Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0009067-33.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. No caso concreto, os embargos declaratórios não merecem acolhimento, haja vista que o acórdão embargado está em harmonia com a legislação pátria, bem como o julgamento se ateve às provas constantes dos autos, inclusive com o contrato firmado entre as partes - Id nº 4096439, págs. 16 e ss. Ora, o próprio contrato, na cláusula IV - Id nº 4096439, pág. 18, prevê que os juros de mora serão de 1% (um por cento) por mês de atraso. Outrossim, o comando previsto no art. 406 do CC/02, preconiza que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre a alegada necessidade de realização de perícia, para o caso vertente, temos que o juiz, por ser o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade de sua produção, até porque, in casu, se discutia sobre a legalidade das cláusulas contratuais, sendo o caso de dirimir-se logo o litígio, sendo desnecessária a realização de perícia. Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009067-33.2010.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009067-33.2010.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO LEMOS

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO

APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. No caso concreto, os embargos declaratórios não merecem acolhimento, haja vista que o acórdão embargado está em harmonia com a legislação pátria, bem como o julgamento se ateve às provas constantes dos autos, inclusive com o contrato firmado entre as partes - Id nº 4096439, págs. 16 e ss. Ora, o próprio contrato, na cláusula IV - Id nº 4096439, pág. 18, prevê que os juros de mora serão de 1% (um por cento) por mês de atraso. Outrossim, o comando previsto no art. 406 do CC/02, preconiza que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre a alegada necessidade de realização de perícia, para o caso vertente, temos que o juiz, por ser o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade de sua produção, até porque, in casu, se discutia sobre a legalidade das cláusulas contratuais, sendo o caso de dirimir-se logo o litígio, sendo desnecessária a realização de perícia. Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”


                     RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 9537991) opostos por ANTONIO FRANCISCO LEMOS em face de ACÓRDÃO (Id nº 7702392) proferido pela 2ª Câmara Cível deste tribunal.

Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que, o acórdão embargado consignou que ... a sentença também se mostra acertada quando reconheceu que, em relação aos juros moratórios, estes devem ser calculados 1,0% ao mês, conforme art. 406 do CC, visto não terem sido estabelecidos no contrato.  Entretanto, o contrato firmado entre as partes fixa juros no percentual de 0.50%a.m.(meio por cento ao mês), conforme consta expressamente na CLÁUSULA II – DISPOSIÇÕES SOBRE O PAGAMENTO - INCIDÊNCIAS DE JUROS - Item 8, cujo texto expressa que A partir da data em que a casa estiver pronta e à disposição do PROMITENTE COMPRADOR, este passará a pagar juros de 0,5%(meio por cento) ao mês, sobre o saldo devedor do preço deste contato, como consta às fls. 114(id. 4096440 - Pág. 52).

Argumenta, portanto, que o acórdão é omisso na medida em que não motivou e não fundamentou as razões que levaram o julgador a concluir pela alteração da taxa de juros de juros de 0,5%(meio por cento) ao mês, para 1,0%(um por cento) ao mês, contrariando as disposições contratuais firmadas entre as partes.

Assim, requer seja dado provimento aos presentes embargos de declaração para atribuindo-lhe efeitos modificativos, que têm por finalidade aclarar o acórdão embargado, onde se pede manifestação acerca das omissões, obscuridades e contradições apontadas, integralizando o julgado.

Impugnação aos embargos declaratórios – Id nº 11297237, na qual a embargada rechaça os argumentos da embargante e pede o não provimento dos aclaratórios. 




É o relatório. 

Passo ao voto.



Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 

Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). 

Pois bem. No caso concreto, os embargos declaratórios não merecem acolhimento, haja vista que o acórdão embargado está em harmonia com a legislação pátria, bem como o julgamento se ateve às provas constantes dos autos, inclusive com o contrato firmado entre as partes - Id nº 4096439, págs. 16 e ss.

Ora, o próprio contrato, na cláusula IV - Id nº 4096439, pág. 18, prevê que os juros de mora serão de 1% (um por cento) por mês de atraso. 

Outrossim, o comando previsto no art. 406 do CC/02, preconiza que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”

Sobre a alegada necessidade de realização de perícia, para o caso vertente, temos que o juiz, por ser o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade de sua produção, até porque, in casu, no se discutia sobre a legalidade das cláusulas contratuais, sendo o caso de dirimir-se logo o litígio, sendo desnecessária a realização de perícia.

Nessa linha:

 RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. BENEFÍCIO ESPECIAL DE RENDA CERTA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ASSISTIDOS QUE CONTRIBUÍRAM POR MAIS DE 360 MESES EM ATIVIDADE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. RECURSO REPETITIVO. 1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131).

Portanto, tem-se que a produção de provas é dirigida à formação da convicção do julgador, e a ele cabe indeferir aquelas que não forem úteis ao julgamento do processo, bem como determinar a produção daquelas que entender necessárias à instrução do feito e formação de sua convicção, conforme dicção do art. 130 do CPC.

Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).

Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. 

Impedido/Suspeito: Não houve.  

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0009067-33.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO FRANCISCO LEMOS

Réu

PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Publicação

11/12/2023