TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800427-25.2021.8.18.0042 (1ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI - PO-0800427-25.2021.8.18.0042)
Apelante: Município de Bom Jesus-PI (Procuradoria Geral)
Apelada: ADELMA SANTOS DE ALMEIDA
Advogados: Júlio César Barros Diógenes – OAB/PI Nº 11.454 e Outros
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL - PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO NA FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECONHECIDA - SENTENÇA ILÍQUIDA - ARBITRAMENTO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/2021 - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme análise dos autos, o Município Apelante pleiteia a reforma da sentença apenas quanto à condenação dos honorários sucumbenciais e aos índices adotados para correção monetária e juros de mora;
2. Pelo visto, ficou caracterizada a hipótese prevista no caput do art. 86 do CPC, haja vista que a Autora/Apelada sucumbiu em parte dos pedidos, impõe-se redistribuir o ônus sucumbencial entre as partes. Todavia, os percentuais e a consideração da proporcionalidade pela ocorrência de reconhecimento parcial da procedência do pleito ficarão a cargo da juízo da liquidação;
3. Na hipótese, nota-se que, além de reconhecer apenas em parte os pedidos autorais, sendo impugnada a cobrança da indenização em dobro pelas férias não gozadas, não há que falar em cumprimento da obrigação reconhecida, notadamente porque se trata de sentença ilíquida, tornando-se impossível falar na redução dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC;
4. Decerto, o valor devido deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e com incidência de juros de mora, consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de (i) determinar a incidência de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária pelo índice de IPCA-E, ambos até 09/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, e (ii) condenar ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujos percentuais serão fixados na fase de liquidação do julgado. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Bom Jesus/PI, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI que julgou parcialmente procedente a Ação de Ordinária de Cobrança nº0800427-25.2021.8.18.0042 ajuizada por ADELMA SANTOS DE ALMEIDA, para (i) “reconhecer à prescrição das parcelas anteriores a data de 01/04/2016 e condenar o ente público municipal apenas ao pagamento de férias, terço constitucional de férias posteriores ao período supracitado”; (ii) “determinar o termo inicial de incidência dos juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, dos arts. 397, parágrafo único e 405, do Código Civil, e na jurisprudência consolidada do STJ”; (iii) “determinar o termo inicial da correção monetária, a partir do momento em que cada parcela seria devida, pelo IPCA-E, conforme REsp. 1495146/MG”; (iv) condenar o ente municipal “ao pagamento de férias, terço constitucional das férias, a serem calculados de acordo com o parâmetro dos valores recebidos durante o período de efetivo exercício”; ao tempo em que deixou para fixar a verba honorária de sucumbência após a liquidação da sentença, nos termos art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública.
O Apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, para “condenar a Parte Recorrida em honorários advocatícios, para reduzir a verba honorária devida ao advogado da Parte Recorrida, pela metade, cujo valor será fixado na fase de liquidação, bem como para afastar a incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, substituindo-os unicamente pela SELIC”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que refuta as teses apresentadas, requerendo, ao final, o conhecimento e improvimento do apelo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não se justifica sua intervenção (Id. 8827338).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, ADELMA SANTOS DE ALMEIDA (Apelada) ajuizou a Ação Ordinária de Cobrança, em face do Município de Bom Jesus/PI (Apelante), com o objetivo de condenar o ente municipal ao pagamento de verbas inadimplidas, relativas às férias em dobro, acrescidas do terço constitucional, cujo pleito foi julgado parcialmente procedente.
Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado a quo, a saber:
(…) No caso em tela, observa-se que a requerente foi servidora comissionada da função gerente administrativo vinculado a Secretaria de Municipal de Educação no período compreendido entre 01/04/2014 e 31/12/2020.
É posicionamento pacífico a natureza estatutária dos servidores comissionados, situação que afasta a aplicação das normas previstas exclusivamente da Consolidação das Leis Trabalhistas e os destinados constitucionalmente apenas aos trabalhadores urbanos e rurais da iniciativa privada, a exemplo das férias em dobro. (…)
Em síntese, não havendo previsão especial no estatuto dos servidores públicos municipais do Município de Bom Jesus-PI, quanto a possível pagamento de férias indenizadas em dobro, não há que se aplicar tal direito em favor da autora, por ausência de disposição legal.
Portanto, indefiro o pagamento de férias em dobro, em favor da requerente. (…)
Ante o exposto, nos termos do art. 497, inc. I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos indicados na inicial , para o fim de:
i. reconhecer à prescrição das parcelas anteriores a data de 01/04/2016 e condenar o ente público municipal apenas ao pagamento de férias, terço constitucional de férias posteriores ao período supracitado;
ii.determinar o termo inicial de incidência dos juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, dos arts. 397, parágrafo único e 405, do Código Civil, e na jurisprudência consolidada do STJ (REsp. 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018);
iii.determinar o termo inicial da correção monetária, a partir do momento em que cada parcela seria devida, pelo IPCA-E, conforme REsp. 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018;
iv.Condenar o Município de Bom Jesus-PI ao pagamento de férias, terço constitucional das férias, a serem calculados de acordo com o parâmetro dos valores recebidos durante o período de efetivo exercício. O valor exato da condenação deverá ser apurado em momento próprio (liquidação de sentença), considerando os índices de correção a incidir sobre as verbas devidas à autora.
Sem condenação em custas processuais, eis que o sucumbente é pessoa jurídica de Direito Público que goza de isenção no pagamento de tal encargo, sendo ainda a autora, beneficiária de Assistência Judiciária.
Deixo de fixar a verba honorária de sucumbência, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, ficando postergada para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. (…)
Conforme relatado, o Município Apelante pleiteia a reforma da sentença apenas quanto à condenação dos honorários sucumbenciais e aos índices adotados para correção monetária e juros de mora.
Aduz o Apelante a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios também à parte autora, em razão da sucumbência recíproca, uma vez que o pleito de indenização em dobro pelas férias não gozadas foi julgado improcedente.
De início, cumpre destacar que a fixação de honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive passível de conhecimento ex officio.
Com efeito, os pedidos iniciais formulados pela Apelada consistiam na condenação do Município em efetuar o pagamento de verbas relativas às férias em dobro, acrescido do terço constitucional, e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento).
À luz do art. 85 do CPC, que consagra o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Ainda acerca do tema, vale conferir os ensinamentos de Nelson Nery e Rosa Maria Andrade:
Princípio da causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre a responsabilidade pelas despesas do processo. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato ( CPC 269 II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação ( CPC 26)... O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar."(Nery Junior, Nelson Nery, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", 3. ed. São Paulo - Revista dos Tribunais, 1997, p. 296).
Destaque-se, por oportuno, que o art. 86, caput, do CPC, que trata da regra da sucumbência recíproca, dispõe que “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
Analisando detidamente os autos e a sentença, forçoso concluir que merece ser acolhida a pretensão recursal nesse ponto, tendo em vista que o magistrado a quo reconheceu o direito da Apelada de perceber o pagamento das férias não usufruídas e do terço constitucional, mas sem a indenização em dobro.
Portanto, como ficou caracterizada a hipótese prevista no caput do art. 86 do CPC, haja vista que a Autora/Apelada sucumbiu em parte dos pedidos, impõe-se redistribuir o ônus sucumbencial entre as partes.
De fato, ocorrendo a sucumbência recíproca, enseja-se o pagamento de honorários advocatícios por ambas as partes, uma vez que não se admite a compensação por se tratar de verba com caráter alimentar (art. 85, § 14, do CPC). Todavia, os percentuais e a consideração da proporcionalidade em face da parcial procedência do pleito ficarão a cargo da juízo da liquidação.
Noutro ponto, o Município Apelante alega que, diante do reconhecimento parcial dos pedidos autorais, deve-se aplicar o art. 90, §4º, do CPC, ou seja, “o direito ao pagamento da metade da verba honorária, cujo percentual deverá ser definido em liquidação de sentença”. Confira-se:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
(...)
§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Extrai-se do dispositivo supracitado que se exige o reconhecimento da procedência do pedido formulado e, simultaneamente, seja adimplida a obrigação, para fins de redução dos honorários advocatícios pela metade.
Conforme análise dos autos, nota-se que, além de reconhecer apenas em parte os pedidos autorais, sendo impugnada a cobrança da indenização em dobro pelas férias não gozadas, não há que falar em cumprimento da obrigação reconhecida, notadamente porque se trata de sentença ilíquida.
Conclui-se, portanto, que, diante do reconhecimento parcial dos pedidos e da ausência de cumprimento da obrigação, é de se concluir que não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 90, § 4º, do CPC, tornando-se impossível falar na redução dos honorários de sucumbência.
Quanto à aplicação de juros e correção nas dívidas contra a Fazenda Pública, o Apelante requer a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Com efeito, o magistrado a quo aplicou a correção monetária a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E, e fixou os juros de mora com base na caderneta de poupança, contados a partir da citação.
Quando se trata de condenação da Fazenda Pública, a incidência de correção monetária e juros de mora eram disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, § 12, da CF (incluído pela EC nº 62/2009).Confira-se:
Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (sem grifos no original)
Art. 100, § 12, da Constituição Federal. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
Segundo os supramencionados dispositivos, a atualização da condenação da Fazenda Pública, tanto por meio da incidência de correção monetária, como de juros moratórios, em caso de eventual atraso, deveria obedecer aos índices e percentuais de remuneração da caderneta de poupança.
Entretanto, o art. 100, § 12, da CF foi declarado inconstitucional pelo STF, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, ocorrido em 14.03.2013. Na mesma linha, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 teve sua inconstitucionalidade declarada por arrastamento (RE 870.947/SE – Tema 810), passando-se ao entendimento que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período, de modo que não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela modulação dos efeitos da decisão proferida nas ações (ADIs 4.357 e 4.425), sob o entendimento de que a inconstitucionalidade das normas não teria efeitos retroativos (ex tunc), aplicando-se então a partir de 25.03.2015, ou seja, fixou como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem e manteve válidos os precatórios expedidos ou pagos até aquela data.
Após os referidos julgados, a Primeira Seção do STJ, na apreciação dos REsp 1295146, REsp 1495144 e REsp 1492221, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as algumas teses atinentes aos índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, variáveis de acordo com a natureza da relação jurídica.
Com o advento da EC 113/2021, inovou-se completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ, passando-se então a utilizar a taxa SELIC, como índice único para correção monetária e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como na de execução, independente da relação jurídica envolvida.
Assim, deve-se observar o referido índice após 09/12/2021, quando entrou em vigor a citada emenda constitucional. Dessa forma, os critérios de atualização monetária e juros de mora estipulados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça devem ser aplicados até o dia anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento em que será aplicada a taxa SELIC.
Conclui-se, portanto, que o valor devido deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e com incidência de juros de mora, consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Nesse sentido, colaciono os seguintes os julgados dos Tribunais Estaduais, inclusive desta E. Corte de Justiça:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESGATE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CÍVEL, EM PARTE, CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA. I – Nos termos do art. 100, CPC, a parte deverá oferecer impugnação ao pedido de gratuidade judiciária formulado na exordial no momento em que oferecer a contestação, não se conhecendo, por preclusão, o recurso nessa parte. II – É de se reconhecer a responsabilidade, por falha na prestação de serviço, de instituição financeira que realiza o crédito decorrente de resgate de aplicações do consumidor em conta corrente diversa da indicada no pedido administrativo, sendo imperiosa a destinação correta do pagamento. III – Há sucumbência recíproca se à parte autora não é reconhecido o direito de parte dos pedidos elencados na petição inicial, devendo o ônus da sucumbência ser distribuído proporcionalmente entre as partes. IV – Apelação cível em parte conhecida e, na extensão em que conhecida, provida parcialmente. Sentença reformada tão somente para redistribuição de ônus decorrentes da sucumbência recíproca. (TJ-AM - APL: 06403922020158040001 AM 0640392-20.2015.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 05/11/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. À luz do art. 85 do CPC, que consagra o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Ou seja, o arbitramento dos honorários advocatícios tem por norte critério objetivo, mais especificamente a questão da sucumbência. Havendo sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, as custas e os honorários de sucumbenciais fixados na sentença devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes. (TJ-MG - AC: 10000220458368001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REDUÇÃO PELA METADE DE HONORÁRIA. EXEGESE DO ARTIGO 90, § 4º, DO NOVO CPC. NÃO APLICAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Considerando que o pleito inicial não foi acolhido em sua integralidade e não sendo o caso de sucumbência mínima, deve ser aplicada a divisão proporcional em razão de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. 2. O artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, para fins de redução dos honorários advocatícios pela metade, exige que, simultaneamente, seja reconhecida a procedência do pedido formulado pelo autor e adimplida a obrigação. In casu, observa-se que, além de reconhecer apenas parte dos pedidos autorais, não há qualquer comprovante de cumprimento da obrigação reconhecida, até mesmo porque se trata de sentença ilíquida. 3. A correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral ( RE nº 870.947 ). Entretanto, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º. 4. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada em partes. (TJPI – Apelação Cível N° 0800882-87.2021.8.18.0042 - Relator: Des. MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data de Julgamento: Plenário Virtual – 11 a 18 de setembro de 2023)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. MUNICÍPIO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA . TEMA 810. EC 113 /2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- A sucumbência parcial das partes impõe a distribuição proporcional dos ônus entre os litigantes, cujo percentual deverá ser arbitrado em liquidação de sentença, quando se tratar de sentença ilíquida. 2- A correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral ( RE nº 870.947 ) – A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 , incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º. 3- Apelação provida. (TJPI – Apelação Cível N° 0800919-17.2021.8.18.0042 - Relator: Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data de Julgamento: Plenário Virtual – 14 a 24 de abril de 2023)
3. Do Dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de (i) determinar a incidência de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária pelo índice de IPCA-E, ambos até 09/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, e (ii) condenar ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujos percentuais serão fixados na fase de liquidação do julgado.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ns, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de (i) determinar a incidência de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária pelo índice de IPCA-E, ambos até 09/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, e (ii) condenar ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujos percentuais serão fixados na fase de liquidação do julgado. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,Teresina, realizada no dia 23 a 30 de outubro de 2023
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 09/11/2023
0800427-25.2021.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS
RéuADELMA SANTOS DE ALMEIDA
Publicação09/11/2023