Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0751233-17.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. 1. A EC nº 66/2010, alterando o art. 226, § 6º acabou com a referência que a CF/88 fazia à existência de separação judicial, permitindo aos cônjuges que não mais tivessem interesse em permanecer casados pudessem, de logo, dissolver o vínculo do casamento. 2. Dessa forma, o único requisito para a decretação do divórcio é a inequívoca vontade de um dos cônjuges de pôr fim à sociedade conjugal, tornando-se um simples exercício de um direito potestativo incondicionado das partes, fundado em norma constitucional. 3. Contudo, não se pode perder de vista que o acolhimento da pretensão acabaria por esgotar o objeto do processo principal, uma vez que possui caráter irreversível, além de se configurar com medida drástica que violaria o princípio do devido processo legal, ao atingir diretamente a esfera jurídica da parte agravada sem lhe permitir a devida instrução no processo. 4. Ressalte-se, ainda, que além do esgotamento do objeto da demanda, não havendo análise do pedido pelo juízo de primeiro grau, não há como discuti-lo neste grau recursal, sob pena de supressão de instância. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751233-17.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751233-17.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO DA SILVA AGOSTINHO

 

AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO AGOSTINHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. 1. A EC nº 66/2010, alterando o art. 226, § 6º acabou com a referência que a CF/88 fazia à existência de separação judicial, permitindo aos cônjuges que não mais tivessem interesse em permanecer casados pudessem, de logo, dissolver o vínculo do casamento. 2. Dessa forma, o único requisito para a decretação do divórcio é a inequívoca vontade de um dos cônjuges de pôr fim à sociedade conjugal, tornando-se um simples exercício de um direito potestativo incondicionado das partes, fundado em norma constitucional. 3. Contudo, não se pode perder de vista que o acolhimento da pretensão acabaria por esgotar o objeto do processo principal, uma vez que possui caráter irreversível, além de se configurar com medida drástica que violaria o princípio do devido processo legal, ao atingir diretamente a esfera jurídica da parte agravada sem lhe permitir a devida instrução no processo. 4. Ressalte-se, ainda, que além do esgotamento do objeto da demanda, não havendo análise do pedido pelo juízo de primeiro grau, não há como discuti-lo neste grau recursal, sob pena de supressão de instância. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID. 10133976, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada interposto por MARIA DO AMPARO DA SILVA AGOSTINHO, já processualmente qualificada nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Pedido de Antecipação de Tutela (processo de origem nº 0821297-93.2018.8.18.0140) em face de ANTONIO FRANCISCO AGOSTINHO, inconformado com o despacho/decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, que deixou para apreciar o pedido de tutela provisória de decretação de divórcio do casal somente após a manifestação da parte requerida.

Em suas razões (ID. 10125508) a agravante aduz, em apertada síntese, que a apreciação a posteriori do pedido de tutela antecipada para decretação do divórcio do casal ofende a EC nº 66/2010, que deu novo entendimento ao art. 226, §6º da Constituição Federal, permitindo o divórcio direto sem a observância de qualquer prazo, vez que se trata de direito potestativo incondicionado.

Afirma, ainda, que está separada de fato do agravado desde 2018, e encontram-se presentes os requisitos necessários para concessão do direito que busca, quais sejam, a existência de um casamento válido e a vontade de um dos cônjuges em dissolver a sociedade conjugal, motivo pelo qual busca a extinção do vínculo matrimonial através da decretação do divórcio.

Logo, em decisão de ID. 10133976, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, mantendo a decisão vindicada em sua totalidade, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, no ID. 10633906, informa a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

No caso em comento, insurge-se a recorrente contra decisão que deixou para apreciar o pedido de tutela provisória de decretação de divórcio do casal somente após a manifestação da parte requerida, pelo que se verifica no que reside o ponto controvertido, qual seja, a possibilidade de decretação do desfazimento do casamento sem a oitiva de um dos cônjuges.

A respeito da dissolução do vínculo matrimonial, sabe-se que a EC 66/2010 (conhecida como “Emenda do Divórcio”), alterou a redação do art. 226, § 6º da CF/88, suprimindo os prazos de um ano de separação judicial e de dois anos de separação de fato no divórcio. Em suma, a referida emenda acabou com a referência que a CF/88 fazia à existência de separação judicial, permitindo aos cônjuges que não mais tivessem interesse em permanecer casados pudessem, de logo, dissolver o vínculo do casamento. Vale destacar:


“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(…)

§ 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)”.

 

Dessa forma, o único requisito para a decretação do divórcio é a inequívoca vontade de um dos cônjuges de pôr fim à sociedade conjugal, tornando-se um simples exercício de um direito potestativo incondicionado das partes, fundado em norma constitucional, o que significa dizer que há um estado de sujeição do outro cônjuge ou companheiro, cabendo a este simplesmente aceitar a dissolução e a alteração do estado civil de casado para divorciado.

Dentro da perspectiva garantista atinente à liberdade e à dignidade da pessoa humana, revela-se descabida a intromissão do Estado, especificamente do poder Legislativo ou Judiciário na vida em comum das partes.

Contudo, não se pode perder de vista que o acolhimento da pretensão acabaria por esgotar o objeto do processo principal, uma vez que possui caráter irreversível, além de se configurar com medida drástica que violaria o princípio do devido processo legal, ao atingir diretamente a esfera jurídica da parte agravada sem lhe permitir a devida instrução no processo.

Ademais, não se pode deixar de citar que questões relevantes podem ser arguidas de forma a dilatar a pretensão ou afastá-la, como a incapacidade relativa do réu, a nulidade da certidão de casamento ou o divórcio anterior, devendo-se aguardar a citação e manifestação da parte agravada.

Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, conforme demonstra os excertos a seguir:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - DECRETAÇÃO LIMINAR - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. A decretação de divórcio em sede de liminar se mostra inviável, uma vez que acabaria por esgotar o objeto do processo principal, por possuir caráter de irreversibilidade, além de violar o princípio do devido processo legal, ao atingir diretamente a esfera jurídica da parte agravada sem lhe permitir a devida instrução no processo. (TJ-MG - AI: 10000212114292001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/06/2022)".

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decretação liminar do divórcio Verdadeiro pedido de Tutela Provisória de Evidência Inadmissibilidade – Ainda que com o advento da Emenda Constitucional n. 66, de 13/07/2010, que alterou a redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, a dissolução do casamento civil pelo divórcio independe de motivação ou anuência do cônjuge, tal argumento não é suficiente para a concessão da tutela de evidência liminarmente antes de decorrido o prazo para a resposta – Aplicação do inciso IV do art. 311 do CPC/2015 - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22622144320228260000 SP 2262214-43.2022.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 18/11/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2022)”.

 

Ressalte-se, ainda, que além do esgotamento do objeto da demanda, não havendo análise do pedido pelo juízo de primeiro grau, não há como discuti-lo neste grau recursal, sob pena de supressão de instância.

Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID. 10133976, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0751233-17.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

MARIA DO AMPARO DA SILVA AGOSTINHO

Réu

ANTONIO FRANCISCO AGOSTINHO

Publicação

28/11/2023