TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº0800170-20.2021.8.18.0100 (Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI - PO-0800170-20.2021.8.18.0100)
Apelante: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COLÔNIA DO GURGUÉIA – SINDICOLONIA
Advogado: Renato Coelho de Farias – OAB/PI Nº 3.596
Apelados: Município de Colônia do Gurgueia/PI e Outro (Procuradoria Municipal)
Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva - OAB/PI Nº 6.544 e Outros
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – SEGUNDO TURNO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO – VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE – AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA – SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Conforme já evidenciado, a controvérsia diz respeito à suspensão das concessões de segundo turno aos Professores da Rede Municipal de Educação do Município Apelado, por força da Lei nº173/2020, e a abertura de processo administrativo para analisar a legalidade dos processos administrativos anteriores que concederam o segundo turno;
2. Consoante se extrai dos autos, não ocorreu a reabertura de processos administrativos ou a revisão do mérito deles, mas apenas a verificação da legalidade dos atos administrativos anteriores, com base no poder autotutela da Administração Pública;
3. Dito isso, e não estando demonstrado, de pronto, a lesão ou ameaça ao direito líquido e certo, mostra-se acertada a sentença proferida pela magistrada a quo que denegou a ordem impetrada;
4. Destarte, convirjo com o entendimento adotado pela julgadora singular de que inexiste o direito líquido e certo pleiteado pelos professores do Município Apelado, de modo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos;
5. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COLÔNIA DO GURGUÉIA – SINDICOLONIA, em face da sentença proferida pelo MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI que denegou a segurança nos autos do Mandamus (Proc. n°0800170-20.2021.8.18.0100) impetrado contra Raimundo José Almeida de Araújo (Prefeito do Município de Colônia do Gurgueia-PI) e declarou o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O Apelante alega, em síntese, a impossibilidade de abertura de novo procedimento administrativo objetivando a revisão de procedimento concluído anteriormente, uma vez que ausente fato novo ou indicativo prévio de vício na sua tramitação; que “todos os servidores com incremento de jornada” tiveram a alteração da carga horária antes do período eleitoral; e que a sentença é extra petita. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Os Apelados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 7415630).
Registre-se que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 9858997).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, o Impetrante/Apelante impetrou o presente mandamus, com o objetivo de suspender os processos administrativos disciplinares “em desfavor dos servidores do magistério municipal de Colônia do Gurguéia”, que tenha como intuito “a revisão do ato de concessão, em caráter definitivo, do segundo turno aos referidos profissionais, bem como sejam mantidas inalteradas as suas jornadas de trabalho e suas respectivas remunerações pelas atividades desempenhadas”.
Após trâmite processual, o magistrado singular denegou a segurança, nos seguintes termos:
(…) Nesta senda, essencial para a concessão da segurança, que o impetrante demonstrasse a abusividade e ilegalidade do ato atribuído à autoridade coatora. Contudo, não logrou êxito em seu intento.
Inicialmente, é bom repetir aquilo que já se afirmou quando da concessão da liminar no bojo desta demanda: o Decreto Municipal 022/2021 impôs a verificação da legalidade de procedimentos administrativos pretéritos e em razão dos quais se garantiu a parte dos professores municipais a jornada extra de labor. Não houve, como indica o impetrante, a reabertura de tais processos ou a revisão do mérito de cada um deles, mas sim verificação da legalidade dos atos administrativos anteriores, o que está dentro do poder dever de autotutela da administração pública. (…)
Não há dúvidas, diante dos elementos que formam os autos, que a alteração da jornada foi seguida de incremento nas despesas obrigatórias do ente público, haja vista a necessária adequação dos vencimentos dos professores abrangidos. Imperioso, portanto, que os processos administrativos que impuseram a alteração no regime jurídico dos servidores públicos seguisse os ditames do art. 21 da LC 101/2000 que, dentre outros e com a devida alteração provocada pela LC 173/2021, requer prévia dotação orçamentária e previsão legal específica na lei de diretrizes orçamentária municipal, na forma do art. 169, § 1º, a e b, da CF/88. Tais elementos não foram indicados nos processos administrativos trazidos aos autos.
Não há dizer, neste ponto, que a jornada extraordinária e seu respectivo pagamento já era realizada há muito pelo ente público, o que significaria sinal de previsão orçamentária. Isso porque a nova decisão do município foi pela fixação em definitivo da jornada extra, fato que certamente impõe maior rigor na análise da apresentação de condições orçamentárias imprescindíveis para o incremento da despesa obrigatória por tempo indefinido. (…)
O ente municipal, contudo, acabou por desrespeitar a norma complementar referida, ampliando o gasto com pessoal da administração pública em julho de 2020. Vale ressaltar que, embora deveras importante para a sociedade atual, os professores da rede municipal não estavam envolvidos diretamente com o combate à pandemia que ainda assola o Brasil e, como é de conhecimento geral, passaram longo tempo distantes das salas de aula, não havendo mesmo necessidade para a ampliação das horas de trabalho no período.
Volta-se a dizer, por imprescindível à argumentação, que a posição desta julgadora no que se refere à revogação de atos administrativos que concedam direitos aos administrados ou servidores públicos deve ser precedida do devido processo legal. Isso porque a mera discricionariedade do ente público não pode impor prejuízos ou limitações amplas a direito sem prévia manifestação do atingido. Tal entendimento, inclusive, serviu de fundamento para a concessão da liminar e manutenção do segundo turno, enquanto não finalizado o processo administrativo instaurado pela autoridade coatora.
Contudo, no caso dos autos, tratam-se de ilegalidades nos atos administrativos de imposição da jornada extraordinária de forma definitiva, as quais somente ficaram claras depois de profunda análise processual, mas que, por imposição de norma geral financeira muito referida nestes autos e do art. 169, § 1º, a e b, da CF/88, tornam nulos de pleno direito o aumento definitivo na jornada dos servidores. (…)
Não existe, portanto, direito líquido e certo afeto aos professores da rede municipal de Colônia do Gurguéia a quem foi determinada a realização da jornada dupla com o consequente aumento de vencimentos. (...)
Consoante se extrai da sentença, a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa aplicável à hipótese.
Antes de adentrar no cerne da questão, cabe tecer breves considerações acerca do manejo do mandamus.
Como é cediço, a Lei nº12.016/09, que rege o Mandado de Segurança, reproduz o enunciado do art.5º, LXIX, da CF/881, em seu art. 1º, in verbis:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifo nosso).
Extrai-se da norma acima referendada a possibilidade do manejo do mandado de segurança na hipótese de eventual ilegalidade ou abuso de poder, fato que, por força da natureza do rito próprio do writ, exige-se a comprovação, de pronto, do direito líquido e certo alegado.
Ainda acerca do direito líquido e certo, lecionam Helly Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes que:
“(…) é direito comprovado de plano. Se depender de comparação posterior, não é líquido, nem certo, pra fins de segurança. (….) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.2
Pelo visto, em que pesem os argumentos expostos nas razões recursais, não se vislumbra a presença de elementos aptos a demonstrar a violação do direito alegado ou, ainda, o erro/ilegalidade da Administração Pública.
Conforme já evidenciado, a controvérsia diz respeito à suspensão das concessões de segundo turno aos Professores da Rede Municipal de Educação do Município Apelado, por força da Lei nº173/2020, e a abertura de processo administrativo para analisar a legalidade dos processos administrativos anteriores que concederam o segundo turno.
Como é cediço, a fixação da jornada de trabalho do servidor público está adstrita ao interesse da Administração Pública, voltado para o bem comum da coletividade.
Decerto, a exclusão do segundo turno de trabalho dos professores da rede municipal e, de consequência, da vantagem percebida, constitui ato discricionário da Administração Pública, alicerçado na oportunidade e conveniência.
Como bem destacado pela magistrada a quo, a administração pública, “a fim de garantir ainda os direitos de administrados e servidores, deve instaurar os necessários procedimentos, com a preservação do contraditório e ampla defesa, para a verificação da legalidade de atos pretéritos e dos quais exsurjam direitos ou obrigações para terceiros”.
Consoante se extrai dos autos, não ocorreu a reabertura de processos administrativos ou a revisão do mérito deles, mas apenas a verificação da legalidade dos atos administrativos anteriores, com base no poder autotutela da Administração Pública.
De acordo com a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Decerto, a Lei Complementar nº 173/2020 (Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus) previu a vedação a todos os entes federativos de concessão, até 31 de dezembro de 2021, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a seus respectivos servidores, e/ou a criação de despesa obrigatória de caráter continuado, entretanto, os procedimentos administrativos de concessão da jornada extra não observaram a legislação supracitada.
Assim, o gasto com pessoal da administração pública foi ampliado, sem observar a previsão legal da LC nº 101/2000 (com as alterações da LC nº 173/2020) de prévia dotação orçamentária e a necessária autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias do Município.
Ademais, vale destacar que as portarias foram publicadas em agosto de 2020, ou seja, no último ano de mandato do chefe do poder executivo, sendo os atos concessivos publicados após 1º de julho de 2021, menos de 180 (cento e oitenta) dias antes do fim do mandato, não havendo que falar que todos os servidores com incremento de jornada tiveram sua carga horária alterada bem antes do período eleitoral.
Como bem observado pelo Ministério Público Superior, em relação ao argumento de que a sentença é extra petita, a afirmação constante da sentença serviu apenas de fundamentação, “uma vez que em nenhum momento foi expressamente declarada a nulidade dos procedimentos administrativos, mas apenas evidenciado tal fato a fim de justificar a inexistência de direito líquido e certo afeto ao Impetrante”.
A propósito, destaco o posicionamento do Ministério Público Superior (Id. 9858997), com o qual corroboro, in verbis:
(…) Dessa forma, o referido Decreto impôs a verificação da legalidade de procedimentos administrativos pretéritos, os quais garantiu a alguns professores municipais a jornada extra de trabalho. Não houve, como indica o ora Apelante, a reabertura de tais processos ou a revisão do mérito de cada um deles, mas sim verificação da legalidade dos atos administrativos anteriores, o que está dentro do poder dever de autotutela da administração pública. (...)
Não há, pois, que falar em imutabilidade das decisões proferidas no âmbito da Administração Pública. (…)
Diante da análise dos documentos acostados aos autos, é de fácil compreensão a ilegalidade dos procedimentos administrativos que concederam, de forma definitiva, o segundo turno de trabalho a alguns professores municipais.(...)
Nesse ponto, não há dizer que a jornada extraordinária e seu respectivo pagamento já era realizada há muito pelo ente público, o que significaria sinal de previsão orçamentária, bem como não há dizer que o orçamento já deve prever a contratação de profissionais para a prestação dos serviços excedentes e que não são suportados pelo serviço efetivo, afinal a nova decisão tomada pelo município foi pela fixação em definitivo da jornada extra, fato que certamente impõe maior rigor na análise da apresentação de condições orçamentárias imprescindíveis para o incremento da despesa obrigatória por tempo indefinido.
Igualmente, não há falar que todos os servidores com incremento de jornada tiveram sua carga horária alterada bem antes do período eleitoral, sendo evidente a afronta ao previsto no art. 21, II, da LC n. 101/2000 (com redação dada pela LC n. 173/2020). (...)
Evidente, pois, as ilegalidades perpetradas nos procedimentos administrativos de concessão da jornada extraordinária de trabalho em caráter definitivo, razão pela qual é legítimo à administração municipal a instauração de procedimento administrativo conforme previsto no art. 2º do Decreto Municipal n. 022/2021, haja vista que cabe a Administração Pública dispor de instrumentos cabíveis para controle interno de seus atos, com fito permanente em zelar pelo princípio da legalidade.
Portanto, por todo o exposto, opina o Ministério Público Superior pelo improvimento da Apelação em análise, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. (...)
Dito isso, e não estando demonstrado, de pronto, a lesão ou ameaça ao direito líquido e certo, mostra-se acertada a sentença proferida pela magistrada a quo que denegou a ordem impetrada.
Destarte, convirjo com o entendimento adotado pela julgadora singular de que inexiste o direito líquido e certo pleiteado pelos professores do Município Apelado, de modo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. APROVADO EM CERTAME PÚBLICO PARA CUMPRIR JORNADA DE 20 HORAS. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM SEGUNDO TURNO (40 HORAS). NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800517-06.2021.8.18.0051 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/05/2023)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PROFESSORA MUNICIPAL – CONCESSÃO DO SEGUNDO TURNO – FACULDADE DO ENTE PÚBLICO – ATO DISCRICIONÁRIO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A jornada suplementar tem caráter temporário, e visa atender a situações de excepcional interesse público municipal, na forma autorizada pela Constituição Federal, art. 37, inciso IX, do que resulta a conclusão lógica de que pode ser revogada a qualquer tempo, segundo a conveniência e a oportunidade, ambas aferidas pela Administração Pública. Portanto, a contraprestação percebida a título de jornada suplementar, é precária e contingente, não se incorporando aos vencimentos básicos do servidor. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801033-19.2019.8.18.0076 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/03/2023)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO. ANULAÇÃO DO ATO DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO TEMPESTIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 5ª C. Cível - 0004243-68.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 15.02.2021) (TJ-PR - INF: 00042436820208160000 PR 0004243-68.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 15/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, SOB PENA DE BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0570160-82.2017.8.05.0001, tendo como Apelante LUCINEIA MATOS DA SILVA e como Apelado o MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-BA - APL: 05701608220178050001 5ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
1-Art.5º, LXIX da CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
2.Mandado de Segurança, 33. ed., Malheiros:2010;
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ns, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,Teresina, realizada no dia 23 a 30 de outubro de 2023
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 09/11/2023
0800170-20.2021.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE COLONIA DO GURGUEIA
RéuRAIMUNDO JOSÉ ALMEIDA DE ARAÚJO
Publicação09/11/2023