Acórdão de 2º Grau

Protesto de Crédito Trabalhista 0761018-37.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – AFASTADA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO CONFIGURADO – ALEGAÇÃO GENÉRICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que os autos do processo nº 0800814-98.2021.8.18.0055 (Ação de Cumprimento de Sentença) são eletrônicos, então não deve ser reconhecido o descumprimento do preceito legal apontado pela Agravada nas contrarrazões, afastando-se, assim, a preliminar suscitada; 2. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada se o executado alegar excesso de execução e não declarar o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos; 3. No mesmo sentido, o art. 535, § 2º, do mesmo código prevê que no momento que se pleiteia quantia superior à resultante do título, em excesso de execução, deve-se declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição; 4. Extrai-se dos autos que o Agravante, ao apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como no presente recurso, pleiteou o recálculo das verbas, em razão de excesso de execução, entretanto, limitou-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado, deixando, portanto, de apresentar planilha, demonstrativo ou memória de cálculo, bem como o valor que entendia como devido; 5. Conclui-se, portanto, que agiu acertadamente a magistrada singular, visto que inexiste a comprovação do alegado excesso de execução, evidenciando-se, pois, que a decisão agravada apresenta fundamentos coerentes com os elementos dos autos; 6. Portanto, como inexistem elementos aptos para desconstituir a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção na integralidade; 7. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761018-37.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento nº0761018-37.2022.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI – PO-0800814-98.2021.8.18.0055)

Agravante : Município de Itainópolis-PI (Procuradoria Geral)

Agravada : Maria do Socorro Nunes de Oliveira

Advogado : Francisco de Assis Moura de Carvalho Júnior - OAB/PI nº 16.531

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – AFASTADA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO CONFIGURADO ALEGAÇÃO GENÉRICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. Na hipótese, verifica-se que os autos do processo nº 0800814-98.2021.8.18.0055 (Ação de Cumprimento de Sentença) são eletrônicos, então não deve ser reconhecido o descumprimento do preceito legal apontado pela Agravada nas contrarrazões, afastando-se, assim, a preliminar suscitada;

2. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada se o executado alegar excesso de execução e não declarar o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos;

3. No mesmo sentido, o art. 535, § 2º, do mesmo código prevê que no momento que se pleiteia quantia superior à resultante do título, em excesso de execução, deve-se declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição;

4. Extrai-se dos autos que o Agravante, ao apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como no presente recurso, pleiteou o recálculo das verbas, em razão de excesso de execução, entretanto, limitou-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado, deixando, portanto, de apresentar planilha, demonstrativo ou memória de cálculo, bem como o valor que entendia como devido;

5. Conclui-se, portanto, que agiu acertadamente a magistrada singular, visto que inexiste a comprovação do alegado excesso de execução, evidenciando-se, pois, que a decisão agravada apresenta fundamentos coerentes com os elementos dos autos;

6. Portanto, como inexistem elementos aptos para desconstituir a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção na integralidade;

7. Recurso conhecido, porém, improvido.

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Itainópolis/PI, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença (PO-0800814-98.2021.8.18.0055), que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente municipal.

O Agravante alega, em síntese, que “há inequívoco excesso de execução ao se evidenciar que o valor executado é muito superior ao previsto na decisão executada”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo.

Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.

A Agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que suscita a preliminar de inadmissibilidade do recurso e, no mérito, rechaça os argumentos expostos. Ao final, requer o improvimento do recurso.

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção na demanda (Id. 11430540).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Sustenta a Agravada que “o Agravante apenas protocolou o Recurso, mas em momento algum esclareceu ou juntou cópia da petição do agravo de instrumento nem do comprovante nos autos originário”.

Aduz que “a sentença atacada, já transitou em julgado” e, “por ausência de formalidades legais”, “o presente recurso deve ser declarado inadmissível”.

Entretanto, não lhe assiste razão.

A propósito, vale destacar o disposto no art. 1.018, § 2º e § 3º do CPC, in verbis:

 

Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

 

§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

 

§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

 

Extrai-se do artigo supracitado que a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento aos autos do processo de primeira instância trata-se de mera faculdade, sendo obrigatória somente quando os autos não forem eletrônicos, em que a parte agravada deve alegar e provar o descumprimento da obrigação.

Na hipótese, verifica-se que os autos do processo nº 0800814-98.2021.8.18.0055 (Ação de Cumprimento de Sentença) são eletrônicos, então não deve ser reconhecido o descumprimento do preceito legal apontado pela Agravada nas contrarrazões, afastando-se, assim, a preliminar suscitada.

Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça "(...) em se tratando de autos eletrônicos em primeiro e segundo graus de jurisdição, com os avanços tecnológicos, espera-se que a integração dos sistemas processuais realize comunicações automáticas e viabilize a plena ciência das informações da demanda por todos os sujeitos envolvidos no litígio, inclusive o magistrado." (REsp 1749958/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018).

Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018 DO NOVO CPC - AUTOS ELETRÔNICOS – PRELIMINAR AFASTADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DO DÉBITO NA AÇÃO PRINCIPAL - CORTE NO FORNECIMENTO - INADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O descumprimento da diligência prevista no art. 1.018 do novo CPC não implica o não conhecimento do recurso, porque essa preliminar somente se aplica aos autos que não são eletrônicos 2. Estando o consumidor discutindo judicialmente a existência do débito não tem a concessionária o direito de interromper o fornecimento do serviço, de uso essencial e contínuo, até a solução definitiva do impasse, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. Recurso conhecido e Improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002591-8 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2020)

 

Portanto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Antes de adentrar no mérito, passo a tecer algumas considerações acerca do presente recurso.

 

2. Das razões do instrumento.

 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Portanto, o julgamento limita-se à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

Consoante relatado, o Agravante objetiva reverter a decisão, asseverando, dentre outros pontos, que “há o inequívoco excesso de execução” na hipótese, posto que “o valor executado é muito superior ao previsto na decisão executada”.

In casu, o cerne da questão gira em torno da decisão proferida pela magistrada a quo que não conheceu da arguição e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

 

(…) Sabe-se que, nos termos do previsto no §2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

Assim, não basta a afirmação genérica de erro de cálculo e excesso de execução, devendo a parte explicitar as inconformidades e declarar de imediato o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar da impugnação.

Compulsando os autos, verificamos que o executado alegou em sua impugnação somente excesso de execução, não indicando o valor que entende correto tampouco apresentou a respectiva planilha.

Desse modo, a presente impugnação se molda a hipótese prevista no §2º do artigo 535 do Código de Processo Civil. (...)

Isto posto, com fulcro no §2 do artigo 535 c/c § 5º do artigo 525 ambos do Código de Processo Civil, não conheço a arguição e rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença em comento. (...)

  

Pelo visto, não assiste razão ao Agravante.

Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada se o executado alegar excesso de execução e não declarar o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, in verbis:

 

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

 

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

 

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

 

No mesmo sentido, o art. 535, § 2º, do mesmo código prevê que:

 

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

 

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

 

Extrai-se dos autos que o Agravante, ao apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como no presente recurso, pleiteou o recálculo das verbas, em razão de excesso de execução, entretanto, limitou-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado, deixando, portanto, de apresentar planilha, demonstrativo ou memória de cálculo, bem como o valor que entendia como devido.

Vale destacar as lições de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, a saber:

 

(...)Observe-se que a estratégia do legislador de obrigar o executado a referir qual o valor que entende devido para viabilizar o prosseguimento da execução pela parcela incontroversa é altamente positiva, pois concretiza o direito fundamental à duração razoável do processo e desestimula as defesas destituídas de fundamento, voltadas apenas a protelar o pagamento da quantia reconhecida na sentença condenatória (“Novo Código de Processo Civil Comentado”. 3ª ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2017, p. 652).


Conclui-se, portanto, que agiu acertadamente a magistrada singular, visto que inexiste a comprovação do alegado excesso de execução, evidenciando-se, pois, que a decisão agravada apresenta fundamentos coerentes com os elementos dos autos.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 525, § 5º, CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a devedora se limitou a alegar excesso de execução, deixando de apresentar a planilha de cálculo específica e ajustada. 2. Segundo o art. 525, § 4º, CPC: ?Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo?. 2.1. Em complemento, o § 5º do mesmo dispositivo prevê que: ?Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução?. 3. No caso, a despeito da existência de expressa previsão legal, a executada, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a afirmar o excesso de execução na quantia de R$112.496,35, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, inviabilizando o reconhecimento da alegação. 3.1. Desta forma, cabível o indeferimento liminar da impugnação (art. 525, § 5º, CPC). 4. Precedente da Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 525, §§ 4º e 5º, CPC. INOBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. É dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, além do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.? ( 07275258020198070000, relª. Desª. Carmelita Brasil, DJe 04/05/2020). 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 07497791320208070000 DF 0749779-13.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, § 4º E § 5º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC) RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada se o executado alegar excesso de execução e não declarar o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. No caso em julgamento, o agravante, ora executado, apresentou alegação genérica de excesso de execução, sem informar o valor que entendia como devido, estando correta a decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença. (TJ-SP - AI: 21054376420218260000 SP 2105437-64.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 28/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)

FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. Não há que se falar em excesso de execução quando constatado que os juros foram aplicados corretamente, nos termos da lei e da jurisprudência. (TRT-16 01039001320135160021 0103900-13.2013.5.16.0021, Relator: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, Data de Publicação: 15/03/2017)

AGRAVO DE PETIÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO - Analisando a conta de liquidação homologada, constata-se que a mesma encontra-se em consonância com o comando sentencial, derrocando os argumentos do apelo da agravante, de sorte que não se configura, na espécie, o alegado excesso de execução. (TRT-22 - AP: 000002574820155220103, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 03/10/2017, SEGUNDA TURMA)

 

Logo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma.

 

4. Dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, ns, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.



SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,Teresina, realizada no dia 23 a 30 de outubro de 2023

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 



 

 

 

 


Teresina, 06/11/2023

Detalhes

Processo

0761018-37.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Protesto de Crédito Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS

Réu

MARIA DO SOCORRO NUNES DE OLIVEIRA

Publicação

09/11/2023