TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800179-61.2021.8.18.0009
RECORRENTE: MIGUEL JOSE ADAD
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM PARCELAMENTO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DO CREDOR. APLICABILIDADE DO ART. 314, CCB. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NOVAÇÃO. COBRANÇA EM FATURA SEPARADA. POSSIBILIDADE. DÉBITO PRETÉRITO. ARTIGO 172, § 2º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 ANEEL. POSSIBILIDADE RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800179-61.2021.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: MIGUEL JOSE ADAD
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, na qual alega que realizou parcelamento de débito, no entanto fora cobrado com juros abusivos, motivo pelo qual requer a revisão do acordo, a desvinculação do valor atinente à dívida das faturas atuais e que a empresa requerida restabeleça o fornecimento de energia na referida UC.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para:
1. Determinar a abstenção de suspensão do fornecimento por débitos antigos, relativo à unidade consumidora nº: 0053496-0, lembrando-se que é dever da parte autora continuar quitando os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de nova suspensão, legítima, do fornecimento de energia;
2. Determinar que, havendo termo de parcelamento vigente junto à unidade consumidora nº: 0053496-0, a ré discrimine a cobrança por débitos pretéritos das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Com relação aos pedidos de revisão de parcelamento e refaturamento, julgo IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo CPC, pelos fundamentos já apresentados.
Por fim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o réu desta sentença, para que cumpra voluntariamente o seu comando, em especial, a obrigação de fazer (Súmula 410 STJ).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformado, recorre o autor alegando o direito à revisão do acordo e ao refaturamento da fatura de dezembro de 2020.
Em suas razões da recorrente concessionária: da não obrigatoriedade do parcelamento, da dívida pretérita, do reparcelamento, possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo, continuidade na prestação do serviço público
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante à desvinculação da cobrança do parcelamento vigente para faturas autônomas melhor sorte não assiste à recorrente Equatorial.
Isto porque, no presente caso, caso as partes acordem extrajudicialmente pelo parcelamento, nada obsta a cobrança referente ao parcelamento do débito em fatura separada da fatura do consumo atual, a fim de viabilizar seu pagamento.
Quanto a dívida pretérita, tem-se que nos termos do artigo 172, § 2º, da Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, isto é, vencida e não paga há mais de 90 (noventa) dias, sobretudo em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança destes débitos. Assim, inexistindo dívidas atuais, não pode a concessionária manter a suspensão do fornecimento.
Quanto a revisão de acordo e refaturamento da fatura de dezembro de 2020, a responsabilidade pelo pagamento das faturas de consumo de energia elétrica é do consumidor que contrata o serviço junto à concessionária. Inteligência dos artigos 2º e 3º, da Resolução nº 414/10 da ANEEL. A realização de acordo extrajudicial entre as partes, inclusive com repactuação e parcelamento da dívida, caracteriza-se como novação. Descabe, assim, rediscutir as balizas do débito.
Vale destacar ainda que, mesmo sendo público o serviço, o seu pagamento é obrigatório, sob pena de grave desequilíbrio da equação econômico-financeira que preside a fixação de tarifas e violação ao princípio da isonomia.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC em relação à parte autora.
Teresina, 29/11/2023
0800179-61.2021.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMIGUEL JOSE ADAD
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/11/2023