TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011270-60.2013.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal
APELANTE: James Alves da Silva
ADVOGADA: Viviane Pinheiro Pires Setúbal (Defensora Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
1. A materialidade restou comprovada através do auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de exame pericial de lesão corporal da ofendida e pela prova oral colhida nos autos, dentre elas as declarações da vítima. Por outro lado, a prova colhida nos autos não logrou êxito em apontar a autoria delitiva, sendo precária para ensejar a condenação do acusado pelo crime de roubo qualificado.
2. Não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do apelante.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para absolver o acusado James Alves da Silva do crime de roubo qualificado (art. 157, §3º do CP – antiga redação), na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de novembro de 2023.
RELATÓRIO
Os réus James Alves da Silva e Lucas Ítalo dos Santos foram denunciados pela prática dos crimes de roubo qualificado pela lesão corporal grave (art. 157, §3º do CP – antiga redação). O magistrado declarou a extinção da punibilidade do acusado Lucas Ítalo dos Santos, tendo em vista o seu óbito. Na sentença, condenou o acusado James Alves da Silva à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial no fechado, e 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime indicado na peça acusatória.
O réu James Alves da Silva interpôs Apelação Criminal.
Nas razões recursais, a defesa do acusado alega, em síntese: insuficiência probatória da autoria do recorrente, ressaltando a invalidade do auto de reconhecimento fotográfico, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do apelante. Subsidiariamente, requer: a) neutralização da circunstância judicial referente as consequências do crime; b) reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância; c) isenção da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu; d) afastamento do valor fixado a título de reparação de danos.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do recorrente, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
O apelante James Alves da Silva sustenta insuficiência probatória quanto a sua autoria, ressaltando a invalidade do auto de reconhecimento fotográfico, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente a sua absolvição.
A peça acusatória narra os seguintes fatos:
“(…) Consta nos autos que no dia 10/12/2012, por volta das 17h51min, na rua Odete Soares Nunes, bairro Piçarreira, zona leste desta capital, JAMES ALVES DA SILVA e LUCAS ÍTALO DOS SANTOS subtraíram para si, mediante violência e com emprego de arma de fogo, uma bolsa tiracolo contendo documentos pessoais e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) pertencente à vítima KAREN FEITOSA DA COSTA.
Ressalte-se que a violência empregada pelos assaltantes gerou uma lesão corporal grave na vítima.
No dia dos fatos, os assaltantes chegaram em uma motocicleta YBR de cor vermelha e abordaram a vítima, que estava parada com seu carro em frente à residência de nº 3815, no endereço supracitado. JAMES, que pilotava a moto, fechou o veículo da vítima, oportunidade em que LUCAS ÍTALO, com arma de fogo em punho, desceu da moto e anunciou o roubo.
Desesperada, KAREN tentou arrancar com o carro para fugir da ação criminosa, mas foi impedida por LUCAS ÍTALO, que efetuou um disparo contra a vítima, atingindo o braço esquerdo desta. Com isso, KAREN perdeu o controle do veículo e parou junto ao muro de outra residência daquela rua, momento em que desceu do carro com o braço sangrando, implorando ao assaltante armado que não atirasse contra ela.
Na ocasião, LUCAS ÍTALO entrou no carro da vítima, subtraiu uma bolsa tiracolo que estava no banco do passageiro e retornou para a motocicleta onde JAMES o aguardava. Em seguida, os assaltantes fugiram levando a bolsa com dinheiro e todos os objetos pessoais de KAREN.
Ressalte-se que a ação criminosa foi registrada por circuito de câmeras de residências da rua Odete Soares Nunes. Às fls. 16, consta auto de apresentação de um CD-RW contendo as imagens das câmeras de segurança.
Às fls. 20 e 21 constam os autos de reconhecimento indireto de pessoa em que a vítima KAREN reconhece, respectivamente, LUCAS ÍTALO e JAMES como autores do roubo. (...)”
Pois bem.
A materialidade restou comprovada através do auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de exame pericial de lesão corporal da ofendida e pela prova oral colhida, dentre elas as declarações da vítima.
Passo a analisar a prova da autoria.
Recentemente, “ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”1. A regra contida no art. 226 do CPP2, portanto, se trata de imperativo legal e não de uma recomendação, conforme o novo entendimento da Corte Superior.
Na espécie, o auto de reconhecimento indireto de pessoa realizado na fase policial, de fato, não observou os requisitos do art. 226 do CPP, vez que a vítima não descreveu preliminarmente as características da pessoa a ser reconhecida.
Registra-se que, não obstante a invalidade do auto de reconhecimento, a condenação poderá ser fundamentada em outras provas que eventualmente existam nos autos.
No caso, diante da invalidade do auto de reconhecimento de pessoa, a única prova que subsiste é a declaração da vítima Karen Feitosa da Costa prestada em juízo que, na ocasião, declarou (transcrição da sentença):
“(…) Que estava chegando por volta de 17:30 horas; que é fisioterapeuta e estava chegando na casa de uma paciente da depoente e já acompanhava ela há seis meses a domicílio; que na frente da casa desta paciente tinha um terreno baldio e sempre tinha um rapaz que cuidava desse terreno e no dia em que chegou estava ele e outro rapaz que na época foi identificado como o Lucas; que sempre colocava o carro para dentro da casa pois a rua era deserta e a paciente sempre dizia para colocar o veículo para dentro da casa; que buzinou e não abriram, então viu os dois conversando o Lucas e o rapaz que era o vigia do terreno; que a funcionaria da paciente da depoente abriu o portão pequeno e pediu para a mesma sair; que ao passar a primeira macha a moto já estava ao lado da depoente e Lucas desceu da moto e apontou a arma para a depoente e atirou; que ao Luca apontar a arma para a depoente sua reação foi levantar o braço a altura da cabeça; que a bala perfurou o braço e ficou alojado na porta do passageiro; que perdeu o movimento do carro e este parou próximo ao muro; que Lucas bateu no vidro do carro e pediu para a depoente descer; que desceu ensanguentada e pediu pelo amor de Deus para não morrer e que eles poderiam levar tudo; que o outro estava na moto; que Lucas olhou para a depoente pegou a bolsa e saiu; que ficou pedindo socorro e um vizinho socorreu a vítima e a levou para um hospital e a partir disso teve que passar por seis cirurgias fraturou o osso rádio lesionou todos os nervos do braço esquerdo; que lesionou todos os tendões, perdeu supinação teve que ser afastada da profissão pois foi acompanhada por vários médicos; que todos os médicos deram laudos de deficiência por conta da perca do movimento e teve que fazer outro curso, ou seja, mudou totalmente a vida da depoente; que foi isso que aconteceu; que o carro tinha vidro com fumê e Lucas não tinha noção da altura de quem estava dentro do carro; que a primeira reação foi colocar o braço na frente; que foi socorrida, foi para o hospital; que fizeram a perícia o carro; que foi na Delegacia quando teve alta e reconheceu por foto e entregou o DVD com a filmagem pois tinha uma câmera na casa da paciente da depoente; que dava para ver as duas pessoas; que soube que no dia do assalto eles tinham matado um traficante e estava querendo dinheiro para fugir, más não tem certeza; que soube pela polícia que Lucas não poderia ser preso pois na época ele era menor de idade e não poderia ser preso; que até questionou que tinha as filmagens e mesmo assim Lucas não foi preso; que atualmente usa uma platina com 18 (dezoito) parafusos no braço; que nunca viu nenhum dos dois; que ficou sabendo do nome de Lucas na Delegacia; que o rapaz que estava com Lucas conversando no terreno baldio é uma terceira pessoa que não está no processo; que Lucas estava como passageiro e o outro pilotando a moto; que a moto parou primeiro na lateral do carro, Lucas desceu com a arma foi a hora em que colocou o braço e Lucas atirou; que não lembra se Lucas disse alguma coisa antes de atirar; que foi Lucas quem pegou a bolsa da depoente; que ficou sabendo na época que nenhum dos dois tinha sido preso; que não procurou saber do processo porque sofreu um trauma que atingiu tanto o pessoal como profissional e era uma coisa que queria superar; que o reconhecimento foi por fotografias de várias pessoas; que a bolsa não foi recuperada; que não foi submetida a exame de corpo de delito, pois teve que ficar hospitalizada e tem todos os exames que foram realizadas; que foi a primeira e única vez que os viu; que o gasto que teve na época, inclusive com fisioterapia para mão pois o plano de saúde não cobria e era uma fisioterapia especifica; que não tem como dizer o valor que foi gasto com todos os gastos hospitalares; que na época foram mais de R$ 10.000,00 (dez mil) reais; que ficou na época traumatizada pois era recém-formada em fisioterapia e teve que recomeçar tudo novamente, sentiu impotente, revoltada e insegura, pois tinha pesadelos com os mesmos e infelizmente carrega esse trauma (…).”
A vítima, portanto, narrou toda a ação criminosa e indicou que o apelante seria a pessoa que estava pilotando a motocicleta utilizada no delito. Ao ser indagada sobre como se deu o reconhecimento do acusado, informou que foi através de fotografias mostradas na delegacia (auto de reconhecimento inválido).
A ofendida ressaltou, ainda, que “entregou [na delegacia] o DVD com a filmagem pois tinha uma câmera na casa da paciente da depoente; que dava para ver as duas pessoas” que praticaram o crime. Ocorre que a mídia indicada não foi juntada aos autos, além disso não ficou claro se a vítima conseguiu identificar os autores pelas filmagens ou se apenas dava para visualizar a ação criminosa.
Anote-se que a vítima não realizou o reconhecimento presencial do acusado na audiência de instrução e julgamento.
O réu, ouvido apenas em juízo, negou a autoria delitiva.
Assim, não obstante a materialidade tenha sido comprovada, a prova colhida nos autos não logrou êxito em apontar a autoria delitiva, sendo precária para ensejar a condenação do acusado pelo crime de roubo qualificado.
Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado James Alves da Silva.
Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, absolvo o réu James Alves da Silva pelo crime de roubo qualificado (art. 157, §3º do CP – antiga redação).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para absolver o acusado James Alves da Silva do crime de roubo qualificado (art. 157, §3º do CP – antiga redação).
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 AgRg no AREsp n. 2.116.227/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.
2Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Teresina, 20/11/2023
0011270-60.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto
AutorJAMES ALVES DA SILVA
RéuKAREN FEITOSA DA COSTA
Publicação20/11/2023