
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0760710-98.2022.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Anulação]
REQUERENTE: IGOR WESLLEY PEREIRA LOPES
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA DO OBJETO. DECISÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo IGOR WESLLEY PEREIRA LOPES, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, que julgou improcedente os pedidos da inicial proposta em face UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e ESTADO DO PIAUÍ, na qual se pleiteia a anulação de 02 questões do da prova objetiva do Concurso Público ao Cargo de Soldado da PM/2021 para possibilitar a continuação do candidato no certame.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE: A Apelante alegara, em suma: i) que se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Oficial da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021; ii) que fez 57 pontos na prova, porém, a nota de corte foi de 72 pontos iii) que a prova ainda possui 02 (duas) questões que devem ser anuladas, pois, possuem flagrante ilegalidade e vício perceptível primo ictu ocul, quais sejam: n° 15 e 20 da prova tipo “A” e correspondentes em outros tipos de prova. Por essas razões, o Apelante requereu: i) a concessão de efeito suspensivo para assegurar a manutenção da tutela concedida antes da sentença e a manutenção do candidato nas demais etapas do certame.
Em decisão (ID n° 11503499) foi indeferido o pedido de efeito suspensivo requerido.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
Antes de passar à análise do mérito recursal, constato que já houve, no processo de origem, decisão proferida acerca da matéria objeto da tutela requerida nestes autos, conforme se verifica em ID nº 11544636, na Apelação Cível n.º 0809424-57.2022.8.18.0140.
Logo, tais fatos apresentam-se como prejudiciais ao prosseguimento da presente Tutela Cautelar Antecedente, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior[1] , destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Neste sentido, segue o aresto abaixo, aplicável ao caso sub judice:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. 1. No caso, antes de apreciado o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente deduzido no presente feito, o autor ajuizou a ação principal, na qual renovou o pedido de concessão de tutela de urgência, que foi apreciado naquele feito. Assim, a toda evidência perdeu objeto o presente pedido, razão pela qual correta a sentença de extinção sem resolução de mérito. 2. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO.
(TJ-RS – AC: 50186725920228210027 SANTA MARIA, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 05/04/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2023)
À vista disso, estando prejudicado o objeto da presente Tutela Cautelar Antecedente, em virtude da decisão proferida na Apelação Cível nº 0809424-57.2022.8.18.0140, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento a presente Tutela Cautelar Antecedente, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0760710-98.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorIGOR WESLLEY PEREIRA LOPES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/10/2023