TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800045-44.2021.8.18.0038
APELANTE: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO
APELADO: EULALIA DUARTE ALVES
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO DA SILVA VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - VERBAS SALARIAIS ATRASADAS - ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO - APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o Provimento Jurisdicional combatido, aumentando a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI em face de sentença proferida pelo juízo da Comarca de Avelino Lopes – PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por EULÁLIA DUARTE ALVES que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o requerido ao pagamento da remuneração devida à parte autora em relação ao período de 12/2020, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei no 9.494/97 e ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, do CPC, tendo em vista os critérios apontados no inciso I do §3º do mesmo dispositivo legal. Sem custas.
Em suas razões recursais (ID. 11746631), o Município apelante pugna pela reforma da sentença sob o fundamento de que a parte apelada não colaciona aos autos qualquer prova documental que venha a comprovar o alegado na inicial. Sustenta ainda que ocorreu inobservância das Leis nº 4.320/64 e 101/2000. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de 1º grau, indeferindo o pedido da recorrida, diante da inexistência de provas que apontem para a inadimplência do município recorrente, em observância aos art. 373, I, do CPC, art. 42 da LRF e art. 92 da Lei 4.320/64.
Em contrarrazões (ID. 11746634), a parte apelada pugna pelo desprovimento do apelo, manutenção da sentença e a consequente majoração dos honorários.
Em manifestação ID. 12473729, o Ministério Público Superior informa que deixa de emitir parecer, em razão da ausência de interesse público.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
II – DO MÉRITO
O cerne da questão reside no fato de que a parte apelada, servidora do município apelante, conforme faz prova a documentação acostada nos autos, ajuíza ação de cobrança a fim de receber a verba salarial referente ao mês de dezembro de 2020.
O recebimento de salário, nunca inferior ao mínimo, é direito constitucionalmente assegurado ao servidor público, nos termos do art. 7°, IV e VII, c/c o art. 39, §3°, ambos da Constituição da República.
Neste sentido, comprovado o vínculo laborai entre a servidora estatutária e a Municipalidade, o afastamento das cobranças pleiteadas somente se justificam mediante a arguição e prova do devido adimplemento pelo ente federativo.
Em relação ao ônus da prova, o art. 373, inc. II, do CPC, dispõe o seguinte:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conforme a legislação processual vigente, na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas na demanda trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado.
A jurisprudência tem firmado entendimento sobre o tema, reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pelo administrador público, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda.
Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança, neste sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - VERBAS SALARIAIS ATRASADAS - ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO - APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973)- ENTE PÚBLICO ESTÁ ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Como é sabido, cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Não comprovada a efetiva inexistência de recursos pelo Município de Sigefredo Pacheco-PI para o custeio dos vencimentos atrasados, não pode esta ser obstada por mera alegação, considerando que o Município dispõe de grande importe financeiro em favor da coletividade, não podendo deixar de honrar seus compromissos estabelecidos em Lei. 3 - É do Município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança. 4 - Não existe acréscimo nas despesas em desfavor do orçamento de Município, assim, não há violação do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, o qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública nos casos nele previstos, pois deve ser interpretado restritivamente. 5 ÂÂ- Deve ser excluído do pagamento de custas judiciais o Município ora apelante, reformando sentença de primeiro grau nesse ponto. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00004310820058180026 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 23/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público)
"APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE FAZER PROVA DE FATO POSITIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO MODIFICADOS DE OFÍCIO." (Número do Processo: 0700687-50.2017.8.02.0052; Relator (a): Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de São José da Laje; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 16/03/2021)
Ademais, é certo que o pagamento das despesas do poder público obedece a procedimento prévio, previsto na Lei nº 4.320/64 (que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro), pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenhada e liquidada.
Contudo, é preciso lembrar que a obrigação legal de empenhar despesas públicas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado. Ou seja, uma vez surgido o vínculo funcional com o poder público, caberá à autoridade competente praticar o ato de empenho da respectiva despesa.
Não pode o servidor público deixar de ser remunerado normalmente pelos serviços comprovadamente prestados à administração, ao fundamento de que as respectivas despesas não foram objeto de empenho em momento oportuno, afinal de contas, nessa hipótese, restaria caracterizado enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Assim, o vertente caso, restou devidamente comprovado o vínculo da parte recorrida com o Município de Morro Cabeça no Tempo-PI, bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que este não fez prova da materialização do pagamento das remunerações devidas, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o Provimento Jurisdicional combatido, aumentando a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800045-44.2021.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
RéuEULALIA DUARTE ALVES
Publicação13/11/2023