa Econômica Federal (104), Agência: 4288, Conta: 2780.

Aduz que valor não foi devolvido ao Banco Pan, esse foi efetivamente utilizado pela parte autora, integrando o seu patrimônio, o que torna o contrato existente e válido, uma vez que ficou evidente a sua convalidação, de acordo com o artigo 175 do Código Civil. 

Destaca que não há nos autos, qualquer prova acerca do analfabetismo funcional, inexistindo qualquer verossimilhança em sua alegação, inclusive, a parte apresentou RG devidamente assinado.

            Sustenta que diante da contratação havida entre as partes, não se pode negar que o Banco Pan agiu, em verdade, em exercício regular de direito, com esteio no artigo 188, I, do Código Civil, ao realizar a cobrança e. por tal razão, alega o Apelante que não se revela adequada à imputação do referido ato como sendo ilícito.

Manifestação do Ministério Público: ausente manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



 

I - DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS

 

Percebe-se que o suposto contrato 304262369-8 foi firmado para debitar no benefício previdenciário da recorrente parcelas no valor de R$ 93,84 no seguinte período de 07-12-2014 a 01-11-2020.

A ação foi ajuizada em 08-04-2021. 

 Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

Entretanto, em que pese a pretensão de repetição das parcelas debitadas mediante indenização não está prescrita, devem ser restituídas as parcelas limitada a cinco anos antes do ajuizamento da ação (ação ajuizada em 08-04-2021).

Portanto, reconheço, de ofício,  a prescrição parcial da pretensão da restituição das parcelas 07-12-2014 a 07-03-2016.

 

II - DO RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO



Pretende a autora, ora Apelante, a declaração da inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em virtude de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do empréstimo, sob o argumento de que não o contratou.

O banco réu, ora recorrido, defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a inexistência de ato ilícito, pois agiu no exercício regular do direito.

Sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos e, inconformada, a parte atora interpusera o recurso de apelação, alegando que a sentença foi contrária à prova dos autos.

Inicialmente, faz-se necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Nesse sentido é o Enunciado n° 297, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça.

Busca-se, com isso, proteger a parte mais fraca da relação, diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação de dolo ou culpa.

Fixadas essas premissas iniciais, passo à análise do pedido de reconhecimento da nulidade do contrato com apreciação das provas apresentadas, pois esse Tribunal é a última instância competente para tal finalidade. Assim, sendo esta instância soberana na análise de provas, diante das súmulas nº 07 do STJ e nº 279 do STF, procede-se doravante à apreciá-las.

Analisando as provas produzidas pelo magistrado sentenciante, percebe-se que o banco juntou com a defesa o contrato 304262369-8, entretanto, lá consta que foi firmado para refinanciamento de contratos não identificados, pois no item "forma de liberação" não consta a menção de qual o suposto contrato foi refinanciado.

 

Consta ainda no suposto contrato (id. num. 10395822) aderido pela recorrente que o valor líquido do crédito seria no valor de R$ 5.522,37, conforme consta no item B do contrato. Entretanto, o recibo de transferência é no valor bem menor de R$ R$ 1.251,37 (id. num. 10395821).

Conclui-se que o banco não conseguiu comprovar a regularidade da contração (art. 373, II), pois não trouxe aos autos a dívida que afirma ter sido refinanciada.

Pelo histórico da conta corrente da recorrente, de fato, conforme alegado, há violação dos deveres anexos da boa fé objetiva e de bom comportamento do banco recorrente, pois, conforme extrato do INSS juntado com a petição inicial pelo autor (id. num. 10395659) há prova de que o contrato foi excluído da folha de consignação pelo próprio banco, sem motivo apresentado nas contrarrazões, já que se válido e eficaz fosse, a previsão das parcelas era para se encerrar em 01-11-2020.

A tese do banco de transferência de valor menor do que o contrato em decorrência de refinanciamento de outros contratos não restou esclarecida nos autos, razão porque outra alternativa não resta senão declarar a nulidade do contrato cuja assinatura, arrisco afirmar, é visivelmente distinta da assinatura da identidade. 

Há erro de julgamento pelo juiz sentenciante, pois não há como aferir há licitude nos contratos realizados, sendo patente que o caso vertente submete-se às regras do direito consumerista, pelo qual, responde o banco réu, ora apelado, objetivamente, como fornecedora de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa.

Com efeito, o analfabeto funcional é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil e, por conseguinte, para a celebração de contratos, desde que sejam observados os requisitos de validade exigidos por lei, conforme disposto no Código Civil: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".

Todavia, referida contratação se operou sem observância das formalidades legais, pois para ser válido o negócio jurídico celebrado com o analfabeto há necessariamente que se observar a forma prescrita em lei, qual seja, a disposição do art. 595 do Código Civil supra reproduzido.

Além disso, a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, vigente à época da contratação, estabelece, em seu art. 3º, os requisitos para a autorização do desconto em folha:



Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que:

I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009)

II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e

III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.

 

            E, nos termos do art. 182 do CC, anulado o negócio jurídico, "restituir-se-ão as partes ao estado em que antes se achavam, e, não sendo possível restituídas, serão indenizadas com o equivalente", por isso, o recurso deve ser parcialmente provido para acolher o pedido da restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, com a devida compensação ( R$ R$ 1.251,37) entre os valores a serem restituídos e aquele depositados em conta, sob pena de enriquecimento ilícito.

Diz o Código Civil:

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

            Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter sido o contrato juntado pela casa bancária, entende-se que não foi atendido minimamente os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.



II - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO



No que tange à repetição dobrado do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC:



Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



A Corte Especial do STJ, em recente sessão de 21/10/2020, julgou seis processos sobre o tema, em embargos de divergência, uniformizando a questão em suas turmas e definindo pela ausência da necessidade de prova da má-fé para a aplicação do art. 42 do CDC.

No recurso paradigma, o EAREsp nº 676608/RS, a Corte Especial do STJ, por maioria, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, com modulação, nos termos do voto do Ministro Relator, restando definido, dentre outros pontos, que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida conduta contrária à boa-fé objetiva". 

           Apesar dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário, não se desincumbindo do ônus de comprovar minimamente os fatos extintivos do direito da parte recorrida.

Desta forma, caberia ao réu, ora recorrido, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações.

  Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Registre-se que não se trata de se discutir aspectos sobre a regularidade da contratação, como alega a casa bancária recorrida, pois, ao que posto nos autos sequer adesão ao empréstimo consignado existiu e, inexistindo relação jurídica entre os litigantes, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição em dobro dos valores descontados do benefício, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC.

Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, diante da inexistência do contrato trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.

De fato, ao contrário do entendimento exarado pelo juiz sentenciante, valorando as provas percebe-se que o banco recorrido não comprovou a regularidade da contratação de refinanciamento de valores, apesar de ter provado a transferência do valor parcial para a conta da autora, o que vai ser compensado para evitar enriquecimento sem causa (CPC, art. 884).

É cabível, portanto, a condenação do apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal, entretanto, evitando enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), necessário se faz a compensação dos valores debitados e corrigidos pelo índice da CGJ, a partir da efetiva disponibilização.

Portanto, merece reforma a sentença. 



III - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Assim, é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente e ora Apelante, por não ter observado, a instituição recorrida, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora apelante, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante, pelo que é de rigor a REFORMA, neste particular, da sentença guerreada

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido, desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.



IV. CONCLUSÃO



Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para, no mérito,  DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA , reformando a sentença de piso, para o fim de:

a) Declarar a nulidade do contrato 3042622369-8

b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, compensando com o valor disponibilizado na conta corrente;

c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

d) Por fim, condeno o banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.

É o voto.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 

 

Detalhes

Processo

0800967-68.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS SOARES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/12/2023