
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0757071-38.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: WYLKYNSON DANTAS COSME
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
Relatório
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Wylkynson Dantas Cosme em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752601-66.2020.8.18.0000 (processo de origem nº 0000758-81.2011.8.18.0077), proposto pelo Agravante em desfavor do Estado do Piauí, ora Agravado, na qual foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo vindicado, mantendo a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da 2ª Câmara de Direito Público.
Suscitando a reconsideração da supracitada decisão (ID 12074316), a empresa agravante requereu a suspenção dos efeitos da decisão proferida no processo de base até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.
Sem contrarrazões do ente estatal. (ID 12311174)
É o relatório.
Decisão
O presente Agravo Interno tem origem no Agravo de Instrumento nº 0752601-66.2020.8.18.0000, cujo mérito foi julgado por esta 2ª Câmara de Direito Público, conforme pronunciamento disposto na Certidão de Julgamento (ID 13687956):
“CERTIFICO que, nesta data, na Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 a 16 de outubro de 2023.”
Em razão do exposto, forçoso reconhecer que a apreciação das razões dispostas neste agravo restou prejudicada, uma vez que a causa de pedir foi prontamente analisada no julgamento de mérito do recurso principal, esgotando, assim, a finalidade perquirida neste instrumento.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Destarte, o não conhecimento deste agravo, porque prejudicado, é medida de lei.
Dispositivo
Em face do exposto, não conheço do agravo interno, porque prejudicado, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se os autos com as baixas devidas.
Teresina/PI, 18 de outubro de 2023.
0757071-38.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorWYLKYNSON DANTAS COSME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/10/2023