TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757043-07.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
AGRAVADO: MARIA CLELIA PARENTE BARJUD
Advogado(s) do reclamado: DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL: FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR/CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADO PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERROMPIDA PELA AÇÃO DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. MÉRITO. APURAÇÃO DO VALOR, CONFORME ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A DEPENDER APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO. CREDOR QUE PODERÁ PROMOVER DESDE LOGO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
Prescrição
O prazo para ingressar com as ações individuais de cumprimento de sentença se esgotaria em 27/10/2014 (05 anos contado do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9). Contudo, comprovada a propositura da ação cautelar de protesto (processo nº 2014.01.1.148561-3), deve ser reconhecida a força interruptiva da prescrição a teor do que dispõe o art. 202, II do CC, que passa a ter como termo a quo o dia 26/09/2014. Precedentes deste tribunal e de outros tribunais pátrios. Logo, o presente cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do prazo prescricional (26/08/2019).
Legitimidade Ativa e Ajuizamento do cumprimento de sentença no foro do consumidor
O ajuizamento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante dos agravados perante o instituto autor (IDEC) quanto à propositura da ação civil coletiva. O exequente ora apelado é parte legitima para requerer o cumprimento sentença coletiva proferida nos autos do processo n° 1998.01.1.016798-9, inexistindo dano grave à parte executada no caso de levantamento do valor depositado em Juízo, porquanto a questão atinente à legitimidade ativa dos poupadores que não fazem parte dos quadros associativos do IDEC já foi decidida. Ainda, é de se registrar que a sentença proferida pelo Juízo da 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n° 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), por ser aplicável, em razão da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhece ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
Desnecessidade de sobrestamento do presente feito
No atinente à necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Resp nº1.391.198 RS, além de ser desnecessário o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso representativo de controvérsia para o término das suspensões, o aludido recurso fora julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 13/08/2014, com publicação no DJe em 02/09/2014. Julgados os recursos, não mais persiste a suspensão outrora determinada.
Termo Inicial dos Juros de Mora
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, de maneira diversa da sustentada pelo recorrente, o colendo STJ asseverou, no Resp n° 1.370.899, igualmente submetido à disciplina do art. 543-C, do CPC, que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. Entretanto, é de se salientar que, para fins de cálculo deverá ser aplicada duas taxas distintas de juros de mora, pois o art. 2.035 do Código Civil de 2002 estabelece que os efeitos dos atos e negócios jurídicos celebrados na vigência da lei antiga, serão disciplinados pela Lei nova.
Da liquidez do título judicial (sentença)
A execução do título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde, no caso, de liquidação prévia, pois a apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública, razão pela qual é possível proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. Ainda, temos que o Apelado, em sua petição de impugnação ao cumprimento de sentença, “sequer narrou o porquê de discordar com os cálculos e valores apresentados pelo exequente”, o que fortalece o entendimento de que os simples cálculos feitos pelo ora apelante estão corretos.
Dos Juros Remuneratórios
Incabível a incidência de juros remuneratórios, ante a ausência de previsão na sentença condenatória. Nesse tocante, adotando entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, afasto a incidência de juros remuneratórios, uma vez a Sentença condenatória que se visa executar nestes autos foi omissa a esse respeito. O paradigma REsp 1.384.142/DF (Tema 887-STJ) afastou essa rubrica, ressalvando ao interessado, se possível, ajuizar ação individual de conhecimento.
Da Correção Monetária
O entendimento do STJ no tocante ao Plano Verão (janeiro/1989) é de que incide o percentual de 42,72%, definido com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, como índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado ou renovado até 15 de janeiro de 1989, sendo inaplicável a Medida Provisória nº 32/89 (Plano Verão), a qual estipulava a atualização pela Variação das Letras Financeiras do Tesouro - LFT. No caso em tela, a correção monetária do débito judicial, deverá ter como base de cálculo o saldo existente nas contas dos poupadores ao tempo do referido plano econômico e, para fins do cálculo do reajuste devido, determino a incidência da diferença de 20,36% não paga à época aos poupadores. Sobre tal montante deve ainda incidir atualização com base na Tabela praticada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS TERMOS E FUNDAMENTOS. O Ministério Público Superior deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS TERMOS E FUNDAMENTOS. O Ministério Público Superior deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (0821889-06.2019.8.18.0140), tendo como agravada – MARIA CLELIA PARENTE BARJUD, todos qualificados e representados.
A lide, em síntese, consiste em Ação de Liquidação / Cumprimento de Sentença, tendo em vista que a parte exequente, ora, agravada, sustenta que na sentença exequenda, oriunda da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, transitada em julgado em 27 de outubro de 2010, houve a condenação para o pagamento da diferença dos índices inflacionários de 42,72% relativos ao Plano Verão dos poupadores clientes do Banco Executado de todo o Território Nacional, conforme efeito “erga omnes” atribuído na ação, com fulcro no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública c/c o art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor, adotados no julgamento da Ação Civil Pública em comento.
Em suas razões, a agravante alega excesso de execução, bem como A ILEGITIMIDADE ATIVA E LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA AOS ASSOCIADOS AO IDEC – CONDIÇÃO DA AÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALEGAÇÃO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
Ainda, fala da necessidade de SOBRESTAMENTO DO FEITO – PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1438263/SP e RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. º 626.307, assim como sustenta a PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DO CRÉDITO - AÇÃO IDEC - PRAZO QUINQUENAL - CAUTELAR DE PROTESTO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
Traz outros argumentos, conforme se verifica da peça recursal.
Ao final, requer: a) a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso; b) o PROVIMENTO AO AGRAVO ORA INTERPOSTO, DECLARANDO A REFORMA TOTAL DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA, PARA ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E TODAS AS MATÉRIAS TRAZIDAS NO PRESENTE AGRAVO QUE FORAM FLAGRANTEMENTE IGNORADAS.
Contraminuta de Id nº 8689875, onde o agravado rechaça as alegações do recorrente e pede o improvimento do recurso de agravo de instrumento.
Liminar negada, conforme decisão de Id nº 11107215.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
Cotejando os autos, observa-se que a agravante afirma que prescreveu a demanda após 27/10/2014.
Pois bem. De acordo com o entendimento firmado pelo c. STJ sobre o tema, o beneficiário da ação coletiva tem o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Porém, em 27/10/2009 se operou o trânsito em julgado da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão). Esta ação de cumprimento de sentença foi ajuizada em 25/09/2019, o que em tese, levaria à incidência da prescrição.
Contudo, ao analisar a inicial, e consultar o site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (www.tjdft.jus.br) constata-se que de fato o MPDFT - MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS ajuizou em 26/09/2014 ação cautelar de protesto (processo nº 2014.01.1.148561-3) que tramita na 12ª Vara Cível de Brasília, com o objetivo específico de interromper a prescrição para os poupadores brasileiros, ou seus sucessores, a fim de que promovam a liquidação/execução da sentença da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil SA.
O prazo para ingressar com as ações individuais de cumprimento de sentença se esgotaria em 27/10/2014 (05 anos contado do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9). Contudo comprovada a propositura da ação cautelar de protesto (processo nº 2014.01.1.148561-3), deve ser reconhecida a força interruptiva da prescrição a teor do que dispõe o art. 202, II do CC, que passa a ter como termo a quo o dia 26/09/2014.
Logo, o presente cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do prazo prescricional (26/08/2019).
Este entendimento também vem sendo extraído de alguns julgados do Poder Judiciário Piauiense:
(...) Nesse campo entendo que, ainda que transcorrido o prazo de 05 anos após o julgamento da ação, a prescrição não opera seus efeitos, uma vez que interrompida tempestivamente. É que, antes de findo o prazo em questão, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou a ação de protesto de nº 2014.01.1.148561-3. Nesse sentido, resta clarividente que o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido na data da propositura da cautelar (26/09/2014), voltando a correr normalmente a partir desta data. Ainda nesse campo, inegável a legitimidade do Ministério Público para atuar em favor dos poupadores, inclusive quando existentes direitos individuais homogêneos, na esteira dos arts. 127, caput, 129, III, da CF/88, art. 82, I, do CDC e art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, pelo que os efeitos da interrupção da prescrição executiva alcançam o pleito do exequente, estando a pretensão dentro do lapso temporal permitido. Rejeito, pois, a preliminar em questão e enfrento o mérito. (Sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença - processo nº 0007512-68.2016.8.18.0140. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de TERESINA/PI. Julgamento: 02/08/2017).
“Impende destacar, que antes de encerrar o prazo em questão, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Medida Cautelar de Protesto de nº 2014.01.1.148561.3. Nesse sentido, foi deferido o pleito ministerial e o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido na data da propositura da Cautelar, qual seja, 29/09/2014, voltando a transcorrer normalmente a partir desta data” (4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Processo de nº 0007073-57.2016.0140. Juiz de Direito João Antônio Bittencourt Braga Neto. Decisão proferida em 15 de fevereiro de 2017).”
Como se observa, a prejudicial de prescrição deve ser afastada, visto que o pleito formulado pelo autor/exequente foi realizado dentro do prazo prescricional.
LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE/AGRAVADA e AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Cotejando os autos, observa-se que o pedido de cumprimento de sentença promovido pela exequente/agravada diz respeito à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.16.798-9/98 proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC contra o BANCO DO BRASIL, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF.
O ajuizamento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante dos agravados perante o instituto autor (IDEC) quanto à propositura da ação civil coletiva.
O exequente ora apelado é parte legitima para requerer o cumprimento sentença coletiva proferida nos autos do processo n° 1998.01.1.016798-9, inexistindo dano grave à parte executada no caso de levantamento do valor depositado em Juízo, porquanto a questão atinente à legitimidade ativa dos poupadores que não fazem parte dos quadros associativos do IDEC já foi decidida.
Ainda, é de se registrar que a sentença proferida pelo Juízo da 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n° 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), por ser aplicável, em razão da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhece ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA SOBRESTAR ACÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO. SENTENÇA PROFERIDA NA ACP _n° 1998.01.1.016798-9 APLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS. A DECISÃO CONTIDA NO RESP. 1.438.263/SP APLICA-SE SOMENTE ÀS AÇÕES INDIVIDUAIS QUE TENHAM POR CAUSA DE PEDIR O TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DA ACP 0403263- 60.1993.8.26.0053. 1 - O agravante pretende ver sobrestada a ação de cumprimento de sentença com base no REsp. n° 1.438.263/SP referente à ACP 0403263-60.1993.8.26.0053. 2 - Entretanto, a sentença proferida pelo Juízo da 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n° 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 3. Na hipótese dos autos, a Ação de Cumprimento de Sentença, que gerou a decisão interlocutória agravada, lastreou-se na ACP 1998.01.1.016798-9 e não na ACP 0403263- 60.1993.8.26.0053, de sorte que não que se falar em sobrestamento do processo de execução. Cuidam-se de títulos diversos. 4. Decisão agravada mantida até final julgamento do Agravo de Instrumento. 5. Agravo interno conhecido, mas não provido. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.012634-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018).
Sendo assim, não procedem os argumentos da Agravante/executada, sendo a exequente parte legítima para pleitear o cumprimento da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9, perante o juízo deste Estado.
DA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
Saliente-se ainda, que no atinente à necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Resp nº1.391.198 RS, além de ser desnecessário o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso representativo de controvérsia para o término das suspensões, o aludido recurso fora julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 13/08/2014, com publicação no DJe em 02/09/2014. Julgados os recursos, não mais persiste a suspensão outrora determinada.
Nessa mesma linha:
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR DECISÃO FINAL EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE FIRMOU O ENTENDIMENTO NESTA CORTE A RESPEITO DA MATÉRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. A determinação de suspensão dos recursos cuja matéria se encontra afetada para julgamento pela sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil e na Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, desta Corte, dirige-se aos Tribunais locais, não abrangendo os apelos especiais já encaminhados a este Tribunal, máxime quando houver jurisprudência pacífica do STJ em torno das questões versadas nos recursos destacados como representativos da controvérsia. Ademais, diante do julgamento do REsp 1.273.643/PR, pela Segunda Seção, fica prejudicada pretendida suspensão. () 3. Não se faz necessário tenha ocorrido o trânsito em julgado do acórdão proferido no precedente que traçou o entendimento uniformizador no qual se lastreou a decisão do relator. (REsp 1.283.273/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 1º/2/2012). (...) 6. Agravos regimentais improvidos. (STJ - AgRg no AREsp 100292 / PR Rel: Min. Raul Araújo 4ª Turma J 06.08.2013 DJe 21.08.13)
Sendo assim, não há dúvidas de que o julgamento proferido na ACP nº 1998.01.1.016798-9 tornou-se definitivo e passível de ser executado pelos poupadores de todo o país, uma vez que a decisão é de âmbito nacional.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, de maneira diversa da sustentada pelo recorrente, o colendo STJ asseverou, no Resp n° 1.370.899, igualmente submetido à disciplina do art. 543-C, do CPC, que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS. PERCENTUAIS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem associados ao IDEC. 2. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1.361.800/SP – recurso repetitivo). 3. Devem incidir os expurgos relativos a planos econômicos posteriores ao período objeto da r. sentença exequenda, para fins de correção monetária plena do débito judicial (REsp 1.392.245/DF - recurso repetitivo). 4. Recurso improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010680-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018).
Entretanto, é de se salientar que, para fins de cálculo deverá ser aplicada duas taxas distintas de juros de mora, pois o art. 2.035 do Código Civil de 2002 estabelece que os efeitos dos atos e negócios jurídicos celebrados na vigência da lei antiga, serão disciplinados pela Lei nova.³
a) 1º período: da citação inicial (junho/1993) até a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003) devem incidir juros de mora previsto no CC/1916 de 0,5% ao mês ou 6% ao ano.
b) 2º período: após a entrada em vigor do CC/02 aplica-se a taxa de juros de mora de 1% ao mês ou 12% ao ano.
Como se vê, o termo inicial dos juros de mora deve incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública.
- Da liquidez do título judicial (sentença)
A execução do título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde, no caso, de liquidação prévia, pois a apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública, razão pela qual é possível proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. Ainda, temos que o Apelado, em sua petição de impugnação ao cumprimento de sentença, “sequer narrou o porquê de discordar com os cálculos e valores apresentados pelo exequente”, o que fortalece o entendimento de que os simples cálculos feitos pelo ora apelante estão corretos.6
Nessa linha:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA ACP 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO AO IDEC E DE RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO RESP 1.391.198-RS (RECURSO REPETITIVO). DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 475-B DO CPC/73. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC/2015. NÃO FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012739-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2019).
Ainda, é de se ressaltar que os requerentes postulam o cumprimento da sentença, apresentando extrato da conta poupança à época e os valores cobrados. Portanto, perfeitamente admissível o imediato processamento, inexistindo qualquer prejuízo à delimitação do pedido, tampouco ao exercício da ampla defesa pelo réu.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
Incabível a incidência de juros remuneratórios, ante a ausência de previsão na sentença condenatória. Nesse tocante, adotando entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, afasto a incidência de juros remuneratórios, uma vez a Sentença condenatória que se visa executar nestes autos foi omissa a esse respeito.
O paradigma REsp 1.384.142/DF (Tema 887-STJ) afastou essa rubrica, ressalvando ao interessado, se possível, ajuizar ação individual de conhecimento.
Nesse passo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO NO TÍTULO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não é possível a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1438969 SP 2014/0043539-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2016).
Assim, devem ser excluídos os juros remuneratórios do valor devido.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
O entendimento do STJ no tocante ao Plano Verão (janeiro/1989) é de que incide o percentual de 42,72%, definido com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, como índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado ou renovado até 15 de janeiro de 1989, sendo inaplicável a Medida Provisória nº 32/89 (Plano Verão), a qual estipulava a atualização pela Variação das Letras Financeiras do Tesouro - LFT. 7
Veja Jurisprudência consolidada:
(...) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ECONÔMICO - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL - IPC - LEI N. 7.730/89 - INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês (42,72%). 2 - A Lei n. 7.730/89 não se aplica às cadernetas de poupança com período mensal iniciado ou renovado até 15 de janeiro de 1989, devendo incidir o IPC, no percentual de 42,72%. A referida lei, entretanto, incide sobre as contas com data de aniversário posterior, ou seja, a partir da segunda quinzena daquele mês. 3 - Recurso improvido. (AgRg no Ag 964.160/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 28/08/2008 - grifo nosso) ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). I O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (Precedente: REsp n. 43.055-0/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95). Todavia, nas contas-poupança abertas ou renovadas em 16 de janeiro de 1989 em diante, incide a sistemática estabelecida pela Lei n. 7.730/89 então em vigor. II - Recurso conhecido e provido. (REsp 468.010/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2003, DJ 14/04/2003, p. 231 - grifo nosso) 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.070.252/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos, entendeu que: a) relativamente às contas de poupança com data de aniversário anterior ao dia 15, são responsáveis pela correção monetária os bancos depositários e, relativamente ao índice de março/90, é devido o IPC; b) a legitimidade do Banco Central do Brasil somente se inicia a partir da efetiva transferência dos recursos para sua responsabilidade e; c) após a transferência, e no mês de abril de 1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena do mês de março de 1990, incide o BTNF. Confira-se a seguir a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. PLANO COLLOR. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BACEN. CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. NÃO CONFIGURADA. (...) 3. O IPC é o índice a ser utilizado para a correção monetária dos ativos retidos até a transferência destes para o BACEN, sendo certo que após a data da referida transferência, e no mês de abril de 1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF, na forma do art. 6º, § 2º, da Lei 8.024/90. Precedentes do STJ: REsp 692.532/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 10/03/2008; AgRg nos EDcl no Ag 484.799/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 14/12/2007 e AgRg no Ag 811.661/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 31/05/2007. 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal afastou a inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º, da lei supracitada, instituidora do Plano Collor (precedentes: AgRg no Ag 706.995 - SP, DJ de 20 de fevereiro de 2006; REsp 637.311 - PE, DJ de 28 de novembro de 2005; REsp 652.692 - RJ, DJ de 22 de novembro de 2004). 5. Os Embargos de Declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 6. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. E também os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. PLANO COLLOR. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 168/90 E LEI N. 8.024/90. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC. (...) 3. É legítimo o uso do IPC para a correção monetária dos ativos retidos até a transferência destes ao BACEN, sendo certo que, após a data da referida transmissão e no mês de abril de 1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF, na forma do art. 6º, § 2º, da Lei n. 8.024/90. 4. Questões resolvidas por meio do Recurso Especial 1.070.252/SP, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Luiz Fux. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 959.341/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 17/11/2010) PLANO COLLOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. BTNF. PRECEDENTES DESTA CORTE. (..) 3. O IPC é o índice a ser utilizado para a correção monetária dos ativos retidos até a transferência destes para o BACEN. Após esta data, e, no mês de abril de 1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF, na forma do art. 6º, § 2º, da Lei 8.024/90. 4. Precedentes da Corte. 5. Decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, que afastou a inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º, da lei supracitada, que institui o Plano Collor. 6. Recurso especial do BANEB a que se nega provimento. 7. Recurso especial do Banco Central do Brasil provido. (REsp 732.075/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 28/11/2005, p. 225).
No caso em tela, a correção monetária do débito judicial, deverá ter como base de cálculo o saldo existente nas contas dos poupadores ao tempo do referido plano econômico e, para fins do cálculo do reajuste devido, deve-se adotar a incidência da diferença de 20,36% não paga à época aos poupadores. Sobre tal montante deve ainda incidir atualização com base na Tabela praticada pelo Tribunal de Justiça do Piauí.8
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS TERMOS E FUNDAMENTOS.
O Ministério Público Superior deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757043-07.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA CLELIA PARENTE BARJUD
Publicação13/12/2023