TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801420-29.2021.8.18.0152
RECORRENTE: ANTONIO ARAUJO LUZ NETO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Cabe a concessionária de serviço público fornecer o serviço de maneira segura e eficiente, incluindo a remoção de postes de energia elétrica. A responsabilidade pelo custo das necessárias realocações dos postes de energia elétrica é da concessionária de energia. Inteligência do art. 175 da CF e disciplina da Lei nº 8.987/95. Extinção do processo em julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou: “Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo demandante, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) afastar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada na peça de resistência; b) -condenar a concessionária de energia demandada a remover a rede localizada na frente da propriedade do demandante ou deslocá-la, juntamente com o respectivo cabo de sustentação, para a divisa com outros terrenos, sem custos para o demandante, no prazo de sessenta dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), em caso de descumprimento a ser revertida em favor do demandante; c) – indeferir o pleito por danos morais, por considerar que o demandante não cumpriu o ônus probatório que lhe competia em demonstrar a ocorrência de dano a reparar. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).”.
Sustenta a recorrente em suas razões recursais: DO ÔNUS DO CONSUMIDOR DE ARCAR COM O SERVIÇO DE REMOÇÃO DE POSTE.
Parte recorrida apresentou contrarrazões, pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido.
Teresina, 16/01/2024
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0801420-29.2021.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIO ARAUJO LUZ NETO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação22/01/2024