TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809377-88.2019.8.18.0140
APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
APELADO: LUARA BARBOSA DE SOUSA SANTOS, MARISA BARBOSA DE SOUSA SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809377-88.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
APELADO: LUARA BARBOSA DE SOUSA SANTOS, MARISA BARBOSA DE SOUSA SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Estado do Piauí, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Luara Barbosa de Sousa Santos e Outro, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de sejam sanadas as omissões que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria se manifestado quanto ao convencimento a respeito das datas em que a beneficiária esteve sob a tutela do servidor falecido e dele dependia economicamente, bem como a respeito da data em que ela passou à condição de inválida e incapaz, de modo que estas datas seriam imprescindíveis para fixar o regime jurídico da pensão por morte, conforme o teor da súmula 340 do STJ.
Além disso, aduz que o acórdão teria presumido erroneamente, em decorrência do veiculado na sentença, que a dependência econômica da beneficiária é decorrente da relação de filiação.
Se insurge, ainda, quanto ao fato de que apesar de confirmar a sentença, o decisum não teria revisado seus fundamentos de fato ou, se os revisou, não os teria mencionado de modo a deixar claro que a interdição posterior à morte do servidor segurado retroagiria para tornar a suposta dependente beneficiária da pensão.
Por fim, diz que a simples indicação de que há comprovação da incapacidade da beneficiária da pensão por morte, sem a indicação do documento ou página dos autos, se mostraria insuficiente, posto que poderia ser invocada como fundamento para justificar qualquer outra decisão. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
Os embargados, embora regularmente intimados, deixaram correr in albis o prazo para responder o recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Senhores julgadores, salvo melhor juízo, são inócuas as razões nas quais se sustentam este recurso. É o que, de pronto, se pode concluir, mercê, principalmente, dos sólidos fundamentos da sentença.
(…)
Como bem destacado no parecer ministerial, tem-se que o STJ e a Turma Nacional de Uniformização colocaram fim à controvérsia quanto à cronologia entre a morte do instituidor da pensão e a incapacidade do beneficiário.
Os precedentes jurisprudenciais pertinentes reconhecem que o absolutamente incapaz faz jus ao recebimento da pensão por morte desde a data do óbito, e em existindo dependente habilitado, a pensão será devida a partir do requerimento da habilitação tardia, não havendo assim que se falar em prescrição.
No restante, o direito da apelada é indiscutível, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.146/15, na medida em que existem incontestes provas de sua incapacidade, física e mental, em razão das enfermidades que a acometem. Mas não somente isso. Também das não menos incontestes provas de sua dependência econômica, em relação ao segurado falecido, que detinha a sua guarda.
(…)
EX POSITIS e em parcial consonância com o opinativo do Parquet, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, mantendo-se incólume a SENTENÇA, pelos seus próprios fundamentos”.
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão, ao manter incólume a sentença, se reportou aos fundamentos nela veiculados, tendo ela, inclusive, tratado da matéria com as minudencias que o embargante ora questiona. Portanto, é evidente o seu intento de rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 24/11/2023
0809377-88.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorFUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
RéuLUARA BARBOSA DE SOUSA SANTOS
Publicação04/12/2023