Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0021501-78.2015.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO NUNCIATIVA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA - OBRA CONCLUÍDA - MEDIDA DE DEMOLIÇÃO DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL – APLICAÇÃO DE MULTA – MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como visto, o Apelante pretendia impedir a edificação de obra em desacordo com a lei, regulamento ou postura, pois estava violando o Código de Obras e Edificações do Município, todavia, não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, mostra-se inviável o deferimento do pedido demolitório, como bem destacado na sentença, posto que se trata de medida desarrazoada e desproporcional; 2. Na hipótese, o magistrado singular aplicou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Apelado, em favor do Município de Teresina/PI, porém, este pleiteia a majoração da multa aplicada para o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 3. Como é cediço, a multa arbitrada deve apresentar caráter dúplice, ou seja, compensatório para o Município de Teresina (Apelante) e punitivo para o ofensor (Apelado), devendo-se prezar pela racionalidade e transparência, a fim de que haja decisão justa, porquanto proporcional e razoável; 4. Considerando, portanto, as peculiaridades da demanda e, ainda, sopesando que se trata de obra relativamente grande e situada em bairro notável desta capital, o valor fixado pelo juiz singular mostra-se desproporcional, devendo, portanto, ser majorado; 5. Conclui-se, portanto, que o magistrado a quo destoou tão somente no que pertine ao quantum indenizatório, ao arbitrar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostrando-se mais apropriado o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 6. Portanto, impõe-se a reforma da sentença para majorar a multa imposta; 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021501-78.2015.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 00021501-78.2015.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO - 0021501-78.2015.8.18.0140)

Apelante : Município de Teresina-PI (Procuradoria Geral)

Apelado : ERIC TUDE RODRIGUES

Advogado: Eduardo de Aguiar Costa – OAB/PI Nº5.007

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

 

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO NUNCIATIVA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA - OBRA CONCLUÍDA - MEDIDA DE DEMOLIÇÃO DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL – APLICAÇÃO DE MULTA – MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Como visto, o Apelante pretendia impedir a edificação de obra em desacordo com a lei, regulamento ou postura, pois estava violando o Código de Obras e Edificações do Município, todavia, não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, mostra-se inviável o deferimento do pedido demolitório, como bem destacado na sentença, posto que se trata de medida desarrazoada e desproporcional;

2. Na hipótese, o magistrado singular aplicou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Apelado, em favor do Município de Teresina/PI, porém, este pleiteia a majoração da multa aplicada para o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

3. Como é cediço, a multa arbitrada deve apresentar caráter dúplice, ou seja, compensatório para o Município de Teresina (Apelante) e punitivo para o ofensor (Apelado), devendo-se prezar pela racionalidade e transparência, a fim de que haja decisão justa, porquanto proporcional e razoável;

4. Considerando, portanto, as peculiaridades da demanda e, ainda, sopesando que se trata de obra relativamente grande e situada em bairro notável desta capital, o valor fixado pelo juiz singular mostra-se desproporcional, devendo, portanto, ser majorado;

5. Conclui-se, portanto, que o magistrado a quo destoou tão somente no que pertine ao quantum indenizatório, ao arbitrar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostrando-se mais apropriado o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

6. Portanto, impõe-se a reforma da sentença para majorar a multa imposta;

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim tão somente de majorar a multa arbitrada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

   

RELATÓRIO

 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina-PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital que julgou parcialmente procedente a Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com Demolitória e com Pedido Liminar (proc.n°0021501-78.2015.8.18.0140) ajuizada contra ERIC TUDE RODRIGUES, para aplicar a multa de “R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao requerido, a ser revertida em favor do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS, COM EXCEÇÃO DA DEMOLIÇÃO” e fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Apelante alega, em síntese, a desproporcionalidade da multa aplicada e a má-fé processual do demandado, pleiteando então a majoração da multa a título de perdas e danos “no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.

O Apelado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 9509641).

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “para que seja majorada a multa imposta ao apelado, fixando-a no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)” (Id. 10383428).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

  

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer do recurso.

Como não foram suscitadas preliminares, passa-se à análise do mérito.

 

2. Do mérito.

  

Conforme análise dos autos, trata-se de Ação Nunciativa cumulada com Demolitória ajuizada pelo Município de Teresina/PI (Apelante), na qual tinha como objetivo o embargo judicial de obra no imóvel do Apelado, localizado na Rua Senador Cândido Ferraz, n° 611, Bairro Jóquei, nesta capital.

O magistrado singular julgou parcialmente procedente a supracitada Ação, sob o seguinte fundamento:

 

 

(…) Inicialmente observo que o requerido foi citado por edital, tendo a finalidade sido devidamente atingida, na medida em que o requerido constituiu advogado e apresentou manifestação no Themisweb na Petição Eletrônica Nº 0021501-78.2015.8.18.0140.5003, datada de 13/02/2020, na qual ao invés de apresentar sua contestação, optou por requerer a nulidade da citação, não tendo sequer informado seu endereço atualizado, o que demonstra o seu desinteresse em cooperar com o Juízo para o efetivo deslinde da presente lide, bem como o caráter meramente protelatório de sua manifestação, buscando tumultuar ainda mais um feito que já se arrasta há mais de 05 (cinco) anos.

A parte requerida foi validamente citada e não contestou o pedido, motivo pelo qual decreto sua revelia consoante estabelece o art. 344 do Código de Processo Civil. (...)

Analisando detidamente os autos, verifico que o requerido deu início no ano de 2015 a uma obra em um imóvel localizado na Rua Senador Cândido Ferraz, n° 611, cruzamento com a Avenida Ininga, neste Município de Teresina-PI.

Desde o início da realização da obra, o requerido reiteradamente insistiu em descumprir as disposições contidas na Lei n° 4.729/15 (Código de Obras e Edificações do Município de Teresina-PI), tendo sido inicialmente notificado em 14/08/2015, através da Notificação n° 28-C/2015 e, depois autuado, tendo permanecido inerte, o que culminou com a emissão do Auto de Embargo Extrajudicial de Obra n° 019/2015, datado de 26/08/2015. (...)

Ao que parece, o requerido sequer buscou regularizar a construção de sua obra, ignorando a legislação vigente. O projeto de edificação do requerido foi executado em total desacordo com as disposições contidas no Código de Obras e Edificações do Município de Teresina/PI, tendo a ilegalidade continuado a ocorrer até a conclusão da obra e o repasse para exploração comercial por terceiro de boa-fé.

Dessa forma, ao longo da tramitação do presente feito, o requerido concluiu a obra eivada de diversas irregularidades.

Todavia, o Município não juntou aos autos nenhuma prova dos prejuízos existentes decorrentes da obra finalizada, não havendo nenhum indício de problemas relacionados a segurança e ao bem-estar da vizinhança e da sociedade teresinense, sendo o pedido alternativo de demolição da obra medida totalmente desproporcional as irregularidades detectadas na construção do requerido. (...)

Ante o exposto, considerando que o requerido descumpriu a decisão de ID n° 8447622 - Pág. 21/22 e concluiu a obra no imóvel descrito nos autos, em desconformidade com o que aduz o Código de Obras e Edificações do Município de Teresina (Lei n° 4.729/15), JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, APLICANDO MULTA DE R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao requerido, a ser revertida em favor do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS, COM EXCEÇÃO DA DEMOLIÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. (...)


Pelo visto, o Apelante pretendia impedir a edificação de obra em desacordo com a lei, regulamento ou postura, pois estava violando o Código de Obras e Edificações do Município.

Decerto, constatada a ofensa às normas municipais, em evidente prejuízo à ordem pública, aos costumes locais e ao bem-estar social, poderá ser concedido o pedido demolitório formulado no bojo da Ação Ordinária.

Entretanto, o ato de demolição da obra é providência cabível tão somente quando as instalações, de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança da população, que, entretanto, deverá ser precedido de prévia notificação do proprietário, acompanhada de laudo técnico, o que demonstra a excepcionalidade da medida e a necessidade de demonstração técnica da sua adoção, conforme se extrai dos arts. 261 e 263 da referida Lei Municipal.

Como bem observado pelo magistrado singular, o Município não juntou aos autos nenhuma prova dos prejuízos existentes decorrentes da obra finalizada, não havendo nenhum indício de problemas relacionados a segurança e ao bem-estar da vizinhança e da sociedade teresinense, sendo o pedido alternativo de demolição da obra medida totalmente desproporcional as irregularidades detectadas na construção do requerido”.

Desse modo, considerando que o Apelante não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art.373, inciso I, do CPC), mostra-se inviável o deferimento do pedido demolitório, como bem destacado na sentença, posto que se trata de medida desarrazoada e desproporcional.

Na hipótese, o magistrado singular aplicou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Apelado, em favor do Município de Teresina/PI, “sem prejuízo da aplicação de outras medidas administrativas cabíveis, com exceção da demolição”.

Consoante análise dos autos, o Apelante argumenta “que o valor da multa arbitrada pelo juízo de piso (R$ 10.000,00) é desproporcional, vez que a capacidade econômica do ofensor exige uma punição maior, para que seja alcançado, então, a finalidade punitiva e pedagógica que devem se fazer presentes nessas espécies de condenação”, além de que tal montante “não atende integralmente a função compensatória das perdas e danos, vez que não guarda proporcionalidade com os danos urbanísticos causados ao Município de Teresina, pois a edificação, além de ter sido construída sem alvará de construção, possui recuos de fundo irregulares, o que torna a ação ilícita do réu algo que se perpetua no tempo”.

Pleiteia então a reforma da sentença com o fim de majorar a multa aplicada para o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

In casu, mostra-se incontroversa que a obra foi edificada em desacordo com a lei de regência, uma vez que não havia projeto aprovado pelo órgão municipal, além da existência de recuos irregulares. Ademais, o Apelado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que agiu em conformidade com as determinações legais, deixando inclusive de apresentar sua defesa processual.

Como bem destacado pelo Ministério Público Superior, em relação à multa aplicada, “o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se desarrazoado, tendo em vista tratar-se de um empreendimento de grande porte localizado em área nobre da cidade”, e de mesmo modo “mostra-se desproporcional o pedido do apelante, de arbitramento de multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)”.

Como é cediço, a multa arbitrada deve apresentar caráter dúplice, ou seja, compensatório para o Município de Teresina (Apelante) e punitivo para o ofensor (Apelado), devendo-se prezar pela racionalidade e transparência, a fim de que haja decisão justa, porquanto proporcional e razoável.

Para o arbitramento do valor adequado, o julgador deverá ponderar as circunstâncias fáticas, utilizando-se das regras de experiência convenientes e adequadas ao caso, considerando ainda a situação econômica das partes envolvidas, além da extensão e da gravidade do dano causado, dentre outros fatores.

A propósito, destaco o posicionamento do Ministério Público Superior (Id. 10383428), com o qual corroboro, in verbis:

 

(…) Sabe-se que a multa fixada deve apresentar caráter dúplice – compensatório para o Município de Teresina e punitivo para o ofensor, bem como atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (…)

Acrescente-se que, analisando o caso, entende-se necessário atender à função pedagógica da multa. Além disso, busca-se, in casu, prevenir que esses atos ilícitos aconteçam, evitando-se a reincidência e servindo, inclusive, como exemplo para que outras pessoas não o cometam.

É imperioso destacar que a multa deve ser fixada em montante que desestimule o apelado a repetir a falta, além de analisar a extensão do dano, gravidade da infração, capacidade econômica do ofensor e caráter punitivo e pedagógico da medida. O arbitramento, contudo, deve ser prudente, equitativo e razoável, suficiente para ressarcir o prejuízo acarretado, sem caracterizar enriquecimento indevido ao apelante.

Assim, entendo que o quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) atende integralmente à função compensatória de perdas e danos, em respeito ao princípio da proporcionalidade. (...)

  

Considerando, portanto, as peculiaridades da demanda e, ainda, sopesando que se trata de obra relativamente grande e situada em bairro notável desta Capital, o valor fixado pelo juiz singular mostra-se desproporcional, devendo, portanto, ser majorado.

Conclui-se, portanto, que o magistrado a quo destoou tão somente no que pertine ao quantum indenizatório, ao arbitrar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostrando-se mais apropriado o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em consonância com o Ministério Público Superior.

Por tais razões, compreendo a indenização nesse patamar como razoável, impondo-se então a reforma da sentença com o fim de majorar a multa imposta para R$30.000,00 (trinta mil reais).

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA PREFEITURA. OBRA CONCLUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO OU PREJUÍZO A COLETIVIDADE. RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

01. A celeuma, que ora se examina, circunscreve-se à possibilidade de conversão da ação de nunciação de obra nova em demolitória, quando, no curso da demanda, a obra já estiver acabada.

02. A jurisprudência pátria entende perfeitamente cabível que o magistrado proceda a conversão em demolitória, condicionado, no entanto, ao pedido da parte e a observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

03. Não evidenciado, in casu, que a obra compromete o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano, a demolição se mostra medida irrazoável.

04. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

05. Apelo conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002251-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/06/2016)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMINADA COM DEMOLITÓRIA. OBRA SUPOSTAMENTE IRREGULAR. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE DE MAJORAR. A fixação do valor das astreintes deve-se pautar na idéia de que a quantia fixada não pode ser irrisória a ponto de ser mais vantajoso ao devedor pagá-la do que cumprir a obrigação determinada. Deve ser majorado o valor da multa fixada para valor proporcional para o adimplemento da medida e promoção da efetividade da tutela deferida que é a inibição de construção de obra supostamente irregular, já que não apresentado nenhum documento comprovando a subordinação às regras administrativas e indícios de que a construção não oferece riscos à coletividade e vizinhança. (TJ-MG - AI: 06376648620178130000, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 08/02/2018, 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2018)

  

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim tão somente de majorar a multa arbitrada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes com o Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim tão somente de majorar a multa arbitrada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srª. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 11 de dezembro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0021501-78.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

ERIC TUDE RODRIGUES

Publicação

19/12/2023