TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n°0800726-19.2018.8.18.0038 (VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES-PI - PO-0800726-19.2018.8.18.0038)
Apelante: Município de Curimatá-PI
Advogados: Bruna Bona Morais – OAB/PI Nº 10.586 e Outro
Apelada: FILIZIA VILELA DE OLIVEIRA NUNES JACOBINA
Advogado: Renato Coelho de Farias – OAB/PI Nº 3.596
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA -PROGRESSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – INCIDÊNCIA DA LEI Nº 659/2003 – INOVAÇÃO RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso vertente, a Apelada ingressou como servidora municipal, através de concurso público, sendo nomeada para exercer o cargo de "Professor Classe A”, no dia 02/03/1998, sendo editada no mês seguinte a Lei nº 551/1998, ao passo que a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18 de janeiro de 2010;
2. Após análise detida dos autos, conclui-se que houve exposição clara das razões que levaram o magistrado singular a determinar o enquadramento da autora/Apelada à época da aposentadoria na Classe A, Nível V, além do montante da diferença salarial e/ou o período ao ser pago, motivo pelo qual não prospera a alegação de nulidade tão somente porque contrária aos interesses da parte. Preliminar afastada;
3. Vale registrar, ainda, que não seria razoável que o período anterior ao da promulgação da Lei Municipal nº 763/2010 seja desconsiderado para fins de contagem da progressão, posto que a progressão funcional é direito garantido ao servidor municipal de Curimatá desde a vigência da Lei nº 551/1998;
4. Ademais, em relação ao argumento de aplicação da Lei Municipal nº 659/2003, constata-se que o Apelante não requereu na contestação ou durante a instrução do feito, caracterizando, pois, manifesta inovação recursal, uma vez que sequer foi apreciado pelo juízo singular;
5. Convém destacar que a sentença vergastada não determinou o reajuste da remuneração de forma arbitrária, mas apenas estabeleceu que os vencimentos sejam corretamente atualizados, de acordo com a Lei Nacional nº 11.738/2008. Logo, a Administração não fica atrelada à lei específica que autorize o reajuste dos professores, na medida em que tal previsão decorre do respectivo estatuto (piso salarial dos professores);
6. Vale acentuar que se requer a correta aplicação do estatuto do Município Apelante, de modo que a discussão da questão não viola a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”;
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Curimatá-PI, em face da sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar (PO-0800726-19.2018.8.18.0038) ajuizada por FILIZIA VILELA DE OLIVEIRA NUNES JACOBINA, para reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 28/12/2013; determinar que o ente municipal “corrija o enquadramento da parte requerente à época da sua aposentadoria, qual seja, na classe A, nível V”; condená-lo ao pagamento das diferenças salariais devidas até a data da aposentadoria e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos; e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Apelante suscita preliminar de nulidade de sentença e, no mérito, alega, em síntese, a ausência de direito à progressão pleiteada, a impossibilidade de intervenção do poder judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos e a necessidade de edição de lei municipal específica. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que refuta as teses apontadas, ao tempo em que requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não se justifica sua intervenção (Id. 8828515).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo ente municipal.
2. Da preliminar de nulidade da sentença.
Sustenta o Apelante que na sentença “foram ignoradas teses relevantes apresentadas em sede de contestação, além de fundamentar-se em lei municipal revogada e não aplicada” à servidora apelada, bem como se trata de sentença modelo/genérica, sem indicar quais os critérios objetivos para chegar ao referido enquadramento, além de ter sido omissa quanto ao montante da diferença salarial e/ou o período ao ser pago.
Aduz que “a desconstituição do feito é medida que se impõe, devendo o processo retornar ao primeiro grau, para que seja devidamente sentenciado, enfrentando o juízo a quo as insurgências da parte Apelante consignadas em sua peça contestatória”.
Alega que o juízo a quo foi induzido ao erro, uma vez que aplicou as disposições da Lei Municipal de nº 551 de 02/04/1998, a qual já estava revogada, ao tempo em que pleiteia a declaração de nulidade da sentença.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Conforme se depreende da análise dos autos, a Autora/Apelada ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar objetivando o reconhecimento do direito à progressão, com o consequente pagamento de todas as diferenças.
Na hipótese, o magistrado singular manifestou-se sobre a prescrição, reconhecendo se tratar de relação de trato sucessivo, de forma a incidir a Súmula n.º 85/STJ. No mérito recursal, afastou a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos servidores, visto que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, mas sim a correta aplicação do próprio estatuto do magistério, de forma que não incide a Súmula Vinculante n.º 37/STF.
Pontuou que não se aplica o art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal ao caso, considerou descabida a alegação de descumprimento da carga horária mínima pelos professores municipais e irregularidades praticadas pela gestão anterior, pois os fatos devem ser apurados nas esferas cabíveis ou por meio de sindicância/processo administrativo disciplinar.
Ponderou ainda que o pleito não corresponde à aplicação da lei pretérita em dias atuais, ou à aplicação da norma antiga ao arrepio da vigente atualmente, mas, na verdade, almeja a incidência dos efeitos da antiga lei até quando ela durou e a aplicação dos efeitos da nova a partir de seu advento, na medida em que “o enquadramento com base na lei antiga influencia diretamente no novo reajuste, já que é o ponto de partida para incidência da nova norma”.
Após análise detida dos autos, conclui-se que houve exposição clara das razões que levaram o magistrado singular a determinar o enquadramento da autora/Apelada à época da aposentadoria na Classe A, Nível V, além do montante da diferença salarial e/ou o período ao ser pago, motivo pelo qual não prospera a alegação de nulidade tão somente porque contrária aos interesses da parte.
Vale destacar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Ademais, em relação ao argumento de aplicação da Lei Municipal nº 659/2003, constata-se que o Apelante não requereu na contestação ou durante a instrução do feito, caracterizando, pois, manifesta inovação recursal, uma vez que sequer foi apreciado pelo juízo singular.
Extrai-se dos autos que a Apelada ingressou no serviço público por meio de concurso público em 1998, sendo então aplicável a Lei Municipal nº 551/98 e, posteriormente, as disposições constantes na Lei Municipal nº 763/2010, devendo ser reconhecido o seu direito à progressão funcional e salarial como bem pontuado na sentença.
Ressalte-se ainda que, como bem observado pelo magistrado singular, “o período que a parte autora ficou afastada ilegalmente em razão de decreto não afasta a contagem ora estabelecida, pelo fato de seus efeitos terem sido anulados judicialmente”, bem como em “nada interfere eventual alteração de classe do profissional da educação”.
Portanto, diante da inexistência de vício ou irregularidade aptos a ensejar a anulação da sentença, impõe-se afastar a preliminar suscitada.
3. Do mérito.
Segundo consta da inicial, a Apelada é servidora pública efetiva, com admissão em 02/03/1998, no cargo de Professora, entretanto, alega que a Administração Municipal não procedeu ao seu correto enquadramento na carreira e o consequente vencimento base, fatos que a levaram a ajuizar a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar nº0800726-19.2018.8.18.0038, objetivando o reconhecimento do direito à progressão, com o consequente pagamento de todas as diferenças, cujo pleito foi julgado procedente na 1ª instância.
Em que pesem os argumentos trazidos, não assiste razão ao Apelante.
Inicialmente, convém registrar os dispositivos da Lei Municipal n°551/1998, que tratam do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Curimatá/PI:
Art. 13. Progressão é a evolução do profissional do magistério sob a forma de progressão funcional e salarial, em função do tempo de serviço, da qualificação e da avaliação do seu desempenho.
(...)
Art. 16. Progressão salarial é a evolução do profissional do magistério de um nível salarial para outro superior do cargo e classe que ocupa em função do tempo de serviço no magistério, da avaliação de desempenho e da participação em curso de atualização e aperfeiçoamento.
§1° Os níveis salariais são os indicados no anexo I, identificados pelos algarismos romanos de I a III, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o salário imediatamente anterior.
Art. 17. O pessoal do magistério terá direito a progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício do cargo na mesma referência;
II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
III – Ter participado de treinamentos de atualização e aperfeiçoamento, com carga horária inferior a 240 (duzentos e quarenta) horas
(...)
Nos termos do art. 21 da supracitada lei, para a progressão salarial automática exige-se apenas o período de 4 (quatro) anos, ou seja, independentemente do preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 17. Confira-se:
Art. 21. O profissional do magistério, em pleno exercício de sua função, que permanecer por quatro anos no mesmo nível salarial face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, será promovido para o nível imediatamente superior.
Nesse contexto, com o advento da Lei Municipal nº 763/2010, as disposições da Lei nº 551/98 foram revogadas, entretanto, alguns direitos permaneceram assegurados, como o direito à progressão salarial, especialmente de forma automática, contudo, foi elevado o tempo para a concessão desse benefício, in verbis:
Art. 25. O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;
II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
III – Ter participado de treinamentos de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total com carga horária igual superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo 20 horas/aulas, com certificação de instituições públicas (MEC, UFPI, UESPI, IFPI, etc).
(...)
Art. 31. O profissional da educação ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.
Conclui-se, portanto, que é assegurado o direito à progressão funcional e salarial aos profissionais da educação do município de Curimatá/PI, desde que preenchidos os requisitos legais ou de forma automática, com o decurso do prazo de 4 (quatro) anos para a Lei nº 551/98, e de 5 (cinco) anos, de acordo com a Lei nº 763/2010.
Visando a melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado singular, a saber:
(...) Assim, considerando que o professor ingressa na carreira no nível I da respectiva classe, a parte autora completou dois quadriênios sob a égide da Lei 551/1998, em abril de 2002 e em abril de 2006, alcançando em referida data o nível III.
Na sequência, sobreveio a Lei nº 763/2010, com vigência a partir de 18 de janeiro de 2010, quando se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira. Não é razoável, entretanto, que o período anterior seja desconsiderado para fins de contagem da progressão já sob a nova regra, conforme anteriormente destacado.
Assim, tem-se que completou o primeiro quinquênio em abril de 2011, alcançando o nível IV; e o segundo quinquênio em abril de 2016, avançando ao nível V, no qual deveria se enquadrar à época de sua aposentadoria.
Friso que o período que a parte autora ficou afastada ilegalmente em razão de decreto não afasta a contagem ora estabelecida, pelo fato de seus efeitos terem sido anulados judicialmente. Também nada interfere eventual alteração de classe do profissional da educação, como também visto anteriormente.
Analisando contracheque referente ao mês de novembro de 2017, observo que o vencimento base da parte autora, enquadrada na “classe A”, com jornada de 40 horas – 2 turnos, sem indicação de nível, é no valor de R$ 2.135,64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Em consulta aos sítios oficiais na internet, observo que o piso salarial do magistério no ano de 2017 correspondia a R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Somente com essa informação, já é possível constatar que o vencimento da parte requerente está aquém ao devido, uma vez que a parte requerente faz jus a cinco acréscimos subsequentes de 5% (cinco por cento), referentes aos níveis que avançou.
Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no caso epigrafado. (...)
No caso vertente, a Apelada ingressou como servidora municipal, através de concurso público, sendo nomeada para exercer o cargo de "Professor Classe A”, no dia 02/03/1998, sendo editada no mês seguinte a Lei nº 551/1998, ao passo que a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18 de janeiro de 2010.
Nesse contexto, destaca-se que os argumentos referentes à aplicação da Lei nº 659/2003 e ao estágio probatório não foram apresentados oportunamente na contestação, tratando-se, portanto, de inovação recursal.
Decerto, não há que se falar em reinício da contagem ou perda de tempo de serviço com a edição da nova Lei, mas em sua continuidade, uma vez que o art. 28 da Lei Municipal nº 763/2010 garante aos servidores o início da contagem do tempo de serviço somente completado o período anterior.
Vale registrar, ainda, que não seria razoável que o período anterior ao da promulgação da Lei Municipal nº 763/2010 seja desconsiderado para fins de contagem da progressão, posto que a progressão funcional é direito garantido ao servidor municipal de Curimatá desde a vigência da Lei nº 551/1998.
Acerca do argumento de inexistência de Lei Municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, vale esclarecer que a sentença vergastada não determinou o reajuste da remuneração de forma arbitrária, mas apenas estabeleceu que os vencimentos sejam corretamente atualizados, de acordo com a Lei Nacional nº 11.738/2008. Logo, a Administração não fica atrelada à lei específica que autorize o reajuste dos professores, na medida em que tal previsão decorre do respectivo estatuto (piso salarial dos professores).
Assim, caberia então ao Apelante demonstrar que adotou as medidas necessárias para realização do ato ou que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas, o que não ocorreu.
Portanto, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Nesse contexto, o Poder Judiciário não pode deixar de assegurar a efetividade dos direitos garantidos constitucionalmente, sendo que o controle judicial de legalidade da omissão estatal não afeta a discricionariedade administrativa quando se trata de sentença que tão somente determina cumprimento da legislação municipal.
Vale destacar que se requer a correta aplicação do estatuto do Município Apelante, de modo que a discussão da questão não viola a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Ressalte-se, por oportuno, que o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo o controle, inclusive, da legitimidade, quando haja ofensa a princípios constitucionais, a exemplo da moralidade, probidade, impessoalidade etc., pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual em caso de ato omissivo da Administração Pública, consubstanciado na inércia em conceder progressão funcional aos servidores, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 da mencionada Corte. II. Quanto a progressão funcional, como bem explanado pelo magistrado primevo, é límpido o direito da apelada quanto ao ponto, uma vez que a Lei Municipal nº 551/1998 estabelecia que a progressão funcional se dava de quatro em quatro anos face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, já a nova Lei Municipal nº 763/2010 consignou que a progressão funcional se conta de cinco em cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial, sendo o servidor automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence. III. Cabe destacar ainda que não é razoável que o período anterior ao da promulgação da Lei Municipal nº 763/2010 seja desconsiderado para fins de contagem da progressão, posto que a progressão funcional é direito garantido ao servidor municipal de Curimatá desde a vigência da Lei nº 551/1998, em observância aos princípios do direito adquirido e da boa-fé. Ademais, diante do reconhecimento do direito da apelada, não há que se falar em litigância de má-fé da mesma. IV. Por fim, acerca da alegação do apelante de inexistência de lei municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, esclareço que a sentença recorrida não determinou o reajuste da remuneração da servidora/apelada de forma arbitrária, somente estabeleceu que os vencimentos da mesma sejam corretamente atualizados, em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008, conforme o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI – APC - 0800645-70.2018.8.18.0038 - Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura - 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Julgamento - Plenário Virtual: 20/04/2023)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA LEI MUNICIPAL N.º 659/2003. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INTERVENÇÃO JUDICIAL NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação e omissão de análise das alegações do município recorrente quando se verifica que a sentença contemplou todas as alegações suscitadas e de forma fundamentada. 2. A progressão funcional dos professores foi disciplinada na Lei Municipal n.º 551/98, e posteriormente, na Lei Municipal n.º 763/2010, e tendo o município se omitido em realizar a progressão da recorrida, deve ser mantida a sentença que lhe reconheceu esse direito. 3. No que pertine à alegação de que o enquadramento da parte recorrida deveria se dar com fundamento na Lei Municipal nº 659/2003, não conheço da referida alegação, posto que não foi suscitada pelo recorrente durante a instrução do feito, conforme determina o disposto no art. 336, CPC. 4. Cabe destacar ainda que não é razoável que o período anterior ao da promulgação da Lei Municipal nº 763/2010 seja desconsiderado para fins de contagem da progressão, posto que a progressão funcional é direito garantido ao servidor municipal de Curimatá desde a vigência da Lei nº 551/1998, em observância aos princípios do direito adquirido e da boa-fé. 5. Por fim, acerca da alegação do apelante de inexistência de lei municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, esclareço que a sentença recorrida não determinou o reajuste da remuneração da servidora/apelada de forma arbitrária, somente estabeleceu que os vencimentos da mesma sejam corretamente atualizados, em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008, conforme o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF. 6.Recurso conhecido e não provido. (TJPI – APC - 0800735-78.2018.8.18.0038 - Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura - 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Julgamento - Plenário Virtual: 28 de julho a 04 de agosto de 2023)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL. PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI. OBRIGATORIEDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salaria preenchido os requisitos legais ou de forma automática (decurso do prazo de quatro anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor. 2. Preenchidos os requisitos estampados na Lei Municipal, deve ser concedida a progressão funcional ao servidor. 3. Havendo disposição na legislação municipal a respeito de progressão funcional a cada 5 anos, a sua não observação enseja o direito a referida progressão e ao pagamento das diferenças salariais. 4. A imposição de multa por litigância de má-fé pelo ajuizamento da ação fere o princípio do direito de ação e livre acesso ao judiciário. Assim, não restando comprovada de forma inequívoca nenhuma das condutas previstas no art. 80, do CPC, o pleito em comento deve ser rejeitado. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI – APC - 0800490-67.2018.8.18.0038 - Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho - 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Julgamento - Plenário Virtual: 10/04/2023)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A demanda versa especificamente a respeito da disciplina referente à progressão salarial dos profissionais pertencentes aos quadros do requerido que integram o magistério municipal, regidos desde 1998 pela lei nº 551, e, a partir de 2010, pela lei nº 763. 2. Considerando que o professor ingressa na carreira no nível I da respectiva classe, a parte autora não chegou a avançar de nível ainda durante a vigência da Lei 551/1998, uma vez que a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18 de janeiro de 2010, quando se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira. Não é razoável, entretanto, que o período anterior seja desconsiderado para fins de contagem da progressão já sob a nova regra, conforme anteriormente destacado. 3. O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI – APC - 0800405-81.2018.8.18.0038 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Julgamento - Plenário Virtual: 27.01.2023 – 03.02.2023)
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC.
Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,Teresina, realizada no dia 23 a 30 de outubro de 2023
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 06/11/2023
0800726-19.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CURIMATA
RéuFILIZIA VILELA DE OLIVEIRA NUNES JACOBINA
Publicação06/11/2023