Acórdão de 2º Grau

Citação 0012038-25.2009.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – LANÇAMENTO DE IPVA -COBRANÇA INDEVIDA - MERO ABORRECIMENTO/ DISSABOR - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é cediço, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público consagra a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, conforme dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal; 2. Com efeito, o dano moral implica necessariamente em uma ofensa ao direito de personalidade da parte, hábil a provocar sofrimento, angústia, abalos psíquicos, dentre outros sentimentos, que deve ser devidamente comprovada, exceto casos de dano moral presumido; 3. Extrai-se dos documentos juntados que, em função da cobrança discutida, inexiste nos autos documentação acerca da interposição de reclamação contra o lançamento ou de recursos administrativos por parte do Apelante, nem que ele tenha efetuado o pagamento da parcela cobrada; 4. Ademais, não há comprovação de que ocorreu a inscrição do nome do Apelante em cadastro restritivo de crédito como decorrência da cobrança indevida, nem registro de cobrança vexatória ou comprometedora da privacidade/sossego; 5. Conclui-se, pois, que o Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC; 6. Logo, uma vez que o Apelante não logrou êxito em comprovar a existência da lesão da qual alega ter sido vítima, de modo a consubstanciar a existência do aludido dano, mostra-se então incabível a indenização pleiteada e, portanto, inviável o acolhimento da pretensão recursal; 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0012038-25.2009.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n°0012038-25.2009.8.18.0140 (Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI - PO-0012038-25.2009.8.18.0140)

Apelante: JOÃO BATISTA DE ASSUNÇÃO COUTO

Advogado: José Wilson Cardoso Diniz – OAB/PI Nº 2.523

Apelado: Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI (Procuradoria)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAISLANÇAMENTO DE IPVA -COBRANÇA INDEVIDA - MERO ABORRECIMENTO/ DISSABOR - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Como é cediço, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público consagra a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, conforme dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal;
2. Com efeito, o dano moral implica necessariamente em uma ofensa ao direito de personalidade da parte, hábil a provocar sofrimento, angústia, abalos psíquicos, dentre outros sentimentos, que deve ser devidamente comprovada, exceto casos de dano moral presumido;
3. Extrai-se dos documentos juntados que, em função da cobrança discutida, inexiste nos autos documentação acerca da interposição de reclamação contra o lançamento ou de recursos administrativos por parte do Apelante, nem que ele tenha efetuado o pagamento da parcela cobrada;
4. Ademais, não há comprovação de que ocorreu a inscrição do nome do Apelante em cadastro restritivo de crédito como decorrência da cobrança indevida, nem registro de cobrança vexatória ou comprometedora da privacidade/sossego;
5. Conclui-se, pois, que o Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC;
6. Logo, uma vez que o Apelante não logrou êxito em comprovar a existência da lesão da qual alega ter sido vítima, de modo a consubstanciar a existência do aludido dano, mostra-se então incabível a indenização pleiteada e, portanto, inviável o acolhimento da pretensão recursal;
7. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo código, permanecendo inalterado os demais termos, sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA DE ASSUNÇÃO COUTO, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou improcedente a Ação Indenizatória por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada (proc. nº 0012038-25.2009.8.18.0140) ajuizada contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí - DETRAN/PI, para condenar “a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência em percentual de 10% sobre o valor da causa”.

O Apelante alega, em síntese, a configuração de dano moral, em virtude da cobrança indevida. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, ao tempo em que requer o benefício da justiça gratuita.

O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça os argumentos expostos e, ao final, pugna pelo improvimento do apelo.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não se justifica sua intervenção (Id. 9632575).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Na hipótese, o Apelante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita por ser hipossuficiente, não dispondo de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, “sem que com isso prejudique ainda mais a sua atividade”.

Decerto, a afirmação de pobreza é munida de presunção "juris tantum", pelo que se mostra necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício da justiça gratuita, visto que o acesso à Justiça constitui direito fundamental constitucional, o qual não pode ser obstado à parte, em razão de sua hipossuficiência financeira. 

Com efeito, a assistência privada, como no caso, não afasta a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.

Logo, impõe-se a concessão da benesse.

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, o Apelante alega que, apesar de adimplente quanto ao pagamento do IPVA, foi surpreendido com notificação de lançamento do imposto, referente ao exercício de 2009, no valor de R$ 178,68 (cento e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), fato que o levou a ajuizar a Ação Indenizatória por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada nº0012038-25.2009.8.18.0140, julgada improcedente em 1ª instância.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença, a saber:

  

(…) Para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. (…)

Oportuno destacar que apesar da dificuldade que o magistrado tem diante de si, ao quantificar o abalo sofrido pela parte em sua esfera moral, não entendo que nos autos restou configurado o presente dano.

III. DISPOSITIVO

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda.

Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência em percentual de 10% sobre o valor da causa. (...)

 

No presente caso, o Apelante pleiteia a reforma da sentença, para condenar o Apelado ao pagamento de danos morais, em razão da cobrança indevida de parcela do IPVA.

Em que pesem os argumentos trazidos, não lhe assiste razão.

Como é cediço, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público consagra a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, conforme dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal:

  

Art. 37 (…)

§ 6º – as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Logo, para que se configure a obrigação de indenizar da pessoa jurídica de direito público, deve o autor demonstrar os três pressupostos, quais sejam: o fato administrativo, o dano sofrido e o nexo causal entre eles.

Com efeito, o dano moral implica necessariamente em uma ofensa ao direito de personalidade da parte, hábil a provocar sofrimento, angústia, abalos psíquicos, dentre outros sentimentos, que deve ser devidamente comprovada, exceto casos de dano moral presumido.

Extrai-se dos documentos juntados que, em função da cobrança discutida, inexiste nos autos documentação acerca da interposição de reclamação contra o lançamento ou de recursos administrativos por parte do Apelante, nem que ele tenha efetuado o pagamento da parcela cobrada.

Ademais, não há comprovação de que ocorreu a inscrição do nome do Apelante em cadastro restritivo de crédito como decorrência da cobrança indevida, nem registro de cobrança vexatória ou comprometedora da privacidade/sossego.

Nesse diapasão, não se verifica prova de dor ou abalo psíquico ensejador de indenização por dano moral, ou seja, o Apelante detinha o ônus de comprovar a configuração de situação indenizável, entretanto o que se percebe consiste em situação de mero aborrecimento, inerente aos atos cotidianos da vida civil e que não enseja pagamento indenizatório.

Conclui-se, pois, que o Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC, o qual estabelece:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Logo, uma vez que o Apelante não logrou êxito em comprovar a existência da lesão da qual alega ter sido vítima, de modo a consubstanciar a existência do aludido dano, mostra-se então incabível a indenização pleiteada e, portanto, inviável o acolhimento da pretensão recursal.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - § ÚNICO DO ART. 42 DO CDC – MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO COMPROVADO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO PRO RATA - CAPUT DO ART. 21 DO CPC/73 - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do § único do art. 42 do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 2. Sem prova convincente, não há que se falar em dever do suposto ofensor de reparar danos morais, sobretudo, se resta certo que o suposto ofendido não passou por mais do que meros dissabores, sem maiores consequências. 3. A teor do caput do art. 21 do CPC/73: “Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas”. 4. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009665-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A cobrança indevida, quando não há inscrição em cadastro de inadimplentes, não acarreta presunção de que ocorrera dano moral. 2. Considerando que no caso em exame não há comprovação da realização de inscrição do nome do apelante em cadastro restritivo de crédito como decorrência da cobrança indevida, e também não há registro de cobrança vexatória ou comprometedora da privacidade ou do sossego, não é possível falar na caracterização de dano moral. 3 Portanto, percebe-se que no presente caso não há dano moral in re ipsa visto que não houve violação de um direito fundamental, por conseguinte,tem-se que não é indispensável a demonstração de dor, devendo o autor provara existência de prejuízo, o que não o fez.4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004475-3 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/12/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A cobrança indevida, quando não há inscrição em cadastro de inadimplentes, não acarreta presunção de que ocorrera dano moral. 2. Considerando que no caso em exame não há comprovação da realização de inscrição do nome do apelante em cadastro restritivo de crédito como decorrência da cobrança indevida, e também não há registro de cobrança vexatória ou comprometedora da privacidade ou do sossego, não é possível falar na caracterização de dano moral. 3. Ocorre que os documentos juntados pela autora/apelante não comprovam que os pagamentos relativos ao período vedado foram realizados. Assim, não tendo sido comprovado a realização do pagamento indevido, não há que se falar em repetição do indébito. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002017-9 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2020)

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA INDEVIDO. PARCELAS PAGAS. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. ART. 26, II, CDC. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO SPC E SERASA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Não verificada a existência de nenhum documento que comprove a realização de alguma reclamação realizada pela apelante a apelada. Sendo assim, forçoso reconhecer a existência da decadência, tendo em vista que o último contato da recorrente com a recorrida deu-se no ano de 2007, sendo a demanda originaria proposta em setembro de 2008. Portanto, sendo aplicado o Art. 26, II, CDC. 2. Quanto ao pedido de indenizacão por danos morais e materiais, registre-se que não houve a inscrição do nome da apelante no SPC e SERASA, mas sim cobrança indevida por divida já quitada. 3. Nestes casos, este Tribunal de Justiça tem-se manifestado pela não caracterização de danos morais e matérias, uma vez tratar-se de mero aborrecimento, tendo em vista que não ha violação a honra, de maneira a ensejar indenizacão. 4. Sentença mantida. 5. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001963-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/08/2019)


Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.

 

3. Do dispositivo. 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo código, permanecendo inalterado os demais termos.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, ns, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo código, permanecendo inalterado os demais termos, sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.



SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,Teresina, realizada no dia 23 a 30 de outubro de 2023

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 



 

 

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0012038-25.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

JOAO BATISTA DE ASSUNCAO COUTO

Réu

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Publicação

09/11/2023