Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0757071-38.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0757071-38.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: WYLKYNSON DANTAS COSME
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.


 

Relatório 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por Wylkynson Dantas Cosme em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752601-66.2020.8.18.0000 (processo de origem nº 0000758-81.2011.8.18.0077), proposto pelo Agravante em desfavor do Estado do Piauí, ora Agravado, na qual foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo vindicado, mantendo a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da 2ª Câmara de Direito Público.

Suscitando a reconsideração da supracitada decisão (ID 12074316), a empresa agravante requereu a suspenção dos efeitos da decisão proferida no processo de base até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.

Sem contrarrazões do ente estatal. (ID 12311174)

É o relatório.

 

Decisão

O presente Agravo Interno tem origem no Agravo de Instrumento nº 0752601-66.2020.8.18.0000, cujo mérito foi julgado por esta 2ª Câmara de Direito Público, conforme pronunciamento disposto na Certidão de Julgamento (ID 13687956):

 

“CERTIFICO que, nesta data, na Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 a 16 de outubro de 2023.”

 

Em razão do exposto, forçoso reconhecer que a apreciação das razões dispostas neste agravo restou prejudicada, uma vez que a causa de pedir foi prontamente analisada no julgamento de mérito do recurso principal, esgotando, assim, a finalidade perquirida neste instrumento. 

Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”

 

Destarte, o não conhecimento deste agravo, porque prejudicado, é medida de lei.

Dispositivo

Em face do exposto, não conheço do agravo interno, porque prejudicado, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se os autos com as baixas devidas.

 

 

 

 

Teresina/PI, 18 de outubro de 2023.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757071-38.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/10/2023 )

Detalhes

Processo

0757071-38.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

WYLKYNSON DANTAS COSME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/10/2023