Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801420-29.2021.8.18.0152


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Cabe a concessionária de serviço público fornecer o serviço de maneira segura e eficiente, incluindo a remoção de postes de energia elétrica. A responsabilidade pelo custo das necessárias realocações dos postes de energia elétrica é da concessionária de energia. Inteligência do art. 175 da CF e disciplina da Lei nº 8.987/95. Extinção do processo em julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801420-29.2021.8.18.0152 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 22/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801420-29.2021.8.18.0152

RECORRENTE: ANTONIO ARAUJO LUZ NETO

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Cabe a concessionária de serviço público fornecer o serviço de maneira segura e eficiente, incluindo a remoção de postes de energia elétrica. A responsabilidade pelo custo das necessárias realocações dos postes de energia elétrica é da concessionária de energia. Inteligência do art. 175 da CF e disciplina da Lei nº 8.987/95. Extinção do processo em julgamento do mérito, nos termos do art. 485VI, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO

 

Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou: “Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo demandante, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) afastar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada na peça de resistência; b) -condenar a concessionária de energia demandada a remover a rede localizada na frente da propriedade do demandante ou deslocá-la, juntamente com o respectivo cabo de sustentação, para a divisa com outros terrenos, sem custos para o demandante, no prazo de sessenta dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), em caso de descumprimento a ser revertida em favor do demandante; c) – indeferir o pleito por danos morais, por considerar que o demandante não cumpriu o ônus probatório que lhe competia em demonstrar a ocorrência de dano a reparar. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).”.

Sustenta a recorrente em suas razões recursais: DO ÔNUS DO CONSUMIDOR DE ARCAR COM O SERVIÇO DE REMOÇÃO DE POSTE.

Parte recorrida apresentou contrarrazões, pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido.



 

 

Teresina, 16/01/2024

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801420-29.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANTONIO ARAUJO LUZ NETO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

22/01/2024