Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800395-54.2022.8.18.0084


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO JUNTADO. TARIFA BANCÁRIA CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso da conta-corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação, o que se verifica nos autos. 2. Recurso conhecido improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800395-54.2022.8.18.0084 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800395-54.2022.8.18.0084

APELANTE: ANTONIA BATISTA DE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO JUNTADO. TARIFA BANCÁRIA CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso da conta-corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação, o que se verifica nos autos.

2. Recurso conhecido improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA BATISTA DE MACEDO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0800395-54.2022.8.18.0084, Vara Única da Comarca de Barro Duro - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Ingressou a autora com a ação afirmando que vem sendo descontado valores de sua conta pelo banco, referente a cobrança de Pacote de Serviços (Cesta B. Expresso), sem a sua anuência, razão pela qual requereu inexistência do débito, devolução em dobro e pagamento de danos morais.

O banco réu apresentou contestação defendendo a legitimidade da cobrança de tarifa, Cesta Básica Expresso.

Juntou aos autos cópia do contrato, Num. 10764221 - Pág. 1/3.

Por sentença, o MM. Juiz julgou IMPROCEDENTES os pedidos da autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Num. 10764224 - Pág. 1/2.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 10764227 - Pág. 1/27, requerendo a reforma da sentença com o julgamento procedente da demanda.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 10764231 - Pág. 1/6, pugnando pela manutenção da sentença.

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que deixou de se manifestar, por ausência de interesse.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente a Tarifa Bancária Cesta B Expresso, conforme se depreende dos documentos anexos aos autos pela parte autora, Num. 10764211 - Pág. 1/43.

Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte apelante, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada Cesta B Expresso, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.

Sobre esta matéria, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.

Sendo assim, é dever da parte apelada comprovar que a apelante contratou o serviço de Cesta B Expresso com a instituição financeira, o que ocorreu nos autos, eis que o banco anexou aos autos cópia do contrato com cláusula expressa de adesão ao pacote de serviços, Num. 10764221 - Pág. 1/3.

Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PACOTE DE SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO CONFIRMADA - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - Para que o titular mantenha conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010 - Não restando configurada abusividade ou ato ilícito praticado pela instituição financeira e, sendo válida a manifestação de vontade do contratante, não há que se falar em abusividade da cobrança de tarifa bancária correspondente a pacote de serviços contratado. (TJ-MG - AC: 10000210908869001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021)

Revisional de contrato bancário cumulada com repetição de valores de indenização por danos morais – Insurgência em face dos débitos ocorridos em conta bancária a título de "Tarifa Bancária – Cesta Fácil Econômica" – Efetiva comprovação da livre e regular contratação de "Ficha-Proposta de abertura de conta e Cartão de Assinaturas – Pessoa Física" e "Termo de adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física", além de "Termo de Opção à Cesta de Serviços" – Referência expressa quanto ao objeto pactuado e previsão de sua informação ao consumidor tanto junto ao Cartaz de Serviços Bancários – Tabela de Tarifas disponível nas agências bancárias como no Site Institucional da ré – Reconhecimento – Inexistência de impugnação quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos contratos e nem prova da existência de vício de consentimento – Cobrança de tarifa – Pacote de serviços – Cabimento – Previsão em contrato, e efetiva prestação dos serviços remunerados – Artigo 1º, caput, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN – Aplicação do princípio da "pacta sunt servanda" e reconhecimento do exercício regular de direito na realização das cobranças – Repetição de valores e condenação à indenização por danos morais incabíveis – Ação improcedente – Pretensão afastada – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, § 11, do CPC. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10001105720228260439 SP 1000110-57.2022.8.26.0439, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022)”

Portanto, tendo o banco recorrido comprovado que a parte apelante aderiu a contratação da tarifa/serviço, não há que se falar em abusividade, devendo ser mantida a sentença ora atacada.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

Majoro a condenação em honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.

Elevo a condenação em honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Esta condenação fica suspensa, visto que é a parte beneficiária da gratuidade da justiça.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 17/01/2024

Detalhes

Processo

0800395-54.2022.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIA BATISTA DE MACEDO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

20/01/2024