Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0803748-07.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – PRISÃO ILEGAL - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ESTADO E O DANO OCORRIDO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA - DEVER DE REPARAÇÃO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS DE AMBOS CONHECIDOS PARA IMPROVER O APELO DO ESTADO DO PIAUÍ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AQUELE DO AUTOR. 1. Na hipótese, ocorreu a prisão em flagrante do Autor e, posteriormente, sua conversão em preventiva, pelo período de 18 (dezoito) dias, sob a acusação de ser autor do crime de latrocínio que vitimou Robert Rycelle Trigueiro Pimentel. Entretanto, ficou demonstrado que o Autor da ação não era o autor do crime, além de não possuir envolvimento; 2. Decerto, houve falha do Estado no dever de zelar pela qualidade dos serviços prestados, mantendo-se clara ao menos a imprudência dos agentes públicos que promoveram a privação da liberdade do autor, ainda que por curto espaço de tempo; 3. Ressalta-se que embora os agentes públicos em questão tivessem o dever de elucidar o crime praticado, certamente que agiram com precipitação e desproporcionalidade, porquanto infringiram o dever de cautela da Administração, ao deixar de diligenciar adequadamente a apuração do fato e das imagens antes de efetuar a prisão; 4. Logo, ficou comprovado que o Autor sofreu o constrangimento alegado na exordial, a ponto de caracterizar o dano reclamado, mostrando-se impossível deixar de reconhecer que a ilegalidade dos atos praticados, o que acarreta a responsabilidade do Estado pelos danos morais experimentados, impondo-se então o dever de indenizar; 5. In casu, o magistrado singular destoou tão somente no que pertine ao quantum indenizatório, ao arbitrar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostrando-se mais razoável o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais); 6. Recurso do Estado conhecido e improvido. Apelo do Autor conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803748-07.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0803748-07.2017.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI - PO-0803748-07.2017.8.18.0140)
Apelante/Apelado: KLEITON DO NASCIMENTO
Advogado: Carlito de Sousa Lima – OAB/PI Nº 13.194
Apelado/Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – PRISÃO ILEGAL - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ESTADO E O DANO OCORRIDO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA - DEVER DE REPARAÇÃO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS DE AMBOS CONHECIDOS PARA IMPROVER O APELO DO ESTADO DO PIAUÍ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AQUELE DO AUTOR.

1. Na hipótese, ocorreu a prisão em flagrante do Autor e, posteriormente, sua conversão em preventiva, pelo período de 18 (dezoito) dias, sob a acusação de ser autor do crime de latrocínio que vitimou Robert Rycelle Trigueiro Pimentel. Entretanto, ficou demonstrado que o Autor da ação não era o autor do crime, além de não possuir envolvimento;

2. Decerto, houve falha do Estado no dever de zelar pela qualidade dos serviços prestados, mantendo-se clara ao menos a imprudência dos agentes públicos que promoveram a privação da liberdade do autor, ainda que por curto espaço de tempo;

3. Ressalta-se que embora os agentes públicos em questão tivessem o dever de elucidar o crime praticado, certamente que agiram com precipitação e desproporcionalidade, porquanto infringiram o dever de cautela da Administração, ao deixar de diligenciar adequadamente a apuração do fato e das imagens antes de efetuar a prisão;

4. Logo, ficou comprovado que o Autor sofreu o constrangimento alegado na exordial, a ponto de caracterizar o dano reclamado, mostrando-se impossível deixar de reconhecer que a ilegalidade dos atos praticados, o que acarreta a responsabilidade do Estado pelos danos morais experimentados, impondo-se então o dever de indenizar;

5. In casu, o magistrado singular destoou tão somente no que pertine ao quantum indenizatório, ao arbitrar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostrando-se mais razoável o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais);

6. Recurso do Estado conhecido e improvido. Apelo do Autor conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, ao tempo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO àquele do Autor, com o fim tão somente de majorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por KLEITON DO NASCIMENTO e pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Dano Material e Moral (PO-0803748-07.2017.8.18.0140) para condenar o ente estatal a pagar indenização por danos morais ao Sr KLEITON DO NASCIMENTO no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) incidindo-se juros de mora a contar da data da prisão, bem como correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ)”, e condenar “as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios no valor correspondente à 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 60% para requerido e 30% para o requerente, a luz do art. 86, do CPC”.

KLEITON DO NASCIMENTO interpôs o presente recurso apelativo, em que alega, em síntese, o direito à indenização pelo dano moral sofrido, devendo o ente público estadual arcar com o valor “conforme editado na inicial”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.

O Estado do Piauí, por sua vez, também interpôs recurso, em que aduz, em síntese, a legalidade do exercício da jurisdição criminal, a ausência de responsabilidade civil e de comprovação dos danos materiais e, subsidiariamente, pleiteia a fixação do valor da indenização a título de danos morais bem inferior ao quantum requerido”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Em sede de contrarrazões, o ente público estadual rechaça as teses apontadas, para requerer, ao final, o improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 9437206).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos recursos.

Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, o autor/Apelante alega que permaneceu preso ilegalmente por 18 (dezoito) dias, em face da acusação da prática do crime de latrocínio, o qual teve grande repercussão na mídia local (caso POKEMON), fato que o levou a ajuizar a Ação Indenizatória por Danos Material e Moral.

Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Acerca do tema central, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado, sujeitando-o a reparar os danos causados no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo.

Convergindo com o dispositivo supra, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que na hipótese de dano decorrente de atos omissivos ou comissivos do Poder Público, a responsabilidade civil estatal é objetiva.

Repita-se, na visão doutrinária de Alexandre Moraes1, a responsabilidade objetiva do Estado pressupõe alguns requisitos, tais como a ocorrência do dano, a ação ou omissão administrativa, a existência de nexo causal entre o dano e a ação/omissão e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, haja vista que a força maior e o caso fortuito tem natureza de causas liberatórias ou excludentes.

Assim, o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a presença do ilícito, do dano e da íntima relação de causalidade entre a atividade do agente público, seja no exercício da função, ou agindo em razão dela, e o dano.

Sobre o tema, eis o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios, inclusive por esta Corte de Justiça: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A privação indevida de liberdade, ainda que por algumas horas, acarreta a responsabilidade do Estado pelos danos morais experimentados. 2. Mantém-se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, cuja fixação observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AP - APL: 00310771020168030001 AP, Relator: Desembargador EDUARDO CONTRERAS, Data de Julgamento: 29/10/2018) 

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- PRISÃO ILEGAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO Â- DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico. 2. Constatada a ilegalidade da prisão, exsurge o dever de indenizar os danos morais sofridos, segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. O valor a ser arbitrado, a título de dano moral, deve guardar correspondência com o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas. 4. Recurso não provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.005223-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2016) (TJ-PI - REEX: 201400010052230 PI 201400010052230, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 22/03/2016, 4ª Câmara Especializada Cível)

  

Na hipótese, ocorreu a prisão em flagrante do Autor e, posteriormente, sua conversão em preventiva, pelo período de 18 (dezoito) dias, sob a acusação de ser autor da prática do crime de latrocínio que vitimou Robert Rycelle Trigueiro Pimentel. Entretanto, ficou demonstrado que o crime não fora praticado pelo 1º Apelante, frise-se, que não teve a mínima participação.

Pelo que se extrai dos autos, o Autor/1º Apelante instruiu o pedido com a respectiva cópia do auto de prisão em flagrante, termo de oitiva do condutor e de algumas testemunhas, depoimento pessoal, a manifestação do Parquet pela revogação da prisão preventiva, a decisão do magistrado revogando a prisão e determinando a expedição de alvará de soltura, bem como a matéria da mídia local veiculando sua imagem como sendo o acusado pela autoria do crime (Id. 8016676 e seguintes).

Ressalta-se, por oportuno, como bem destacado pelo magistrado singular, que “mesmo após a prisão, confissão dos autores do latrocínio e o parecer do Ministério Público pedindo novas investigações, pois concluiu que não havia indícios de participação do requerente no latrocínio, o senhor Kleiton do Nascimento continuou preso, o que configura o erro judiciário”.

Decerto, houve falha do Estado no dever de zelar pela qualidade dos serviços prestados, mantendo-se clara ao menos a imprudência dos agentes públicos que promoveram a privação da liberdade do autor, ainda que por curto espaço de tempo.

Outros constrangimentos afetaram sua vida, como a obrigação de se apresentar semanalmente ao juízo criminal e ter seu nome estampado em alguns meios de comunicação.

Ressalta-se que embora os agentes públicos em questão tivessem o dever de elucidar o crime praticado, certamente que agiram com precipitação e desproporcionalidade, porquanto infringiram o dever de cautela da Administração, ao deixar de diligenciar adequadamente na apuração do fato, inclusive no que se refere à análise das imagens, antes de efetuar a prisão.

Frise-se, por conseguinte, que a documentação que instruiu o feito e balizou a conclusão obtida no juízo singular denota o direito pleiteado, na medida em que o autor comprovou o prejuízo, seja com relação à privação da liberdade, seja no que pertine à exposição em mídias sociais, até porque se mostra inconteste o nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública.

Logo, ficou comprovado que o Autor sofreu o constrangimento alegado na exordial, a ponto de caracterizar o dano reclamado, mostrando-se impossível deixar de reconhecer a ilegalidade dos atos praticados, o que acarreta a responsabilidade do Estado pelos danos morais experimentados, impondo-se então o dever de indenizar, segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS. NEXO CAUSAL. COMPROVADA A RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS E O DANO. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Carta Magna consagrou no seu art. 37, §6º a teoria do risco administrativo, que dispensa a verificação do fator culpa/dolo, incidindo em face de atos lícitos ou ilícitos dos agentes públicos, cabendo ao prejudicado demonstrar, tão somente, a relação causal entre o dano e o fato.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.602.106/PR).

3. Especificamente sobre a hipótese dos presentes autos, a jurisprudência desta Egrégia Corte vem concedendo o direito à reparação pecuniária por conta de prisões reconhecidamente ilegais, haja vista o claro nexo causal entre agentes estatais e o dano in re ipsa nestes casos. Precedentes.

4. In casu, o Autor, ora Apelado, foi preso temporariamente, fruto de ordem judicial proferida por juíza que foi, posteriormente, reconhecida como incompetente para julgamento dos crimes em investigação (crimes contra a economia popular e relação de consumo).

5. Desse modo, entendo pela flagrante ilegalidade da prisão em questão, porquanto determinada nos autos de inquérito policial que sequer resultou no indiciamento do Recorrido, isto é, que foi arquivado antes mesmo da deflagração de qualquer ação de natureza penal.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.

7. Na demanda sub oculis, julgo que o valor da indenização estipulada pelo juízo a quo guarda proporcionalidade com a extensão do dano suportado pelo Recorrido, que teve os seus direitos fundamentais à liberdade e à honra tolhidos por conta do cumprimento de ordem de prisão exarada por autoridade flagrantemente incompetente.

8. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0709325-19.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/07/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA 1. Narrou o apelante que na data de 7 de março de 2011, se encontrava com sua lancha nas imediações do Açude Caldeirão quando fora abordado por Policiais Militares que solicitaram que os acompanhasse até o 2º Distrito Policial da mesma cidade, o que fora atendido prontamente pelo apelante. Chegando ao Distrito o autor perguntou o porquê daquele procedimento, sendo informado pela autoridade policial que seria autuado em flagrante delito pelo crime tipificado no art. 54 da Lei n. 9.605/98, que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, por ordem do Promotor de Justiça daquela Comarca. 2. Na espécie, observo que houve ato ilegal praticado pela autoridade policial, sendo que o autor permaneceu preso, liberado mediante pagamento de fiança, além do mais, seu nome foi estampado em todos os meios de comunicação causando-lhe constrangimentos. 3. Cabe destacar que a eventual responsabilidade do Estado, no caso em comento é objetiva, ou seja, independentemente de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo apenas a conduta ilícita e existência de dano, bem como nexo de causalidade. Hipótese em que restou evidenciada a responsabilidade do Estado, por omissão. Desse modo, a conduta do Estado perpassa a esfera do tolerável e do exercício regular do direito persecutório, gerando danos morais que se afiguram in re ipsa. Aliás, os fatos narrados por si só acarretam o dever de indenização. Ademais, reparação tem por objetivo de garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para demonstrar a reprovabilidade do ato por aquele que realizou a conduta ilícita. Ou seja, o abalo extrapatrimonial decorre das circunstâncias do fato. 4. Recurso conhecido e provido, sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000442-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/07/2019)

 

APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. LESÃO CORPORAL NO PRESO. PRÁTICA DE TORTURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL NA CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS. ÔNUS DA PROVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO PELA INSTÂNCIA A QUO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. O ordenamento jurídico brasileiro consagra a teoria objetiva quanto à responsabilidade civil do Estado, do que decorre a possibilidade de responder, independentemente de culpa, pelos danos causados pelos seus agentes, nessa qualidade, a terceiros (arts. 37, § 6º, da CF/1988 e 43 do CC/2002).

2. O acervo probatório produzido pelo autor evidencia a ocorrência de prisão ilegal, com emprego de tortura pelos agentes policiais, de modo a obter confissão de suposto delito. A conduta abusiva, ilícita, contrária ao direito fundamental assegurado no art. 5º, III, da CF/1988, enseja a indenização por danos morais. Precedentes do TJPI.

3. Constatado o ato danoso, para afastar o dever de indenizar, o Estado tem o ônus de provar a ocorrência de uma das causas excludentes da responsabilidade civil estatal, quais sejam: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, fato exclusivo de terceiro ou se o ato for praticado pelo agente no estrito cumprimento de um dever legal, sem a ocorrência de abusos (cf. AC nº 2017.0001.003469-1, Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, DJ de 09.11.2017). No caso dos autos, o Estado, embora tenha alegado a tese do estrito cumprimento de dever legal, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC/2015).

4. Em relação ao quantum, tem-se que a indenização “deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito” (TJPI, AC nº 2011.0001.001993-6, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 21.10.2014). O valor da indenização arbitrado pela instância a quo foi mantido, pois se mostrou razoável e proporcional aos danos sofridos pelo autor.

5. Apelações conhecidas e desprovidas. Remessa não conhecida.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.006925-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/09/2018)

  

Como é sabido, a quantificação do dano moral é tema ainda muito polêmico no mundo jurídico, em virtude do crescimento exacerbado de demandas reparatórias, sem que existam critérios seguros para tanto.

A ausência de parâmetros uniformes para o arbitramento de valor adequado, sem dúvida, gera insegurança ao magistrado, exigindo-se dele elevadíssimo grau de sensibilidade para julgar a demanda.

Visando sanar a problemática da quantificação do dano moral, o STJ adotou a técnica do arbitramento2, cujo fundamento está previsto no Art. 946 do CC/20023.

Por meio dessa técnica, o julgador deverá ponderar as circunstâncias fáticas, utilizando-se das regras de experiência convenientes e adequadas ao caso, bem como dos parâmetros traçados pela jurisprudência em casos iguais, considerando ainda a situação econômica das partes envolvidas, além da extensão e da gravidade do dano causado, dentre outros fatores.

Desse modo, o julgador prezará pela racionalidade e transparência, exteriorizando as razões que levaram a arbitrar determinado valor, a fim de que haja decisão justa, porquanto proporcional e razoável.

In casu, o magistrado singular destoou tão somente no que pertine ao quantum indenizatório, ao arbitrar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostrando-se mais razoável o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Logo, em que pesem os argumentos expostos pelo julgador singular, os quais merecem elogios, o valor arbitrado na sentença mostra-se desproporcional.

Por tais razões, compreendo a indenização nesse patamar como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação ao agressor (Estado), sem que importe o enriquecimento sem causa da vítima/Autor.

A propósito, destaco os seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DANO MORAL EVIDENCIADO - CRITÉRIO BIFÁSICO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.

1.Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, devendo, então, responder pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão, cabendo, entretanto, ao prejudicado provar os fatos, o nexo de causalidade e o dano.

2.A prova contida nos autos demonstra que o autor esteve privado de sua liberdade, sem justificativa plausível e proporcionalidade, o que deu causa à configuração do dano moral provocado pelo agente público, a justificar sua reparação pelo Estado do Piauí. Precedentes.

3.In casu, o valor arbitrado mostra-se razoável e adequado para amenizar a dor sofrida, servindo, portanto, de função pedagógica em relação ao agressor, sem que se alvitre o enriquecimento sem causa da vítima. Quantum indenizatório mantido.

4.Recurso conhecido mas, improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0705833-19.2019.8.18.0000 | Relator: Pedro de Alcântara da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07 a 14 de agosto de 2020) - DANO MORAL: 10.000,00 (dez mil reais)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR DIFICULDADE NA INTIMAÇÃO DO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. DANOS MORAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O acórdão de apelação asseverou, com base nos elementos de fato e na prova dos autos, que ficaram comprovados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, levando em conta que o recorrente foi preso ilegalmente.

2. Nos termos do Art. 954, A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido.

3. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, e o tempo que o Autor permaneceu em cárcere, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4.Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0012067-29.2017.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 27/01/2023) - DANO MORAL: 5.000,00 (cinco mil reais)

 

Portanto, impõe-se a reforma da sentença com o fim de majorar o quantum indenizatório para R$7.000,00 (sete mil reais).

  

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, ao tempo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO àquele do Autor, com o fim tão somente de majorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

1- Alexandre Moraes-Ed. Atlas, 20ª edição, Atlas, São Paulo, p. 355-356

2-Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

3-Art. 946: "Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.” De acordo com a lei processual, leva-se a termo a liquidação por arbitramento e por artigos (artigos 475-C e 475 do CPC).

 


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, ao tempo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO àquele do Autor, com o fim tão somente de majorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.



SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 28 de NOVEMBRO de 2023.



 

 




 

 

 

 

Teresina, 30/11/2023

Detalhes

Processo

0803748-07.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

KLEITON DO NASCIMENTO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/11/2023