Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001077-52.2009.8.18.0034


Ementa

EMENTA recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001077-52.2009.8.18.0034 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 22/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001077-52.2009.8.18.0034

RECORRENTE: TIM NORDESTE S/A

Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RECORRIDO: FRANCISCO IVANILDO DE ALMEIDA - ME

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO AURELIO DE ALENCAR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO



Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: a) - Declarar a inexistência de relação jurídica entre Francisco Ivanildo de Almeida ME e a TIM NORDESTE S.A quanto ao acesso ao serviço de voz-ligações de celulares para celulares e abstenção da cobrança dos referidos serviços nos telefones de números:(86) 9947-8757,(86) 9947- 8759;(86)9947-8754;(86) 9947-8765, (86)9947-8770; (86) 9946-9127, (86) 9946-9126;(86) 9946-9125; (86) 9946-9124; (86) 9946-9121. b) - Condenar o requerido a indenizar o autor, a título de danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos desta data em diante (cf. STJ, Súmula no 362), e com juros moratórios de um por cento ao mês, desde o evento danoso, a teor do artigo 398 do Código Civil e da Súmula n° 54. c) Condenar a demandada devolver ao autor, ria forma simples, todo o valor pago indevidamente, com os acréscimos legais, desde outubro de 2008, na forma do art.42 do CDC. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487,1, do Código de Processo Civil. Fica a parte devedora advertida de que, caso não efetue o pagamento no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, incidirá multa de 10% sobre o montante da condenação, por aplicação do artigo 523, do Código de Processo Civil.”

Sustenta o recorrente em suas razões pela improcedência do pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.

É o relatório sucinto.

 


 





 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido. 



 

Teresina, 16/01/2024

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0001077-52.2009.8.18.0034

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

TIM NORDESTE S/A

Réu

FRANCISCO IVANILDO DE ALMEIDA - ME

Publicação

22/01/2024