TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0812859-10.2020.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0812859-10.2020.8.18.0140)
Apelante: ANTÔNIA MARIA PEQUENA DA CRUZ MENESES (Defensoria Pública)
Def. Público: Reginaldo Correia Moreira
Apelado: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MORTE DE FILHO - AÇÃO POLICIAL - TROCA DE TIROS - NÃO EVIDENCIADO EXCESSO OU ABUSO DE PODER DOS AGENTES PÚBLICOS - ATUAÇÃO EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como é cediço, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, quando decorrentes da atuação administrativa, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art.37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes;
2. Entretanto, para a configuração da responsabilidade civil de indenizar faz-se necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, três elementos: (i) a conduta lesiva do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) o dano causado; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima;
3. Com efeito, ficou demonstrado que os policiais militares foram chamados e saíram em perseguição do possível autor do crime, que era suspeito da prática de crime de roubo, mediante uso de arma de fogo e que, ao ser localizado em situação de flagrante e portando um revólver de calibre nº 38, apresentou resistência à abordagem e efetuou disparos, pondo em risco a vida dos policiais militares;
4. Conclui-se, portanto, que os policiais militares atuaram no estrito cumprimento do dever legal, o que demonstra que o procedimento adotado está dentro do razoável e proporcionalmente esperado, diante da grave e iminente ameaça, não havendo que falar em excesso ou abuso de poder na ação policial;
5. Vale destacar que nem todo dano decorrente da atuação estatal faz surgir o dever da Administração Pública de indenizar, ainda mais quando se observa que a conduta perpetrada pelos seus agentes não excedeu os limites impostos pelo próprio ordenamento jurídico, o que afasta a alegação de ilicitude na conduta deles;
6. Nos termos do art.373, I do CPC, competia à Apelante (autora da ação) provar a responsabilidade civil do apelado, ônus do qual não se desincumbiu;
7. Portanto, considerando ausente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta por parte dos agentes do Estado Apelado e o dano causado, torna-se impossível reconhecer a existência de responsabilidade civil na espécie e, por conseguinte, o dever de indenizar;
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, §3º do mesmo código, permanecendo inalterado os demais termos, sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA MARIA PEQUENA DA CRUZ MENESES, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou improcedente a Ação de Indenização por Dano Moral (PO-0812859-10.2020.8.18.0140) ajuizada contra o Estado do Piauí, para condenar “a parte autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC”.
A Apelante alega, em síntese, a comprovação do nexo causal entre a conduta dos policiais militares e do dano sofrido, requerendo a nulidade da sentença. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que ratifica os argumentos de defesa e, ao final, requer o conhecimento e improvimento do apelo.
Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 10576630).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Como não foram suscitadas preliminares, passa-se à matéria de mérito.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada por ANTÔNIA MARIA PEQUENA DA CRUZ MENEZES objetivando a condenação do ente estatal ao pagamento do pleito ressarcitório pelos danos morais, em virtude de suposto ato ilícito, cujo pleito foi julgado improcedente em 1ª instância.
Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença, a saber:
(…) Todavia, com base nos documentos juntados nos autos, não restou configurada a suposta prática de ato ilícito por parte dos agentes estatais, porquanto, a diligência policial da qual se originou o apontado fato ilícito foi deflagrada no devido exercício do direito.
Verifica-se através dos documentos de id. 10752344, que a ação policial que resultou no óbito deu-se quando os agentes da segurança pública revidaram a disparos realizados pelo de cujus, em perseguição, quando este, ao avistar a viatura, efetuou disparos na direção dos policiais. (…)
Assim, evidenciando pelo conjunto probatório a inexistência de abuso de autoridade por parte dos policiais militares, haja vista que o de cujus apresentou resistência à abordagem pessoal, levando-os a empreender esforços para contê-lo, em nítido estrito cumprimento do dever legal, não há falar em responsabilização civil estatal a título de danos morais e materiais, ante a ausência de ato ilícito.
Logo, das provas produzidas nos autos não é possível constatar conduta abusiva dos policiais militares, restando configurado, apenas, o exercício de poder de polícia, o que afasta a caracterização do ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
Destarte, se há causa de excludente de ilicitude, no caso, o exercício regular de direito, afasta-se a responsabilidade civil do Estado, prevista no artigo 37, §6º, da CF, inexistindo, portanto, o dever de indenizar. (...)
Consoante se extrai da sentença, a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Acerca do tema central, a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, sujeitando-a a reparar os danos causados pelos seus agentes no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo, a saber:
"Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§§1º – 5º – Omissis;
§ 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (grifo nosso)
Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro (2014, p. 719), tem-se como pressupostos para a aplicação dessa teoria:
(a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.
Assim, para que se configure a responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, faz-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.
A propósito, conveniente esposar o entendimento doutrinário pátrio1. Confira-se:
“(...) Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. (...). O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano, tanto é indenizável o dano patrimonial como o do dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa. (...). O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado. (...). Para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato. (...). O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.”
Repita-se, na visão doutrinária de Alexandre Moraes2, a responsabilidade objetiva do Estado pressupõe alguns requisitos, tais como a ocorrência do dano, a ação ou omissão administrativa, a existência de nexo causal entre o dano e a ação/omissão e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, haja vista que a força maior e o caso fortuito tem natureza de causas liberatórias ou excludentes.
Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a presença do ilícito, do dano e da íntima relação de causalidade entre a atividade do agente público, seja no exercício da função, ou agindo em razão dela, e o dano.
Certamente, na teoria do risco administrativo exige-se tão somente o fato do serviço, sendo a culpa é presumida, não se cogitando, portanto, a culpa da Administração ou de seus agentes. Basta que a vítima demonstre o fato danoso e o injusto ocasionado pela ação ou omissão do Poder Público.
Essa teoria, sem dúvida, funda-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano à parcela da coletividade, impondo-lhes, pois, o ônus probandi. E como forma de compensação, os demais membros concorrerão para a reparação do dano causado.
Da análise do acervo probatório, constata-se que ocorreu assalto no restaurante Pierot (Av. Ulisses Guimarães, bairro Promorar) e a polícia foi acionada, passando então a procurar o autor do ilícito, o qual foi identificado por uma das vítimas. Após determinada a ordem de parada, o infrator, identificado como David Anderson da Cruz Meneses (filho da Apelante), efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais, os quais revidaram, dando início a troca de tiros.
O autor dos disparos foi levado ao Hospital do bairro Promorar pelos policiais, onde foi a óbito, em razão dos ferimentos causados por arma de fogo, choque hipovolêmico hemorrágico, hemotórax e hemoperitônio traumáticos, consoante certidão de óbito.
Ressalta-se que ele foi preso e autuado em flagrante delito, sendo instaurado o Inquérito Policial nº 007.788/2017, no qual constava como indiciado (óbito), pelos crimes de roubo qualificado e posse de substância entorpecente.
Conforme se extrai do Auto de apresentação e apreensão (Id. 9352142 – página 17, foram encontrados os seguintes objetos em poder de David Anderson da Cruz Meneses (de cujus): quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), um relógio de pulso da marca Orient, drogas ilícitas, um revólver calibre 38, marca Taurus nº 360364, municiado com dois cartuchos, “UM SUPOSTAMENTE INTACTO E UM PICOTADO E TRÊS CARTUCHOS DEFLAGRADOS”.
Com efeito, ficou demonstrado que os policiais militares foram chamados e saíram em perseguição do possível autor do crime, que era suspeito da prática de crime de roubo, mediante uso de arma de fogo e que, ao ser localizado em situação de flagrante e portando um revólver de calibre nº 38, apresentou resistência à abordagem e efetuou disparos, pondo em risco a vida dos policiais militares.
Decerto, não se pode exigir, sob nenhuma circunstância, que os agentes estatais permaneçam inertes diante de injusta agressão por parte de terceiro, principalmente envolvendo o uso de armas de fogo.
Assim, percebe-se que não se trata de bala perdida ou disparo negligente por parte dos policiais, mas de efetiva troca de tiros, a qual teve início, consoante as provas dos autos, pelo suposto autor do crime (de cujus).
Conclui-se, portanto, que os policiais militares atuaram no estrito cumprimento do dever legal, o que demonstra que o procedimento adotado está dentro do razoável e proporcionalmente esperado, diante da grave e iminente ameaça, não havendo então que falar em excesso ou abuso de poder na ação policial.
Vale destacar que nem todo dano decorrente da atuação estatal faz surgir o dever da Administração Pública de indenizar, ainda mais quando se observa que a conduta perpetrada pelos seus agentes não excedeu os limites impostos pelo próprio ordenamento jurídico, o que afasta a alegação de ilicitude na conduta deles.
No caso concreto, a Apelante (autora) não se desincumbiu de fazer prova da responsabilidade civil do Apelado (art.373, I, do CPC), a ponto de caracterizar o dano moral reclamado.
Portanto, considerando ausente o nexo de causalidade entre a conduta por parte dos agentes do Estado Apelado e o dano causado, torna-se impossível reconhecer a existência de responsabilidade civil na espécie e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Nesse sentido, colaciono o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – MORTE DE CIVIL POR POLICIAIS MILITARES – TROCA DE TIROS – Pretensão inicial da autora voltada à condenação da Fazenda Estadual ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da morte do filho em troca de tiros com policiais militares, durante abordagem policial – Impossibilidade – Ação de responsabilidade civil que não se presta a rediscutir os termos do Inquérito Policial instaurado para apurar os fatos e que restou arquivado a pedido do Ministério Público Estadual, por terem os agentes estatais agido em legítima defesa – Cognição que deve se limitar á verificação da presença [ou não] dos requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil estatal – Responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF/88)– Acervo fático-probatório coligido aos autos que não se mostra suficiente para evidenciar os elementos constitutivos da conduta ilícita dos agentes estatais – Policiais militares que agiram no estrito cumprimento de seu dever legal e em legítima defesa, em resposta à injusta agressão – Ausente ato ilegal ou, ainda, abuso do exercício de direito por parte dos agentes públicos – Fato constitutivo do direito não comprovado (art. 373, I, do CPC)– Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10053891820228260053 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 03/07/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/07/2023)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. MORTE DE FILHO. AÇÃO POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TROCA DE TIROS. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER E LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTES CARACTERIZADAS. 1) Para a configuração da responsabilidade civil objetiva o art. 37, § 6º, da Constituição Federal exige a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade. Além desses elementos, há um pressuposto negativo à responsabilização estatal, qual seja a ausência de alguma causa excludente. 2) Na hipótese, o infortúnio decorreu de conduta a que a própria vítima deu causa, não se podendo exigir que o agente policial, naquela situação, empregasse outro meio para afastar a ameaça, senão responder à ação com outra semelhante, atirando em revide, o que caracterizou legítima defesa e cumprimento do dever legal, afastando a ilicitude da conduta, nos termos do art. 188, inciso II, do Código Civil. 3) Remessa oficial provida e apelação cível prejudicada. (TJ-AP - APL: 00297673220178030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2021, Tribunal)
RESPONSABILIDADE CIVIL Diligência policial – Troca de tiros – Morte – Viúva e filha – Ação indenizatória – Legítima defesa dos policiais – Demonstração – Nexo de causalidade – Não configuração – Danos materiais e morais – Impossibilidade: – Seja a responsabilidade da Administração objetiva ou subjetiva, é sempre indispensável a prova do nexo de causalidade, sem o qual não há dever de indenizar. (TJ-SP - AC: 10008037420218260019 SP 1000803-74.2021.8.26.0019, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 15/02/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2023)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. TROCA DE TIROS. EXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO EVIDENCIADO EXCESSO OU ABUSO DE PODER DOS AGENTES PÚBLICOS. ATUAÇÃO EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E EM LEGÍTIMA DEFESA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em evidencia, Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência a ação de reparação de danos materiais e morais movida contra o Estado do Ceará. 2. Ora, é cediço que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a Administração, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 3. Todavia, não se encontra evidenciado um quadro probatório nos autos que permita ao Poder Judiciário impor ao Estado do Ceará o ônus de indenizar os danos materiais e morais experimentados pela avó, mãe e irmãos de menor que veio a óbito, após troca de tiros com policias militares, durante abordagem realizada em 16/01/2007. 4. Isso porque os policiais militares atuaram, primeiro, no estrito cumprimento do dever legal, ao abordarem um suspeito da prática do crime de roubo e, após, em legítima defesa, ao revidarem os tiros que receberam no local. 5. Nesse contexto, fica o trágico evento morte acobertado por uma das causas excludentes da responsabilidade civil da Administração, o que afasta sua obrigação de indenizar eventuais danos sofridos pelos familiares do "de cujus". 6. Aqui vale ser destacado, ainda, que o procedimento adotado pelos agentes públicos, em momento algum, fugiu do que era razoável e proporcionalmente esperado diante da grave e iminente ameaça em se achavam, isto é, nada indica que tenham agido com excesso ou abuso de poder. 7. Por isso, deve, então, ser reformada a decisão proferida pelo Juízo a quo, e julgada totalmente improcedente a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0158746-38.2011.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível, para dar provimento a esta última, reformando integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, com a finalidade de julgar a ação improcedente, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 1º de agosto de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - APL: 01587463820118060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 01/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2022)
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, §3º do mesmo código, permanecendo inalterado os demais termos.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
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DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, §3º do mesmo código, permanecendo inalterado os demais termos, sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.
Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 28 de NOVEMBRO de 2023.
Teresina, 30/11/2023
0812859-10.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIA MARIA PEQUENA DA CRUZ
RéuPROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/11/2023