TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000831-36.2017.8.18.0047
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ZACARIAS DIAS DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOVA LEI N° 14.230/21. INSTITUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA N° 1199/STF. IRRETROATIVIDADE DOS NOVOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. NOVO REGIME PRESCRICIONAL DE APLICAÇÃO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A priori, cumpre esclarecer que o mérito recursal cinge-se à compreensão acerca da ocorrência de prescrição intercorrente em Ação de Improbidade Administrativa. 2. Dentre as inovações apresentadas pela nova Lei, tem-se a modificação integral na forma de apuração da prescrição da pretensão do Estado em obter condenação por ato de improbidade administrativa. Com destaque à possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que até então não era previsto pela Lei 8.429/92. 3. Destaque-se que no que trata da aplicação retroativa das novas regras de prescrição, a Suprema Corte para além de reiterar o caráter irretroativo da norma, firmou que quanto à prescrição intercorrente deve-se ser observar o novo regime prescricional apenas a partir da vigência da Lei nº 14.230/2021. Não havendo possibilidade jurídica para contagem do prazo com termo inicial anterior a outubro de 2021. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa proposta em face de ZACARIAS DIAS DOS SANTOS, que reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. 23, caput da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021, e julgou extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, II, CPC.
Em suas razões recursais, o Órgão Ministerial apelante se insurge contra a decisão do juízo de origem, alegando a irretroatividade da norma que previu a prescrição intercorrente às Ações de Improbidade Administrativas, inaugurada pela Lei 14.230/21. Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença que extinguiu o processo, de modo a se afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da Ação em sede do juízo a quo.
Sem contrarrazões da parte apelada, vez que não localizada.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, o parecer ministerial foi emitido no sentido do conhecimento e provimento do recurso de apelação, devendo ser reformada a sentença ora vergastada à luz da jurisprudência consolidada pelo STF, haja vista a impossibilidade de aplicação da prescrição intercorrente ao presente caso.
É o que interessa relatar.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso interposto.
II. DO MÉRITO RECURSAL
A priori, cumpre esclarecer que o mérito recursal cinge-se à compreensão acerca da ocorrência de prescrição intercorrente em Ação de Improbidade Administrativa.
Acerca da matéria, sabe-se que Lei n° 14.230/21 alterou substancialmente a Lei 8.429/92 e, portanto boa parte do aparato normativo incidente sobre as Ações Civis Públicas por Improbidade Administrativa.
Dentre as inovações apresentadas pela nova Lei, tem-se a modificação integral na forma de apuração da prescrição da pretensão do Estado em obter condenação por ato de improbidade administrativa. Com destaque à possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que até então não era previsto pela Lei 8.429/92.
Verifica-se da disposição contida na atual redação do art. 23, caput, da Lei nº 8.429/92, que foi adotado o prazo prescricional de 8 (oito) anos, com início a partir da ocorrência do fato ou do dia em que cessou a permanência, estabelecendo-se hipóteses especiais de suspensão e interrupção do prazo prescricional, além de prazo específico de 4 (quatro) anos para aferição da prescrição intercorrente. Veja-se:
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
[...]
§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:
I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
II - pela publicação da sentença condenatória;
III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.
§ 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.
§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.
De certo que consideradas as hipóteses de interrupção da prescrição contidas no §4º, a nova regra impõe a contagem do prazo prescricional intercorrente de 4 (quatro anos), ao dispor que "interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo."
Em que pese a presente Ação ter sido ajuizada em dezembro de 2017 e, portanto, ser anterior à entrada em vigor da nova legislação, o Magistrado da origem entendeu pela viabilidade jurídica de retroação da norma neste caso concreto, uma vez que mais benéfica à parte ré. Desta forma, considerando o decurso temporal desde o ajuizamento desta ação, 04 anos, tendo como fundamento a prescrição, presente no artigo 23 da Lei nº 14.230/2021, que determina o prazo de 08 anos após o ajuizamento, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com resolução de mérito.
Todavia, o entendimento não deve prosperar.
Com o advento do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado pelo julgamento do Leading Case ARE 843989/PR, houve a fixação da tese referente ao Tema de Repercussão Geral n° 1199/STF, que preleciona nos seguintes termos:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Como se vê, prevaleceu, em síntese, o entendimento de que a retroação da norma punitiva mais benéfica é direito fundamental atinente ao do Direito Penal, de modo que são irretroativas as novas disposições contidas na Lei nº 14.230/2021.
Destaque-se que no que trata da aplicação retroativa das novas regras de prescrição, a Suprema Corte para além de reiterar o caráter irretroativo da norma, firmou que quanto à prescrição intercorrente deve-se ser observar o novo regime prescricional apenas a partir da vigência da Lei nº 14.230/2021. Não havendo possibilidade jurídica para contagem do prazo com termo inicial anterior a outubro de 2021.
Colaciono a jurisprudência que repercute em idêntico sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VÍCIO INEXISTENTE. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO DE NAUTREZA CÍVEL E ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. REPERCUSSÃO GERAL. ARE 943.989 (TEMA 1.199). LESÃO AO ERÁRIO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Obedecidas as exigências, o recurso deve ser conhecido. Alegação de violação à dialeticidade rejeitada. 2. A Lei de Improbidade Administrativa tem por escopo combater os desvios éticos de agentes públicos e de particulares, consistentes no enriquecimento ilícito, provenientes de prejuízos causados ao erário e no desrespeito aos princípios da Administração pública. Conforme a Lei nº 8.249/1992 (art. 17), a ação de improbidade administrativa aplica subsidiariamente o procedimento do Código de Processo Civil e, portanto, não possui natureza criminal, por isso a prescrição intercorrente nela insculpida deve ser analisada a partir da ótica do direito civil. 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário, em sede de repercussão ao geral (Tema 1.199), estabeleceu a seguinte tese: "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 4. Os dispositivos que tratam dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário ou violam os princípios da administração pública exigem ação ou omissão com dolo do agente para a sua configuração. 5. Ausente a prova do dolo dos réus, não é possível enquadrar as condutas narradas nas hipóteses dos artigos 10º, caput e incisos VIII, IX e XI, e 11, inciso I, da Lei 8.429/92 do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1685089, 07094873420178070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 17/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM A PREVISÃO ORIGINAL DO ART. 23 DA LEI 8.429/92. NÃO CONSTATAÇÃO. LEI Nº 14.230/2021. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE 843989/PR. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RETROAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE DOLO PARA CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NAS AÇÕES DE CONHECIMENTO EM CURSO. ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. CASO DOS AUTOS. ACUSAÇÃO DE ATO CULPOSO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE DOLO. PRAXE ADMINISTRATIVA NEGLIGENTE NA CONTRATAÇÃO DE APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS. REPARAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. SUPERFATURAMENTO. NÃO CONSTATAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Apesar de ter existido controvérsia sobre a necessidade de submeter sentença de improcedência em ações de improbidade administrativa à remessa oficial, trata-se de questão superada com o advento da Lei nº 14.230/2021, que incluiu o art. 17-C, § 3º, à Lei de Improbidade Administrativa, dispondo expressamente que não é cabível reexame necessário nessas hipóteses (REsp nº 1.553.124/SC). 2. O prazo prescricional da pretensão sancionatória e reparatória por ato de improbidade administrativa originalmente previsto na Lei 8.429/92, há época do ajuizamento da ação, era de cinco anos, contados do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o que foi observado na hipótese em apreço. 3. Até o advento do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal no ARE 843989/PR, a jurisprudência vinha admitindo a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, inclusive para mensuração da prescrição intercorrente, de acordo com o novo regime legal de prescrição instituído na Lei de Improbidade Administrativa. Essa orientação teve consonância no julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, mas prevaleceu, em síntese, o entendimento de que a retroação da norma punitiva mais benéfica é garantia fundamental exclusiva do Direito Penal, de modo que são irretroativas as novas disposições contidas na Lei nº 14.230/2021. 3.1. Com relação às novas disposições legais concernentes à prescrição, a tese que prevaleceu no Pretório Excelso é no sentido de ser vedada a aplicação retroativa da prescrição intercorrente, devendo ser observado o novo regime prescricional apenas a partir da vigência da Lei nº 14.230/2021. 4. Sob a vigência da redação original da Lei 8.429/1992, prevalecia o entendimento de que as condutas do art. 10 e da Lei de Improbidade Administrativa eram consideradas puníveis se realizadas por ação ou omissão, dolosa ou culposamente. 4.1. Contudo, a matéria sofreu profunda alteração com o advento da Lei nº 14.230/2021, pois o novo diploma legal passou a exigir demonstração de dolo específico para qualquer das modalidades de improbidade administrativa, o que deve ser observado nos processos em curso, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 843989/PR, em regime de repercussão geral, mediante aplicação do brocardo jurídico tempus regit actum. 5. Na hipótese, nos autos, nunca houve imputação de conduta dolosa em face dos acusados, pois a acusação deduzida na inicial pelo Ministério Público é específica em lhes imputar a prática de ilegalidade culposa por dispensa indevida de licitação, de acordo com a redação original do art. 10, caput e inciso VIII, da Lei 8.429/1992, em face da contratação direta de empresa produtora de eventos para realização de shows por artistas de expressão local e regional, fora da hipótese de inexigibilidade de concorrência contida no art. 25, III, da Lei nº 8.666/93. 5.1. Apesar da ilegalidade constatada, não se verifica que os agentes públicos acusados tenham atuado com dolo de lesar o erário ou de obter benefício indevido, sendo bastante clara a prova dos autos quanto ao fato de que havia uma praxe administrativa no Distrito Federal de contratar empresas promotoras de eventos para realização de apresentações artísticas, de forma não apenas desburocratizada, mas também negligente, frente às exigências Lei nº 8.666/93. 5.2. Quanto à empresa contratada e suas sócias, tratam-se de promotoras de eventos com atuação regular e lícita, que representavam, dentre outras, as bandas que se apresentaram no evento promovido pela Administração Regional do Paranoá. A empresa concorreu em procedimento simplificado e informal, por opção negligente da Administração Pública, e apresentou a melhor proposta, em valor condizente com o preço que praticava no mercado. 6. A nova redação instituída pela Lei nº 14.230/2021 ao art. 10 da Lei nº 8.429/1992 passou a exigir maior rigor na qualificação de improbidade administrativa de frustrar a licitude de licitação, com acusação de prejuízo ao erário, passando a impor a comprovação de perda patrimonial efetiva, decorrente de dolo especifico voltado para tal finalidade lesiva, o que não se constata na hipótese os autos. 6.1. Considerando que o contrato foi executado, que não houve qualquer apuração especifica sobre os custos com a produção do evento assumidos pela empresa contratada, e que o valor cobrado pela apresentação artísticas, em si, se encontrava em patamar razoável e justificado, de acordo com outras apresentações prévias dos mesmos artistas, não se verifica a constatação de indícios efetivos de superfaturamento. 7. A falta de caracterização de ato e improbidade administrativa, aliada à falta de demonstração de situação grave o suficiente para ocasionar o vilipêndio à dignidade da coletividade ou do decoro público, revela que não se mostram presentes os pressupostos para desencadear a condenação dos acusados por danos morais coletivos. 8. Remessa necessária prejudicada. Prejudicial de prescrição rejeitada. Recurso de apelação desprovido. Sentença de improcedência mantida. (Acórdão 1752325, 07006274420178070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no PJe: 12/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Nesse contexto, deve ser afastado reconhecimento da prescrição intercorrente realizado em sede de sentença, em razão da não ocorrência do lapso temporal instituído legalmente desde outubro de 2021 com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021; assentado pelo Supremo Tribunal Federal na tese de Repercussão Geral n° 1199.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença, afastando a ocorrência de prescrição intercorrente, razão pela qual determino a devolução dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença, afastando a ocorrência de prescrição intercorrente, razão pela qual determino a devolução dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000831-36.2017.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuZACARIAS DIAS DOS SANTOS
Publicação21/11/2023