Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0005780-89.2013.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0005780-89.2013.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Acidente de Trânsito]
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DAS VITIMAS E AMIGOS DE VITIMAS DA CATASTROFE CAUSADA PELO ROMPIMENTO DA BARRAGEM ALGODOES
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela ASSOCIAÇÃO DAS VÍTIMAS E AMIGOS DE VÍTIMAS DA CATÁSTROFE PELO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE ALGODÕES – AVABA, já devidamente qualificada nos autos da Ação Civil Pública (proc. nº 0000214-60.2009.8.18.0046) movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, irresignada com a decisão que proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que reconsiderou a antecipação de tutela confirmada em sentença.

Conforme se infere dos autos, foi firmado acordo (ID Num. 5118889 Pág. 1712/1718) em 05/04/2017, entre o Estado do Piauí, a AVABA e as demais pessoas naturais vítimas do rompimento da Barragem de Algodões, com o objetivo de pôr fim às demandas judiciais existentes em virtude do desastre natural causado pelo desmoronamento de equipamento público, prosseguindo estes autos, até o presente momento, apenas em razão da discussão acerca de honorários advocatícios.

Nesse sentido, verifica-se que em julgamento de Embargos de Declaração na Questão de Ordem nos autos deste Agravo, em acórdão de ID Num. 5118889 Págs. 2076/2120, entendeu a 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer dos embargos declaratórios opostos, para negar provimento aos recursos interpostos por Christian de Olivindo Fontenele e pelo Estado do Piauí, e dar provimento aos embargos de declaração opostos por Antônio Carlos Galli e pela Associação das Vítimas e Amigos das Vítimas da Catástofre pelo Rompimento da Barragem de Algadões – AVABA, atribuindo-lhes efeito modificativo, para modificar o acórdão embargado, nos termos do voto vencido apresentado no julgamento da Questão de Ordem.

Posteriormente, em face do acórdão supracitado, foram interpostos no ID Num. 5118893 Págs. 880/887, novos Embargos de Declaração, por Christian de Olivindo Fontenelle, exequente/terceiro interessado, e ainda, no ID Num. 5118893 Pág. 992/996, Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí.

Intimado para apresentação de contrarrazões aos respectivos embargos, o ente público apresentou manifestação em ID Num. 9551196, em que informa que “não possui interesse processual na discussão sobre a titularidade dos honorários advocatícios, pugnando apenas que seja evitado o pagamento em duplicidade e que não seja cobrado por valores já dispendidos, ainda que venha a ser alterado o credor, posto ter pago de boa-fé e em estrito cumprimento de ordem judicial, cabendo, caso haja mudança, ao outrora favorecida eventual devolução indevida”, o que significa que o pagamento às famílias vítimas e aos causídicos indicados nestes autos vem sendo realizado a contento.

Frise-se, neste ponto, que não foi levantada, de fato, qualquer dúvida quanto ao cumprimento do acordo celebrado entre as partes envolvidas na demanda, mas ultrapassada a questão de mérito do instrumental, discute-se, na atualidade, tão somente sobre a titularidade de honorários dos advogados.

Dessa forma, ausente o interesse recursal buscado neste instrumental em virtude dos fatos ora narrados, sobretudo a realização de acordo entre as partes, o que acarreta no reconhecimento da perda superveniente de seu objeto, bem como diante do longo tempo de transcurso deste processo, impõe-se a extinção do feito, esclarecendo-se, no entanto, que eventual discussão acerca dos honorários advocatícios pode ser buscada pelo interessado utilizando-se a via adequada de cobrança, tudo como medida de impedir a perpetuação infinita da causa.

Ademais, é cediço que o magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.

No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:

“O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido”. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco – grifei)

 

Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.

Portanto, ante a ausência de interesse recursal, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento e consequentemente os Embargos Declaratórios interpostos acima citados, por perda superveniente do objeto, ante a ausência de interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.


Teresina/PI, 18 de outubro de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005780-89.2013.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/10/2023 )

Detalhes

Processo

0005780-89.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ASSOCIACAO DAS VITIMAS E AMIGOS DE VITIMAS DA CATASTROFE CAUSADA PELO ROMPIMENTO DA BARRAGEM ALGODOES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/10/2023