Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000390-25.2018.8.18.0078


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CONDUTA SOCIAL. PRECEDENTES DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. A fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP). 3. Pena redimensionada para 03 (três) meses de detenção, 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000390-25.2018.8.18.0078 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/11/2023 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000390-25.2018.8.18.0078
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Valença do Piauí / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Wederson Rodrigues
DEFENSORA PÚBLICA: Osmar dos Santos Rocha Neto
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 


EMENTA

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CONDUTA SOCIAL. PRECEDENTES DO STJ.  REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. A fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
3. Pena redimensionada para 03 (três) meses de detenção,
4. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial da conduta social, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 03 (três) meses de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 06 a 13 de novembro de 2023.


 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wederson Rodrigues em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí, que condenou a apelante à pena de 03 (três) meses de detenção, pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP).

Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que a exasperação foi realizada mediante fundamentação inidônea.

Nas contrarrazões, o parquet de primeiro grau pugnou pelo improvimento do apelo, destacando que a aferição da conduta social, ao contrário do que ocorre com a personalidade do agente, não depende de qualquer trabalho técnico e pode ser feita por qualquer pessoa (pode muito bem ser um juiz de direito), usando os mais variados critérios (pode muito bem ser uma ficha criminal extensa).

O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do apelo, para neutralizar o vetor conduta social e o consequente redimensionamento da pena-base.

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Preambularmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.

Assim, cinge-se a controvérsia à valoração das vetoriais previstas no art. 59 do Código Penal.

Ainda em termos iniciais, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

Na espécie, o Juiz sentenciante exasperou as pena-base ao considerar desfavorável ao recorrente a circunstância judicial da conduta social, conforme os fundamentos a seguir reproduzidos:

“... considerando que o réu detém em seu desfavor, além de notícia de crime em trâmite no âmbito da Promotoria de Justiça, medidas protetivas de urgência decretadas recentemente, conforme consulta no sistema Themis Web, reputo que sua conduta social é desabonada.”

Nesse cenário, a Defesa requer a neutralização da vetorial da conduta social e a fixação da pena-base no mínimo legal. 

Pois bem. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).

Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).

À luz do exposto, diante da utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente o vetor da conduta social, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena-base.

Refazimento da dosimetria penal 

Crime de Ameaça no âmbito de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP c/c Lei 11.340/2006)

Primeira fase da dosimetria:

Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.

Segunda fase da dosimetria:

Não incidem atenuantes ou agravantes.

Terceira fase da dosimetria:  

Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial da conduta social, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 03 (três) meses de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.

 


Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.

 



Teresina, 16/11/2023

Detalhes

Processo

0000390-25.2018.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

WEDERSON RODRIGUES

Réu

FRANCISCA MARA ROSA DA SILVA OLIVEIRA

Publicação

16/11/2023