TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800395-54.2022.8.18.0084
APELANTE: ANTONIA BATISTA DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO JUNTADO. TARIFA BANCÁRIA CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso da conta-corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação, o que se verifica nos autos.
2. Recurso conhecido improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA BATISTA DE MACEDO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0800395-54.2022.8.18.0084, Vara Única da Comarca de Barro Duro - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Ingressou a autora com a ação afirmando que vem sendo descontado valores de sua conta pelo banco, referente a cobrança de Pacote de Serviços (Cesta B. Expresso), sem a sua anuência, razão pela qual requereu inexistência do débito, devolução em dobro e pagamento de danos morais.
O banco réu apresentou contestação defendendo a legitimidade da cobrança de tarifa, Cesta Básica Expresso.
Juntou aos autos cópia do contrato, Num. 10764221 - Pág. 1/3.
Por sentença, o MM. Juiz julgou IMPROCEDENTES os pedidos da autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Num. 10764224 - Pág. 1/2.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 10764227 - Pág. 1/27, requerendo a reforma da sentença com o julgamento procedente da demanda.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 10764231 - Pág. 1/6, pugnando pela manutenção da sentença.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que deixou de se manifestar, por ausência de interesse.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente a Tarifa Bancária Cesta B Expresso, conforme se depreende dos documentos anexos aos autos pela parte autora, Num. 10764211 - Pág. 1/43.
Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte apelante, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada Cesta B Expresso, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.
Sobre esta matéria, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Sendo assim, é dever da parte apelada comprovar que a apelante contratou o serviço de Cesta B Expresso com a instituição financeira, o que ocorreu nos autos, eis que o banco anexou aos autos cópia do contrato com cláusula expressa de adesão ao pacote de serviços, Num. 10764221 - Pág. 1/3.
Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PACOTE DE SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO CONFIRMADA - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - Para que o titular mantenha conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010 - Não restando configurada abusividade ou ato ilícito praticado pela instituição financeira e, sendo válida a manifestação de vontade do contratante, não há que se falar em abusividade da cobrança de tarifa bancária correspondente a pacote de serviços contratado. (TJ-MG - AC: 10000210908869001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021)
“Revisional de contrato bancário cumulada com repetição de valores de indenização por danos morais – Insurgência em face dos débitos ocorridos em conta bancária a título de "Tarifa Bancária – Cesta Fácil Econômica" – Efetiva comprovação da livre e regular contratação de "Ficha-Proposta de abertura de conta e Cartão de Assinaturas – Pessoa Física" e "Termo de adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física", além de "Termo de Opção à Cesta de Serviços" – Referência expressa quanto ao objeto pactuado e previsão de sua informação ao consumidor tanto junto ao Cartaz de Serviços Bancários – Tabela de Tarifas disponível nas agências bancárias como no Site Institucional da ré – Reconhecimento – Inexistência de impugnação quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos contratos e nem prova da existência de vício de consentimento – Cobrança de tarifa – Pacote de serviços – Cabimento – Previsão em contrato, e efetiva prestação dos serviços remunerados – Artigo 1º, caput, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN – Aplicação do princípio da "pacta sunt servanda" e reconhecimento do exercício regular de direito na realização das cobranças – Repetição de valores e condenação à indenização por danos morais incabíveis – Ação improcedente – Pretensão afastada – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, § 11, do CPC. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10001105720228260439 SP 1000110-57.2022.8.26.0439, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022)”
Portanto, tendo o banco recorrido comprovado que a parte apelante aderiu a contratação da tarifa/serviço, não há que se falar em abusividade, devendo ser mantida a sentença ora atacada.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Majoro a condenação em honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.
Elevo a condenação em honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Esta condenação fica suspensa, visto que é a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
Teresina, 17/01/2024
0800395-54.2022.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIA BATISTA DE MACEDO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação20/01/2024