TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001077-52.2009.8.18.0034
RECORRENTE: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RECORRIDO: FRANCISCO IVANILDO DE ALMEIDA - ME
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO AURELIO DE ALENCAR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: a) - Declarar a inexistência de relação jurídica entre Francisco Ivanildo de Almeida ME e a TIM NORDESTE S.A quanto ao acesso ao serviço de voz-ligações de celulares para celulares e abstenção da cobrança dos referidos serviços nos telefones de números:(86) 9947-8757,(86) 9947- 8759;(86)9947-8754;(86) 9947-8765, (86)9947-8770; (86) 9946-9127, (86) 9946-9126;(86) 9946-9125; (86) 9946-9124; (86) 9946-9121. b) - Condenar o requerido a indenizar o autor, a título de danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos desta data em diante (cf. STJ, Súmula no 362), e com juros moratórios de um por cento ao mês, desde o evento danoso, a teor do artigo 398 do Código Civil e da Súmula n° 54. c) Condenar a demandada devolver ao autor, ria forma simples, todo o valor pago indevidamente, com os acréscimos legais, desde outubro de 2008, na forma do art.42 do CDC. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487,1, do Código de Processo Civil. Fica a parte devedora advertida de que, caso não efetue o pagamento no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, incidirá multa de 10% sobre o montante da condenação, por aplicação do artigo 523, do Código de Processo Civil.”
Sustenta o recorrente em suas razões pela improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido.
Teresina, 16/01/2024
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0001077-52.2009.8.18.0034
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorTIM NORDESTE S/A
RéuFRANCISCO IVANILDO DE ALMEIDA - ME
Publicação22/01/2024